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Requisitos para o Exercício Profissional em Psicologia



Publicado em: 30 de setembro de 1983

22 – Qual a regulamentação para o exercício da psicologia?
A Lei n.º 4.119, de 27/08/1962, regulamenta a profissão de psicóloga(o) no Brasil. Esta lei define que para ser psicóloga(o) é obrigatória a conclusão do Curso de Psicologia em uma Faculdade autorizada e/ou reconhecida pelo MEC.

23 – É o Sistema Conselhos quem regulamenta os cursos de formação em psicologia?
Os Conselhos possuem a função de fiscalizar, orientar e regulamentar o exercício profissional da(o) psicóloga(o). Não possui, portanto, uma regulamentação específi ca sobre os cursos de formação em psicologia. O órgão que regulamenta a formação no país é o Ministério da Educação – MEC.

24 – Quais são os símbolos ofi ciais da psicologia?
A Resolução CFP n.º 002/2006 define a cor azul para a faixa da beca dos(as) formandos(as), a pedra lápis-lazúli para o anel de formatura e a letra grega “Ѱ” como símbolo da Psicologia, bem como propõe o seguinte texto de juramento: Como psicóloga(o), eu me comprometo a colocar minha profi ssão a serviço da sociedade brasileira, pautando meu trabalho nos princípios da qualidade técnica e do rigor ético. Por meio do meu exercício profissional, contribuirei para o desenvolvimento da Psicologia como ciência e profissão na direção das demandas da sociedade, promovendo saúde e qualidade de vida de cada sujeito e de todos(as) os(as) cidadãos(ãs) e instituições.

25 – Quais as funções da(o) psicóloga(o)?
Conforme o Artigo 13 da Lei n.° 4.119/62: § 1º – Constitui função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: a) diagnóstico psicológico; b) orientação e seleção profi ssional; c) orientação psicopedagógica; d) solução de problemas de ajustamento. § 2º – É da competência do psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências. Sobre os objetivos mencionados acima a Resolução do CFP n.º 003/2007, introduz maiores esclarecimentos em seu artigo 2º: IV – DIAGNÓSTICO PSICOLÓGICO – é o processo por meio do qual, por intermédio de Métodos e Técnicas Psicológicas, se analisa e se estuda o comportamento de pessoas, de grupos, de instituições e de comunidades, na sua estrutura e no seu funcionamento, identifi cando-se as variáveis nele envolvidas; V – ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL – é o processo por meio do qual, por intermédio de Métodos e Técnicas Psicológicas, se investigam os interesses, aptidões e características de personalidade do consultante, visando proporcionar-lhe condições para a escolha de uma profissão; VI – SELEÇÃO PROFISSIONAL – é o processo por meio do qual, por intermédio de Métodos e Técnicas Psicológicas, se objetiva diagnosticar e prognosticar as condições de ajustamento e desempenho da pessoa a um cargo ou atividade profi ssional, visando a alcançar efi cácia organizacional e procurando atender às necessidades comunitárias e sociais; VII – ORIENTAÇÃO PSICOPEDAGÓGICA – é o processo por meio do qual, por intermédio de Métodos e Técnicas Psicológicas, proporcionam-se condições instrumentais e sociais que facilitem o desenvolvimento da pessoa, do grupo, da organização e da comunidade, bem como condições preventivas e de solução de dificuldades, de modo a atingir os objetivos escolares, educacionais, organizacionais e sociais; VIII – SOLUÇÃO DE PROBLEMAS DE AJUSTAMENTO – é o processo que propicia condições de auto-realização, de convivência e de desempenho para o indivíduo, o grupo, a instituição e a comunidade, mediante métodos psicológicos preventivos, psicoterápicos e de reabilitação.

26 – O que mais a(o) psicóloga(o) pode fazer?
Conforme o Decreto n.º 53.464, de 21/01/1964, no Artigo 4º, diz que são ainda consideradas funções da(o) psicóloga(o): Dirigir serviços de Psicologia em órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares; Ensinar as cadeiras ou disciplinas de Psicologia nos vários níveis de ensino, observadas as demais exigências da legislação em vigor; Supervisionar profi ssionais e alunos(as) em trabalhos teóricos e práticos de Psicologia; Assessorar, tecnicamente, órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares; Realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de Psicologia.

27 – Preciso me inscrever no CRP para poder atuar?
Estar inscrita(o) é uma exigência da Lei n.º 5.766, de 20/12/1971 para o exercício profi ssional da Psicologia, no artigo 10. Lembramos que para atuar em qualquer área da psicologia é necessário que a(o) profissional possua inscrição ativa no Conselho Regional de Psicologia, independente de utilizar ou não testes psicológicos. Por exemplo, caso atue na área de Recursos Humanos, se as atribuições incluem atividades previstas na área de Psicologia Organizacional e do Trabalho, a(o) psicóloga(o) deve estar inscrita(o) e ativa(o) no CRP de sua jurisdição, caso contrário, pode ser caracterizado exercício ilegal da profissão.

28 – O que acontece se a(o) psicóloga(o) atuar sem estar inscrita(o) ou com a inscrição cancelada?
Caso se constate que a(o) psicóloga(o) está ou esteve em exercício profi ssional sem inscrição ativa, poderá sofrer uma denúncia junto à Justiça, por exercício ilegal da profissão, previsto na Lei das Contravenções Penais – Decreto-Lei n.º 3.688 de 1941, Art. 47. No caso de Pessoa Jurídica (PJ) inscrita no CRP, a(o) Responsável Técnica(o) (RT) também fica responsável por verificar se as(os) psicólogas(os) que trabalham na instituição possuem inscrição ativa no CRP SP.

29 – Como faço para me inscrever no Conselho?
Para realizar a inscrição principal junto ao CRP SP, deve-se procurar a sede ou a subsede do CRP SP em sua região, munida(o) do original e de uma cópia simples dos seguintes documentos: Cédula de identidade (Em cumprimento ao artigo 1.º da Resolução CFP n.º 001/2012 que altera o Art. 8º § 1º da Resolução CFP n.º 003/2007, o documento de identificação não será aceito em mau estado de conservação ou se não contiver o nome atualizado em razão de qualquer alteração); Não será aceita a Carteira Nacional de Habilitação (CNH); CPF; Título de Eleitor com comprovantes de votação das duas últimas eleições, 1º e 2º turno ou certidão de quitação eleitoral (disponível no site: http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/certidoes). Não serão aceitos requerimentos de justifi cativa eleitoral; Diploma de Formação em Psicologia, que confere grau de psicóloga(o) ou declaração com data de emissão atualizada da instituição de ensino superior informando a data de conclusão do curso e a data em que colou grau como psicóloga(o); O profissional formado há mais de um ano que não esteja de posse do diploma de Formação de Psicóloga(o), deverá apresentar original e cópia simples do Certifi cado de Colação de Grau – Habilitação Psicóloga(o), com data de emissão atualizada, acompanhado do protocolo ou declaração de solicitação de diploma também atualizada, junto à Entidade Formadora; Certidão de Casamento ou Certidão de Averbação (quando for o caso); 2 (duas) fotos iguais e recentes para documento, em formato 3x4, coloridas, de frente, em fundo branco e sem retoques; Certidão de quitação militar / Reservista (para homens).

30 – O que é a inscrição provisória?
No prazo máximo de dois anos, o Certificado de Colação de Grau deverá ser substituído pela entrega do Diploma de Formação de Psicóloga(o). Durante este período a(o) psicóloga(o) terá uma inscrição provisória e uma Carteira de Identidade Profi ssional (CIP) igualmente provisória. Com a apresentação do diploma, a inscrição e a CIP provisórias serão substituídas pelas definitivas.

31 – O que acontece se não entregar o Diploma?
Se decorridos os dois anos e o diploma não for apresentado, a(o) psicóloga(o) fi cará com a inscrição provisória cancelada, não podendo exercer a profi ssão até regularizá-la. A situação só será regularizada após a entrega do diploma e do pedido de reinscrição no CRP.

32 – Recebo minha carteirinha no mesmo dia em que me inscrevo?
A Carteira de Identidade Profi ssional – CIP será entregue em reunião presidida por conselheira(o) do CRP ou gestora(r) designada(o), tendo por fi nalidade fornecer informações gerais e auxiliar a resolver possíveis dúvidas das(os) novas(os) inscritas(os) no CRP. É uma reunião importante, na medida em que as informações oferecidas pertencem ao conjunto das referências que nortearão o exercício profi ssional da(o) psicóloga(o) a partir de então.

33 – O que é a inscrição secundária?
Se a(o) psicóloga(o) tiver que exercer a atividade profi ssional fora da área de jurisdição do CRP onde tem sua inscrição principal (pessoa física), por período superior a 90 dias por ano, a atividade não será considerada de caráter eventual, sendo que a(o) psicóloga(o) deverá fazer outra inscrição no CRP da jurisdição onde está realizando ou realizará a atividade. A inscrição secundária não incide em ônus fi nanceiro à(ao) psicóloga(o), conforme Resolução CFP n.º 003/2007 artigos 9.° e 10.

34 – Quando posso requerer o cancelamento da inscrição?
A(O) psicóloga(o) poderá requerer o cancelamento de sua inscrição em qualquer tempo, desde que não esteja respondendo a processo disciplinar ou exercendo a profi ssão de psicóloga(o), conforme Resolução CFP n.° 003/2007 artigos 11 a 13.

35 – Depois de cancelada(o) posso fi car com a CIP? Quando poderei me reinscrever?
No pedido de cancelamento a CIP deverá ser entregue, conforme Resolução CFP n.º 007/2003 artigo 12. A(O) psicóloga(o) poderá, a qualquer tempo, requerer a reinscrição, sujeitando-se às disposições em vigor, sendo-lhe garantido o mesmo número de inscrição. No entanto, só poderá voltar a exercer a profi ssão, após o pedido e deferimento da reinscrição, visto que ela não é feita
automaticamente.

36 – Como faço se for morar em outro estado brasileiro?
Em caso de mudança de jurisdição do CRP em que tenha sua inscrição principal, a(o) psicóloga(o) deverá regularizar a situação, solicitando a transferência da inscrição no CRP de origem ou de destino, conforme Resolução CFP n.° 003/2007 artigo 20.

37 – A(O) psicóloga(o) estrangeira(o) e/ou com formação no exterior pode atuar no Brasil?
As(Os) psicólogas(os) com formação e atividade profi ssional em Psicologia no exterior, que venham a atuar no Brasil a convite de entidades educacionais, profissionais ou científicas, ou ainda, de grupos de psicólogas(os), por um período de, no máximo, três meses por ano, deverão comunicar ao Conselho Regional de Psicologia da jurisdição as atividades que realizarão e cujo exercício seja atribuído por lei à(ao) psicóloga(o), conforme a Resolução CFP n.° 002/2002, e artigos 14 e 15 da Resolução CFP n.º 03/2007.

38 – Se esta(e) psicóloga(o) decidir morar no Brasil, o que precisa fazer para regularizar sua situação profissional?
Existe a necessidade da revalidação do Diploma em Psicologia do país onde realizou a graduação por uma Universidade brasileira autorizada pelo MEC, para então, posteriormente, proceder à inscrição no CRP.

39 – Como proceder quando houver alteração de dados cadastrais? Tenho outras obrigações?
Toda(o) psicóloga(o) deve sempre manter atualizados seus dados cadastrais (por ex: mudança de endereço, estado civil, alteração de nome, endereço eletrônico/e-mail, telefones de contato). Conforme a Resolução CFP n.° 005/2001, a mudança de endereço deve ser comunicada imediatamente ao CRP para que este possa encontrá-la(o) sempre que se fi zer necessário. A atualização pode ser via: site (opção Atualizar Cadastro), e-mail, telefone, postal ou pessoal. Compete-lhe também o pagamento das anuidades e entrega de documentos, dentre as principais exigências.

40 – Como funciona a inscrição de Pessoa Jurídica (PJ) junto ao CRP?
As Empresas que oferecem como atividade principal o serviço de Psicologia devem proceder ao registro no CRP SP, fi cando submetidas ao pagamento de anuidade como Pessoa Jurídica, exceto aquelas reconhecidas por lei de utilidade pública e/ou filantrópicas e as empresas individuais, as quais serão isentas. Incluem-se aqui também os Serviços-Escola ligados às Universidades e Faculdades de Psicologia, conforme a Lei n.º 6839/1980, a Resolução CFP n.° 003/2007 artigo 24 e a Resolução CFP n.º 001/2012 que altera o artigo 25 da Resolução CFP n.º 003/2007. Toda empresa inscrita no CRP deve constituir uma(um) psicóloga(o) Responsável Técnica(o).

41 – E se a empresa já for inscrita em outro Conselho de Classe?
No caso do serviço de Psicologia não se confi gurar como a atividade principal, a empresa efetivará sua inscrição na condição de Cadastro o qual é isento de pagamento de anuidade (Resolução CFP n.º 003/2007 artigo 32).

42 – Todo ano tenho que pagar a anuidade do CRP?
Sim. Toda(o) psicóloga(o) e a Pessoa Jurídica têm a obrigatoriedade de pagar a anuidade (Decreto n.º 79.822/77 art. 50). Por tratar-se de um imposto, a anuidade é de pagamento obrigatório e acarreta cobrança judicial quando em atraso, por meio da inscrição do nome da(o) psicóloga(o) ou da PJ inadimplente na Dívida Ativa da União.

43 – Não estou atuando, preciso pagar o CRP?
Sim. A simples falta de pagamento das anuidades NÃO incorre em cancelamento da inscrição. Isto gera dívida à(ao) psicóloga(o), que poderá ser cobrada(o) judicialmente. O CRP SP sugere que, se a(o) psicóloga(o) não estiver atuando, que solicite o cancelamento de sua inscrição, que poderá ser reativada quando necessário (ver itens 34 e 35).

44 – Quem defi ne o valor da anuidade?
A Lei nº. 12.514/11 fi xa o limite superior das anuidades, os critérios de reajuste desse limite e as formas de pagamento (em parcela única ou em 5 parcelas). A partir disso, anualmente em assembleia geral, aberta à participação de todas(os) as(os) psicólogas(os) inscritas(os) e ativas(os), defi ni-se o valor a ser praticado, bem como as taxas de inscrição para pessoa física e jurídica e o valor para pagamento de 2ª via da CIP.

45 – Posso pedir isenção da anuidade?
É possível solicitar a interrupção temporária do pagamento da anuidade, por motivo de viagem ao exterior por mais de seis meses dentro do ano em que fi cou ausente no país, ou doença (devidamente comprovada) que impeça o exercício da profi ssão por prazo superior a seis meses dentro do ano em que esteve em licença de saúde. Há isenção de anuidade para psicólogas(os) que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade e que ainda estiverem em exercício profi ssional, conforme Resolução CFP n.° 001/2012 art. 4º, bem como para a pessoa que, mediante comprovação por laudo pericial, estiver acometida por uma ou mais doenças descritas na Resolução CFP nº 001/2012 art. 17-B.

46 – Quem é considerada(o) inadimplente?
Consideram-se inadimplentes as(os) profissionais ou pessoas jurídicas que não efetuarem o pagamento ao Conselho até o dia 1º de abril do ano subsequente ao vencido.