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Orientações Sobre a Prática Profissional



Publicado em: 31 de outubro de 1983

47 – O que é importante saber para uma atuação ética?
Para que o exercício profi ssional da(o) psicóloga(o) paute-se em condições teóricas, técnicas e éticas desejadas, é fundamental a(o) profi ssional estar sempre atualizada(o). Isso signifi ca que a(o) psicóloga(o) deve buscar permanentemente manter-se informada(o) teórica e tecnicamente, por meio de leituras, cursos, participação em eventos, contatos com profi ssionais da área, supervisão e outras fontes. Além disso, a(o) psicóloga(o) deve conhecer e respeitar o Código de Ética Profissional, Resoluções do CRP e CFP, além de outras regulamentações relacionadas à sua área de atuação.

48 – O que é uma Resolução?
A Resolução é um documento emitido pelo Conselho Federal de Psicologia ou pelo Regional que, no âmbito da profi ssão tem força de lei, ou seja, deve ser cumprida por todas(os) da categoria. As Resoluções são criadas a partir do momento que um determinado aspecto da prática profissional mereça uma normatização específi ca, de modo que toda a categoria seja orientada. O processo de criação de uma resolução envolve todo o Sistema Conselhos. Sob a coordenação do CFP, um determinado tema é discutido regionalmente com a categoria até que as discussões produzidas possam ser sintetizadas num documento de regulamentação. Então, a síntese desse debate ganha uma redação formal e vem a se constituir numa Resolução. As Resoluções buscam acompanhar as transformações relacionadas à atuação da(o) psicóloga(o), sendo a categoria incluída frequentemente nos debates realizados com esse fim.

49 – Por que preciso conhecer as Resoluções do Conselho?
Toda(o) psicóloga(o) deve acompanhar as Resoluções criadas ao longo da história da Psicologia como ciência e profi ssão que, por estar estreitamente vinculada à história da sociedade, tem buscado responder a novas demandas e exigências. Do ponto de vista das referências criadas pelo CFP, e que são fundamentais para o exercício profi ssional, as normatizações servem como orientação para toda a categoria.

50 – O Código de Ética Profi ssional do Psicólogo é uma Resolução?
Sim. O Código de Ética atual foi instituído pela Resolução CFP n.° 010/2005. Este Código representa a explicitação de dois pontos fundamentais na ação profi ssional: os limites colocados à atuação da(o) profissional em sua relação com o(a) usuário(a), considerando as condições básicas para que o exercício profissional não seja desvirtuado em relação aos objetivos acordados ou que a atividade profi ssional seja realizada sem causar prejuízos à(ao) profi ssional ou ao(à) usuário(a) do serviço de psicologia. Representa também um acordo com as(os) psicólogas(os) acerca do significado social da profi ssão e da direção que deve orientar a intervenção da Psicologia na sociedade, com o qual estão comprometidas(os) ao realizar seu exercício profi ssional.

51 – Qual a responsabilidade da(o) psicóloga(o) quanto ao Código de Ética?
O Código de Ética coloca nas mãos da(o) própria(o) psicóloga(o) a responsabilidade ética não apenas em relação ao seu trabalho como também em relação à profi ssão. Não basta conhecer e cumprir, mas também divulgar e fazer cumprir o Código, numa responsabilidade solidária.

52 – A(O) psicóloga(o) pode valer-se do uso do CID e/ou DSM?
O uso do CID e/ou DSM em documentos produzidos pela(o) psicóloga(o) é previsto em algumas modalidades de documentos conforme Resoluções CFP n.º 015/1996 e n.º 007/2003, em caráter facultativo. Considerando que são classificações internacionais de doenças e problemas relacionados à saúde, uma delas publicação da Organização Mundial de Saúde (OMS), não podem ser entendidas como propriedades exclusivas de alguma categoria profi ssional. Seu uso deve ser responsável, e indicado somente classifi cadores diagnosticáveis pelos métodos e técnicas psicológicas.

53 – Existem outras normas que preciso conhecer?
Além das Resoluções, a(o) psicóloga(o) deve conhecer as Leis e Decretos que aparecem sob a denominação de Legislação Profi ssional, de órgãos que regulamentem igualmente sua área de atuação profissional. Pelo Código de Ética, a legislação profi ssional destaca-se como elemento de igual importância comparativamente aos aspectos contidos no próprio Código, conforme o Artigo 1º, alínea “c”. Destacamos ainda que, a promoção, defesa e garantia dos direitos humanos é um aspecto que permeia toda a prática profi ssional. Para um exercício profi ssional dentro dos parâmetros éticos e técnicos, as(os) psicólogas(os) devem contribuir para a transformação social e uma sociedade mais justa. Como existem limitações e desafi os encontrados no enfrentamento destas questões na atuação profi ssional, elencamos abaixo material de referência sobre o tema: Declaração Universal dos Direitos Humanos; Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; Lei n.º 9455/1997 – Define os crimes de tortura e dá outras providências; Protocolo de Istambul – Manual que fornece parâmetros internacionais para investigação, documentação, caracterização e elucidação de crimes de tortura; Plano Nacional dos Direitos Humanos (PNDH 3) – roteiro de compromissos governamentais para o fortalecimento dos direitos humanos no Brasil; Princípios fundamentais do Código de Ética dos Psicólogos; Resoluções da ONU – todas as resoluções selecionadas foram aprovadas pela Assembléia Geral da ONU durante o 65° período de sessões ocorridas em dezembro de 2010.

Instituições que podem ser procuradas em casos de violação de direitos humanos:
Nos casos de violação de direitos de todo(a) e qualquer cidadão(ã), poderão ser contatados: Comissão Municipal de Direitos Humanos - CMDH, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Disque Direitos Humanos, Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE, Comissão de Direitos Humanos - ALESP, Coordenadoria de Políticas para a Diversidade Sexual, Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito, Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância - DECRADI e Comissão Extraordinária Permanente de Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais da Câmara de Vereadores de São Paulo. Nos casos de violência, maus tratos, abusos a crianças e adolescentes, órgãos que tratam da questão: Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, as Promotorias de Justiça do Ministério Público, Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
• Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA (E-mail: [email protected])
• Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Núcleo Especializado da Infância e Juventude - DPESP do Município (E-mail: [email protected])
• Comissão Municipal de Direitos Humanos de São Paulo - CMDH/SP (E-mail: [email protected] / Site: www.prefeitura.sp.gov.br/cmdh)
• Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos do Município (E-mail: [email protected])
• Disque Direitos Humanos (Disque 100): O Disque Direitos Humanos (Disque 100) é um serviço da Secretaria de Direitos Humanos, para informação e recebimento de denúncias de violação dos direitos humanos. O serviço tem abrangência nacional, funciona 24 horas todos os dias e é gratuito. (Site: www.direitoshumanos.gov.br)
• Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE (E-mail: [email protected] / Site: www.condepe.org.br)
• Comissão Permanente de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - CDH-ALESP - Palácio 9 de Julho (E-mail: [email protected] / Site: www.al.sp.gov.br)
• Coordenadoria de Políticas para a Diversidade Sexual (E-mail: [email protected])
• Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito (E-mail: nú[email protected])
• Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância - DECRADI (E-mail: [email protected])
• Comissão Extraordinária Permanente de Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais da Câmara de Vereadores de São Paulo (E-mail: [email protected] / Site: www.camara.sp.gov.br)

Sugerimos consulta o material produzido pelo CRP SP e disponível no site:
• Cartilha e Vídeo “O Tecido e o Tear” – (2011)
• Exposição virtual dos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos – Livreto
comemorativo dos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos (2008)
• Livro “Psicologia, Violência e Direitos Humanos” (2012)
• Caderno Temático n.º 02 – Profi ssionais frente a situações de tortura (2007)
• Caderno Temático n.º 13 – Psicologia e o Direito à Memória e à Verdade
• Vídeo TV Diversidade n.º 85 – Direitos Humanos
• Vídeo TV Diversidade n.º 98 – Várias verdades sobre uma Comissão
• Vídeo – Seminário Psicologia e Direitos Humanos: Direito à Memória e à Verdade (2011)

54 – A(O) psicóloga(o) pode atender homossexuais?
Sim, a(o) psicóloga(o) poderá atender homossexuais, porém não poderá propor tratamentos de cura, conforme dispõe a Resolução CFP n.º 001/1999. É amplamente divulgado que a homossexualidade não constitui doença para a necessidade de tratamento, nem distúrbio, tampouco perversão. Nesse sentido, a Psicologia pode e deve contribuir com seu conhecimento para o esclarecimento sobre as questões da sexualidade, permitindo a superação de preconceitos e discriminações, auxiliando sempre para minimizar o sofrimento vivido por questões ligadas à sexualidade, em muitos casos promovido por preconceito. Cabe destacar que a homossexualidade foi retirada do rol de doenças por decisão da Organização Mundial de Saúde (OMS), desde o dia 17 de maio de 1990.

55 – A Psicologia e a Religiosidade se contrapõem?
O entendimento do Conselho Federal de Psicologia (CPF) é de que não existe oposição entre Psicologia e Religiosidade. Pelo contrário, a Psicologia é uma ciência que reconhece que a religiosidade e a fé estão presentes na cultura e participam na constituição da dimensão subjetiva das pessoas. A relação dos indivíduos com o “sagrado” pode ser considerada pela(o) psicóloga(o), e trazida espontaneamente pelo(a) usuário(a). Deve ser mantido o respeito às diferenças e às liberdades de expressão de todas as formas de religiosidade, conforme garantidas na Constituição de 1988 e, justamente no intuito de valorizar a democracia e promover os direitos dos(as) cidadãos(ãs) à livre expressão da sua religiosidade, é que o Código de Ética Profi ssional do Psicólogo orienta que os serviços de Psicologia devem ser realizados com base em técnicas fundamentados na ciência psicológica e não em preceitos religiosos ou quaisquer outros alheios à profi ssão. Segundo essa normativa, portanto, é vedado à(ao) psicóloga(o) “induzir a convicções políticas, fi losófi cas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profi ssionais”. A Psicologia, como ciência e profi ssão, pertence à sociedade, tendo teorias, técnicas e metodologias pesquisadas, reconhecidas e validadas por instâncias ofi ciais do campo da pesquisa e da regulação pública que validam o conjunto de formulações do interesse da sociedade. Os princípios e conceitos que sustentam as práticas religiosas são de ordem pessoal e da esfera privada, e não estão regulamentadas como atribuições da Psicologia como ciência e profissão. O Conselho Federal de Psicologia elaborou uma nota pública que apresenta esclarecimentos sobre psicologia e religiosidade no exercício profi ssional, que pode ser encontrada neste endereço: http://site.cfp.org.br/nota-pblica-do-cfp-de-esclarecimento-sociedade-e-so-psiclogaso-sobre-psicologia-e-religiosidade-no-exerccio-profi ssional/.

56 – O que é o Registro Documental?
O registro documental é um documento de caráter sigiloso e constitui-se em um conjunto de informações que tem por objetivo contemplar de forma sucinta o trabalho prestado, a descrição e a evolução da atividade e os procedimentos técnico-científi cos adotados (Resolução CFP n.º 001/2009 artigo 1.º). Diferencia-se do Prontuário por considerar a restrição do compartilhamento
de informações com o(a) usuário(a) e/ou benefi ciário(a) do serviço, pela natureza da atividade ou razões pautadas em normas específicas.

57 – O que é o Prontuário?
O prontuário também é considerado um registro documental, e é defi nido como arquivo, em papel ou informatizado, cuja fi nalidade é facilitar a manutenção e o acesso às informações que os(as) usuários(as) fornecem durante o atendimento, incluindo os resultados de avaliações e procedimentos realizados com finalidade diagnóstica ou de tratamento, lembrando que o(a) usuário(a) deve ser informado(a) da existência do prontuário.

58 – Toda(o) psicóloga(o) está obrigada(o) a manter registro documental/prontuário dos serviços de psicologia prestados?
Sim. Conforme a Resolução CFP n.° 001/2009, toda(o) psicóloga(o) deve manter registro documental/prontuário de suas atividades independente do contexto de atuação.

59 – O que devo anotar no registro documental/prontuário?
A Resolução CFP n.º 001/2009 em seu artigo 2º, aponta as informações que devem ser registradas pela(o) psicóloga(o): identifi cação do(a) usuário(a)/instituição; avaliação de demanda e definição dos objetivos do trabalho; registro da evolução dos atendimentos, de modo a permitir o conhecimento do caso e seu acompanhamento, bem como os procedimentos técnico-científicos adotados; registro de Encaminhamento ou Encerramento; cópia de outros documentos produzidos pela(o) psicóloga(o) para o(a) usuário(a)/instituição do serviço de psicologia prestado, que deverá ser arquivada, além do registro da data de emissão, fi nalidade e destinatário(a).

60 – Os testes psicológicos aplicados devem ser arquivados no Prontuário?
Os documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica deverão ser arquivados em pasta de acesso exclusivo da(o) psicóloga(o), devendo constar no prontuário SOMENTE o documento produzido a partir da avaliação realizada.

61 – O que mais precisa constar no Prontuário?
Os registros no prontuário também devem ser identificados pelo nome completo da(o) profissional, como dispõe a Portaria do Ministério da Saúde n.º 1820/2009 sobre essa questão, em seu artigo 3º inciso IV, que assegura à pessoa atendida: “registro atualizado e legível no prontuário, das seguintes informações: ....h) identificação do responsável pelas anotações.”. Quanto a esta
questão, orientamos inclusive que as(os) psicólogas(os) identifi quem assinatura, nome completo, n.° de inscrição no CRP em todos os registros realizados.

62 – O(A) usuário(a) do serviço pode acessar o prontuário?
O prontuário é do(a) usuário(a) do serviço ou responsável legal. O artigo 5º da Resolução do CFP n.º 001/2009 destaca em seu inciso II que fi ca garantido ao(à) usuário(a) ou representante legal o acesso integral às informações registradas pela(o) psicóloga(o) em seu prontuário, ou seja, o(a) usuário(a) poderá dispor do prontuário para verifi cação (conhecimento) em qualquer tempo.

63 – O(A) usuário(a) do serviço pode obter cópia do prontuário?
Sim. A concessão de cópia deverá ser garantida caso haja solicitação do(a) usuário(a) ou representante legal.

64 – E se o serviço for multiprofi ssional?
Neste caso, é recomendável que o registro seja realizado em prontuário único, multiprofi ssional, devendo ser registradas apenas as informações necessárias ao cumprimento dos objetivos do trabalho, conforme a Resolução CFP nº 01/2009.

65 – Como deve ser mantida a guarda dos registros documentais/prontuários?
Deve existir um local reservado para a guarda destes documentos, seja em arquivo, em armário ou qualquer outro móvel. O fundamental é garantir a restrição de acesso de pessoas que não tenham relação com o atendimento, principalmente, nos casos em que transitem, pelo local, profissionais ou pessoas que não estão submetidas ao sigilo profissional.

66 – E por quanto tempo devem ser guardados os registros documentais/prontuários?
O período de guarda deve ser de no mínimo 05 (cinco) anos, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei. Na Saúde há a previsão de guarda de prontuários por no mínimo 20 (vinte) anos.

67 – Afi nal o que é o sigilo profi ssional?
O sigilo signifi ca manter sob proteção as informações e os fatos conhecidos por meio da relação profissional em que estão implicadas a confiabilidade e a exposição da intimidade do(a) usuário(a).

68 – Toda(o) psicóloga(o) está obrigada(o) ao sigilo profi ssional?
Sim. Toda(o) psicóloga(o), em seu exercício profi ssional, está obrigada(o) ao sigilo, sendo este um dos pontos fundamentais sobre os quais se assenta o trabalho profi ssional, cabendo, portanto à(ao) psicóloga(o) criar as condições adequadas para que não haja a sua violação. Quando, por falta dos devidos cuidados ou por decisão da(o) psicóloga(o), ocorrer a quebra do sigilo, a(o) profi ssional poderá incorrer em falta ética e, sendo esta quebra de sigilo conhecida, a(o) psicólogo(a) pode ser representada(o) junto ao CRP e vir a responder um processo disciplinar ético.

69 – Em algum momento a(o) psicóloga(o) pode quebrar o sigilo?
O artigo 10 do Código de Ética dispõe sobre a possibilidade da(o) psicóloga(o) decidir pela quebra do sigilo, sendo que deverá estar pautada(o) pela análise crítica e criteriosa da situação, tendo em vista os princípios fundamentais da ética profi ssional e a direção da busca do menor prejuízo. É preciso analisar a situação à luz do próprio Código de Ética considerado como um todo, por envolver um conjunto de fatores a serem verifi cados: motivo da quebra de sigilo, circunstâncias em que ocorreu, modo de operar a quebra de sigilo e suas consequências.

70 – Quando a(o) psicóloga(o) precisar compartilhar informações com outros(as) profissionais, o que pode ser dito?
O sigilo implica também que, quando houver necessidade de informar a respeito do atendimento a quem de direito, deve-se oferecer apenas as informações necessárias para a tomada de decisão que afete o(a) usuário(a) ou benefi ciário(a).

71 – Se a(o) psicóloga(o) não tem certeza sobre manter o sigilo de uma situação, o que fazer?
Em caso de dúvida, é também importante que a situação da quebra de sigilo seja compartilhada e discutida com outros(as) profi ssionais envolvidos(as) no atendimento ou, quando não houver, que a(o) psicóloga(o) busque supervisão profi ssional ou a orientação do próprio Conselho para auxiliá-la(o) na refl exão crítica para uma tomada de decisão fundamentada.

72 – Se a(o) psicóloga(o) decide quebrar o sigilo em uma situação, o que pode compartilhar?
Quando houver decidido pela quebra de sigilo, a(o) psicóloga(o) deve tomar o devido cuidado para dar a conhecer a outrem apenas aquilo que está sendo demandado e para aquele fim específico, mantendo os demais aspectos não requisitados sob sigilo.

73 – Se o(a) usuário(a) do serviço não estiver mais em atendimento, a(o) psicóloga(o) pode quebrar o sigilo?
Mesmo após o término de um trabalho, ou do falecimento do(a) usuário(a) o sigilo das informações deve ser mantido, sendo que a decisão pela quebra de sigilo deve ser avaliada conforme mencionado anteriormente.

74 – E no caso de atendimento a crianças e/ou adolescentes, o que pode ser compartilhado com os(as) responsáveis?
Nestes casos é importante o cuidado para comunicar ao(à) “responsável apenas o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício” (Art. 13 do Código de Ética).

75 – O que deve ser considerado pela(o) psicóloga(o) ao escolher um local para atender?
O local deve ser apropriado ao serviço de psicologia prestado, de modo que garanta o sigilo profissional e condições de segurança, ventilação, higiene e acomodação adequadas aos(às) usuários(as) que estão utilizando os serviços. As características do serviço prestado e o próprio público atendido, também podem ser aspectos decisórios na defi nição do local.

76 – O que são Métodos Psicológicos?
Método Psicológico é o conjunto sistemático de procedimentos aplicados à compreensão e intervenção em fenômenos psíquicos, nas suas interfaces com os processos biológicos e socioculturais, especialmente aqueles relativos aos aspectos intra e interpessoais.

77 – O que são Técnicas Psicológicas?
Entende-se por Técnica Psicológica toda atividade específica, coerente com os princípios gerais estabelecidos pelo método psicológico.

78 – A(O) psicóloga(o) pode utilizar em seu exercício profissional conhecimentos e técnicas que não sejam da psicologia?
As(Os) psicólogas(os) só podem associar o exercício profissional a princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional (conforme o Código de Ética).

79 – O que a(o) psicóloga(o) está impedida(o) de utilizar em seu exercício profi ssional?
Em sua prática profi ssional a(o) psicóloga(o) não pode associar às intervenções em Psicologia concepções místico-religiosas ou recursos que tenham como pressuposto tais tipos de crença, como reiki, tarô, TVP (Terapia de Vidas Passadas) etc.. Também é vedada a utilização de práticas que possam induzir a crenças religiosas, filosófi cas ou de qualquer outra natureza e que sejam alheias ao campo da Psicologia.

80 – Existe alguma situação em que possam ser utilizadas técnicas não regulamentadas?
Sim. Quando não estiverem regulamentadas ou reconhecidas pela profi ssão, algumas técnicas poderão ser utilizadas em processo de pesquisa, resguardados os princípios éticos fundamentais, e seguindo regulamentação que dispõe sobre pesquisa com seres humanos. (Resolução Conselho Nacional de Saúde n.º 466/2012, site: www.conselho.saude.gov.br; Resolução CFP n.º 10/97 e Resolução CFP n.º 11/97).

81 – Como uma técnica pode ser regulamentada?
O reconhecimento da validade de uma técnica dependerá da ampla divulgação dos resultados derivados da experimentação e do reconhecimento da comunidade científi ca, e não apenas da conclusão de uma pesquisa.

82 – Existem técnicas regulamentadas pelo CFP?
A hipnose e a acupuntura foram devidamente regulamentadas pelo CFP como recursos auxiliar e complementar, respectivamente, por meio das Resoluções CFP n.º 013/2000 e n.º 05/2002 (neste momento suspensa por Decisão Judicial – consulte o CRP SP para outros esclarecimentos). No caso da acupuntura, a Portaria n.º 971, de 03/05/2006, do Ministério da Saúde, que aprova a “Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde”, regulamenta o seu uso inclusive por psicólogas(os) no SUS.

83 – Existe uma lista de técnicas reconhecidas pelo CFP?
O Código de Ética Profi ssional do Psicólogo (Resolução CFP n.º 10/2005) cita, em alguns de seus artigos, que a(o) psicóloga(o) somente poderá utilizar técnicas regulamentadas ou reconhecidas pela profissão. Esclarecemos, no entanto, que não há uma lista de técnicas/práticas reconhecidas pelo Sistema Conselhos de Psicologia. Assim, quando falamos em práticas reconhecidas, nos referimos ao reconhecimento advindo da ciência, que é desenvolvido na academia e por meio de pesquisas. O Conselho Federal e Conselhos Regionais de Psicologia têm o papel de verifi car se a(o) psicóloga(o) está desenvolvendo sua função conforme determina a legislação profi ssional independente da teoria adotada em seu trabalho. Ou seja, o CRP precisa se certifi car de que a prática profissional está sendo conduzida dentro dos padrões éticos defi nidos pela legislação correlata. Importante ressaltar que o desenvolvimento da Psicologia enquanto ciência é benéfi co, entretanto, a partir do momento em que uma técnica desenvolvida pela ciência passa a compor o repertório profi ssional das(os) psicólogas(os), ela passa também a ser objeto de orientação e fiscalização do Sistema Conselhos de Psicologia.

84 – E a Psicoterapia, ela é privativa da(o) psicóloga(o)?
Não. A psicoterapia é qualifi cada como prática da(o) psicóloga(o) conforme a Resolução CFP n.º 010/2000 e, embora seja uma atividade que tem sido costumeiramente desenvolvida por psicólogas(os), não é privativa.

85 – Existe alguma norma que defi ne o tempo de cada sessão?
Não. A definição do tempo de duração de uma sessão é considerado um aspecto técnico, defi nido pela abordagem teórica adotada pela(o) psicóloga(o). Poderá ser considerada infração ética a definição de tempo de sessão por motivos como: demanda de atendimentos, honorário reduzido, exigência de Instituições/Empregador ou outros aspectos que venham indicar algum tipo de discriminação ou que impliquem na redução de qualidade do serviço prestado.

86 – É verdade que a(o) psicóloga(o) deve deixar um exemplar do Código de Ética e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor em seu consultório?
Sim. A Resolução CFP n.° 010/2000 dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar exemplar do Código de Ética do Psicólogo no local do atendimento para consulta do(a) usuário(a) do serviço, e a Lei n.º 12.291/2010 dispõe sobre a mesma obrigatoriedade quanto ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

87 – A(O) psicóloga(o) pode atender em psicoterapia individual pessoas que se conheçam ou que sejam parentes?
A decisão pelo atendimento é da(o) psicóloga(o), que considerará se estas relações interferirão negativamente nos objetivos do serviço prestado, uma vez que não há nada na regulamentação que proíba especificamente o atendimento de familiares e/ou conhecidos(as) em psicoterapia individual pela(o) mesma(o) profissional (observar o Código de Ética Profi ssional do Psicólogo artigo 2º alínea “j”).

88 – A(O) psicóloga(o) deve tomar algum cuidado quando optar por atender familiares e/ou conhecidos(as)?
Sim. Além do conhecimento e consentimento das pessoas atendidas, a(o) psicóloga(o) deverá estar atenta(o) em relação ao sigilo profi ssional. As informações de um atendimento não podem, em nenhuma hipótese, ser reveladas ou utilizadas no outro atendimento, podendo caracterizar quebra de sigilo.

89 – O que é uma avaliação psicológica?
A Avaliação Psicológica é um processo técnico e científi co realizado individualmente ou em grupos que, de acordo com cada área do conhecimento, requer metodologias específi cas. É necessário um planejamento prévio e cuidadoso, de acordo com a demanda e os fi ns aos quais a avaliação se destina. Segundo a Resolução CFP nº 07/2003, “os resultados das avaliações devem considerar e analisar os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, com a finalidade de servirem como instrumentos para atuar não somente sobre o indivíduo, mas na modifi cação desses condicionantes que operam desde a formulação da demanda até a conclusão do processo de Avaliação Psicológica”.

90 – Quão confiáveis são os resultados de uma Avaliação Psicológica?
Por meio da avaliação psicológica, as(os) psicólogas(os) obtêm informações que contribuem para a compreensão do funcionamento psicológico das pessoas e suas implicações. Como o comportamento humano é resultado de uma complexa teia de dimensões inter-relacionadas que o produzem, é praticamente impossível entender e considerar todas as nuances e relações a ponto de prevê-lo deterministicamente. As avaliações têm um limite em relação ao que é possível entender e prever. Entretanto, avaliações calcadas em métodos cientifi camente sustentados chegam a respostas mais confi áveis que opiniões leigas no assunto ou o puro acaso.

91 – Quais são os princípios éticos básicos que regem a avaliação psicológica?
É necessário que a(o) psicóloga(o) mantenha-se atenta(o) aos seguintes princípios: Contínuo aprimoramento profi ssional visando ao domínio dos instrumentos de Avaliação
Psicológica; Quando do uso de testes psicológicos, no contexto profi ssional, valer-se apenas daqueles que estiverem com parecer favorável do CFP, que se encontrem listados no Satepsi; Uso de métodos e técnicas de Avaliação Psicológica para os quais a(o) profi ssional esteja qualifi cada(o); Realização da Avaliação Psicológica em condições ambientais adequadas e apropriadas,
de modo a assegurar a qualidade e o sigilo das informações obtidas; Guarda dos documentos de Avaliação Psicológica em arquivos seguros e de acesso controlado; Disponibilização das informações da Avaliação Psicológica apenas àqueles(as) com o direito de conhecê-las; Proteção da integridade dos testes, não os comercializando, publicando ou ensinando àqueles(as) que não são psicólogas(os); Avaliação sobre o uso que será feito da avaliação, conforme o Princípio Fundamental III do Código de Ética. Considerar a realidade do(a) avaliando(a) e os sofrimentos aos quais esteja exposto(a), em respeito aos Direitos Humanos, intervindo positivamente ao identifi car situações que envolvam violação desses direitos.

92 – Toda avaliação psicológica requer uso de testes psicológicos?
Não. A Avaliação Psicológica é um processo amplo, que envolve a integração de informações provenientes de diversas fontes, dentre elas, poderão ser: os testes, entrevistas, observações, análise de documentos.

93 – Os testes psicológicos são de uso privativo?
Sim. No Brasil, o uso de testes psicológicos constitui função privativa da(o) psicóloga(o), conforme dispõe o Art. 13 da Lei n.º 4.119/62. Isso signifi ca que a(o) psicóloga(o) não poderá divulgar, ensinar, ceder, dar, emprestar ou vender instrumentos ou técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profi ssão (Artigo 18 do Código de Ética).

94 – Que cuidados a(o) psicóloga(o) deve tomar ao escolher um teste psicológico?
Um dos principais cuidados que a(o) psicóloga(o) deve ter na escolha de um teste psicológico é consultar se este consta na listagem do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (Satepsi) e se obteve o parecer favorável para uso na prática profi ssional. Esse sistema é constantemente atualizado, contém a relação de todos os testes psicológicos submetidos à apreciação do CFP e fornece informações sobre sua condição de uso (favorável ou desfavorável). Esta listagem fi ca disponível no site do CRP SP.

95 – E se o teste escolhido não constar na listagem do Satepsi?
Caso o teste não conste na listagem há a possibilidade deste instrumento, mesmo sendo psicológico, não ter sido encaminhado para análise do Conselho Federal de Psicologia o que o coloca na mesma condição dos testes desfavoráveis, ou seja, de que seu uso no exercício profi ssional implicará em falta ética. Ou ainda, o teste pode não constar por não ser teste psicológico, o que o dispensaria desta análise.

96 – Testes psicológicos legitimados em outros países podem ser utilizados no Brasil?
O uso de qualquer teste psicológico no Brasil trazido de outros países deve passar por validação junto ao Conselho Federal de Psicologia. Esta apreciação requer tradução de todo material, pesquisas e adaptação à população e à realidade brasileiras, dentre outras exigências. Antes disso o teste psicológico não poderá ser utilizado na prática profi ssional, em nenhuma área.

97 – E se o teste escolhido estiver com parecer desfavorável?
Se no teste constar parecer desfavorável, a(o) psicóloga(o) não poderá utilizá-lo no exercício profi ssional. Isto signifi ca que estes instrumentos, quando foram avaliados, não apresentaram estudos de validade, de precisão e de padronização, dentre os aspectos que devem atender aos critérios mínimos defi nidos na Resolução CFP n.° 002/2003. Assim, seu uso fi ca restrito a situações de pesquisa (consultar questões 80 e 104).

98 – Com relação aos contextos e objetivos da Avaliação Psicológica, pode ser utilizado qualquer teste?
A Resolução CFP n° 002/2003, no artigo 11, orienta que “as condições de uso dos instrumentos devem ser consideradas apenas para os contextos e propósitos para os quais os estudos empíricos indicaram resultados favoráveis”. O que esse artigo quer dizer é que a simples aprovação no Satepsi – Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos não significa que o teste possa ser usado em qualquer contexto, ou para qualquer propósito. A recomendação para um uso específi co deve ser buscada nos estudos que foram feitos com o instrumento, principalmente nos estudos de validade e nos de precisão e de padronização. Assim, os requisitos básicos para uma determinada utilização são os resultados favoráveis de estudos orientados para os problemas específicos relacionados às exigências de cada área e propósito.

99 – Depois de escolher o teste, o que mais deve ser considerado?
No caso da escolha de um teste específi co, é necessário que a(o) psicóloga(o) faça a leitura cuidadosa do manual (forma de aplicação, análise e interpretação dos dados) além das pesquisas envolvidas na sua construção. Uma boa fonte de informações sobre pesquisas na Psicologia, além, é claro, do manual, é a Biblioteca Virtual em Saúde - Psicologia: www.bvs-psi.org.br.

100 – As condições de conservação do teste deve ser uma preocupação da(o) psicóloga(o)?
Sim. Os instrumentos devem estar de acordo com a descrição apresentada no manual e em condições adequadas de conservação e utilização.

101 – É possível modifi car e/ou adaptar a forma de uso de um teste psicológico?
O instrumento com parecer favorável somente terá garantida sua qualidade técnica se aplicado conforme as instruções do manual de aplicação, resultado das pesquisas realizadas para sua validação, padronização e precisão. Deste modo, se o teste for aplicado diferentemente do que orienta o seu manual, não é possível verificar a validade científica dessa modalidade podendo confi gurar uma falta ética, conforme a Resolução CFP nº 002/2003, artigo 16 parágrafo único: “Parágrafo Único – O psicólogo que utiliza testes psicológicos como instrumento de trabalho, além do disposto no caput deste artigo, deve observar as informações contidas nos respectivos manuais e buscar informações adicionais para maior qualifi cação no aspecto técnico operacional do uso do instrumento, sobre a fundamentação teórica referente ao construto avaliado, sobre pesquisas recentes realizadas com o teste, além de conhecimentos de Psicometria e Estatística." Assim, o uso de qualquer instrumento deve seguir o disposto no manual, segundo o que foi analisado pelo CFP, conforme a Resolução CFP n.º 002/2003.

102 – O uso de testes xerocados é permitido pelo Sistema Conselhos de Psicologia?
A forma de aplicação faz parte da normatização de um teste. Por conseguinte, a validade do teste passa, necessariamente, por uma adequada aplicação, no mesmo formato em que foram desenvolvidas as pesquisas e em que foi submetido o instrumento para análise junto ao CFP. Reduções de testes não previstas pelos manuais, utilização de cópias reprográfi cas ou originais com baixa qualidade de impressão e instruções diferentes das estabelecidas na normatização são alguns dos fatores que comprometem a validade dos testes e, por conclusão, os objetivos para os quais são utilizados. Dessa maneira, não é permitida a utilização de testes psicológicos xerocados, pois não corresponde ao previsto nos manuais. Assim, a(o) psicóloga(o) deve utilizar somente os testes originais e em condições de uso. Caso forem reutilizáveis, cabe à(ao) psicóloga(o) verifi car se estão sem rasuras, defeitos ou marcas que o descaracterizem e influenciem nos resultados.

103 – A(O) psicóloga(o) pode utilizar um teste psicológico que está sob a análise do CFP, mas ainda não possui um parecer final?
Os testes psicológicos, recebidos pelo CFP, que ainda não possuem avaliação fi nal, estão em processo de análise, sendo seu uso restrito a pesquisa.

104 – Que tipo de pesquisa é possível desenvolver com os testes que não possuem avaliação final favorável?
A Resolução CFP n.º 002/2003 não diferencia o tipo de pesquisa a ser realizada com os testes psicológicos desfavoráveis. O Sistema Conselhos é favorável ao desenvolvimento de pesquisas científicas desde que estejam de acordo com as normas específicas relacionadas. Desta forma, é permitida a utilização de testes psicológicos em diferentes tipos de pesquisa, seja para estudos do próprio teste ou pesquisas em que o teste é um meio para outros resultados. Essa última condição merece uma discussão mais delicada, pois envolve a confi abilidade dos resultados obtidos com a aplicação do teste psicológico em que as características psicométricas são desconhecidas ou inexistentes.

105 – Os instrumentos que estão na lista de testes desfavoráveis serão reavaliados? Se forem reavaliados e tiverem uma avaliação fi nal favorável poderão ser utilizados?
Um teste considerado desfavorável poderá, a qualquer tempo, ser reencaminhado para análise pelo(a) Requerente responsável por sua publicação. A nova versão do teste será submetida ao processo de análise, fi ndo o qual poderá ser considerado favorável ou desfavorável. Caso seja considerado favorável, apenas a nova versão do teste poderá ser utilizada.

106 – O que fazer com divulgações ilegais de testes online?
Em casos de denúncias de sites com a divulgação indevida de testes, orientamos que contate primeiramente a Comissão de Orientação e Fiscalização do seu CRP, que tomará as providências necessárias. Informamos que o Sistema Conselhos tem atuado fortemente no combate aos diversos sites (internet) que divulgam indevidamente testes psicológicos, inclusive com orientação de como deve ser respondido pelo(a) avaliando(a). Trata-se de uma contravenção penal, pois referidos testes são de uso privativo das(os) profi ssionais psicólogas(os), consoante dispõe o § 1o do artigo 13 da Lei Federal n.º 4.119/62. Dentre as ações do CFP de retirada desses sites da rede mundial de computadores, destaca-se a solicitação junto à Polícia Federal (PF) para apuração e responsabilização das irregularidades citadas, bem como de providências no sentido de proibir o acesso a esses sites no Brasil, embora alguns sejam estrangeiros, o que dificulta tal procedimento. Outra providência realizada é a comunicação às editoras, que possuem os direitos autorais dos testes divulgados na internet, para que também tomem as medidas cabíveis administrativas e judiciais, a fi m de que todos os(as) interessados(as) atuem no sentido de fazer com que a legislação brasileira seja cumprida. Com relação às medidas judiciais, destaca-se a decisão liminar do Juiz da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em 19/07/2012, determinou o prazo de 48 horas para exclusão das palavras-chaves citadas em indexadores de busca referentes aos testes psicológicos, incluindo-se traduções estrangeiras, com a exclusão dos sites ativos e inativos. Todavia, muitos testes voltaram a circular na internet, com base em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Agravo de Instrumento nº 0043214-56.2012.4.01.0000, que suspendeu a eficácia da decisão favorável às(aos) profi ssionais da psicologia. Entretanto, a Coordenação Jurídica do CFP atua com veemência nesta ação judicial, em conjunto com o Ministério Público, a fim de evitar tais divulgações e a afronta ao exercício profi ssional da(o) psicóloga(o). Por fim, informa-se que o CFP lançou uma campanha nacional para conscientização de profissionais e estudantes sobre o uso de testes psicológicos.

107 – Os testes psicológicos estão sujeitos às normas de Domínio Público?
O Domínio Público está previsto na Lei nº 9.610 de 1998, onde dispõe que se expiram os direitos autorais de uma obra intelectual 70 anos (setenta anos) após a morte do(a) seu(sua) autor(a), passando a contar este prazo a partir de janeiro do ano subsequente ao falecimento desse(a) autor(a). Entendemos que há algumas questões técnicas relacionadas especifi camente quanto aos testes psicológicos, contudo, até o momento não temos decisão de alguma instância que iniba a aplicação do Domínio Público também aos testes psicológicos. O Sistema Conselhos tem agido dentro dos limites legais da regulamentação brasileira, e esclarece que ainda que um teste esteja na condição de Domínio Público seu uso permanecerá restrito à(a) psicólogas(os).

108 – A(O) psicóloga(o) deve dar devolutivas do trabalho realizado?
O Código de Ética é claro nesta questão, apontando que o(a) usuário(a) tanto deve ser informado(a) em relação ao trabalho psicológico a ser realizado quanto em relação aos seus resultados, caracterizando como direito perene a(à) este(a) a devolutiva do trabalho realizado.

109 – Por quanto tempo os materiais de uma avaliação psicológica devem ser guardados?
Os documentos e os materiais que fundamentaram a avaliação psicológica devem ser guardados pelo prazo mínimo de cinco anos, e a(o) psicóloga(o) e/ou a instituição em que foi feita a avaliação psicológica são responsáveis por esta guarda. Este tempo de guarda poderá ser maior, devendo a(o) psicóloga(o) estar atenta(o) a regulamentações específi cas de outros órgãos em sua área de atuação.

110 – Existem resoluções específi cas sobre Avaliação Psicológica em Concursos Públicos?
Sim. Para concursos públicos e processos seletivos da mesma natureza, existe a Resolução CFP n.º 001/2002. É uma resolução importante, pois oferece as devidas orientações quanto aos cuidados técnicos e éticos a serem tomados em relação ao edital, questionamentos por parte de candidatos(as) e outros aspectos.

111 – Quais informações referentes à avaliação psicológica devem constar no Edital de um Concurso Público?
A Resolução CFP n° 001/2002 dispõe que: “Art. 3º – O Edital deverá conter informações, em linguagem compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado para o cargo”. Também é necessário seguir a legislação federal vigente, em particular o Decreto n° 6.944, de 21 de Agosto de 2009, que dispõe, entre outros assuntos, sobre normas gerais relativas a concursos públicos, e o Decreto n° 7.308, de 22 de setembro de 2010, que fez algumas alterações no decreto anterior.

112 – Existe Resolução sobre avaliação psicológica para obtenção de CNH?
Sim, é a Resolução CFP n.º 007/2009, que dispõe sobre avaliação psicológica para concessão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). À(Ao) psicóloga(o) perita(o) de trânsito cabe a responsabilidade profi ssional e ética de triar quem está em condições psicológicas de receber a Carteira Nacional de Habilitação. É uma avaliação que precisa ser rigorosa, considerando que o resultado – independente de qual seja, poderá ter conseqüências imprevisíveis para o(a) candidato(a), se não expressar as reais condições psicológicas dele(a) no momento da avaliação.

113 – Que outras normas regem a atuação da(o) psicóloga(o) perita(o) do trânsito?
Pela Resolução CFP n.º 16/2002 e 06/2010, a(o) psicóloga(o) que trabalha nesta atividade do trânsito, é considerada(o) perita(o), portanto, não pode manter vínculos com Centros de Formação de Condutores ou outros locais cujos(as) agentes manifestem interesse no resultado dos exames psicológicos. Há, além disso, a legislação específi ca do Detran a qual a(o) psicóloga(o) credenciada(o) pelo órgão obriga-se a respeitar. Cabe citar a Resolução 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica.

114 – Existe alguma norma sobre avaliação psicológica para a obtenção de porte ou uso de arma de fogo?
Sim. São as Resoluções CFP nº 18/2008, nº 002/2009, nº 10/2009 e a nota técnica, todas disponíveis no site do CRP-SP.

115 – Qualquer psicóloga(o) pode avaliar com a fi nalidade de obtenção de porte ou uso de arma de fogo?
Até o dia 5/9/2014 foram aceitas avaliações realizadas por não credenciados (inclusive para o exercício da profi ssão de vigilante), conforme artigo 22 da Instrução Normativa DPF n.º 78/2014. Após isso, a avaliação psicológica para a obtenção de porte ou uso de arma de fogo só pode ser realizada por psicólogas(os) credenciadas(os) na Polícia Federal, exceto nos casos em que as(os) psicólogas(os) sejam integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das Polícias Civis, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Estas exceções são previstas em lei, em especial na de n.º 10.826/2003 (vide nota técnica CFP no site do CRP-SP).

116 – Como se dá o credenciamento junto a Polícia Federal?
Esclarecimentos a respeito do credenciamento na Polícia Federal podem ser encontrados na Instrução Normativa n.º 78/2014 da Polícia Federal. O credenciamento é realizado pela própria Polícia Federal que realiza visitas para que a qualifi cação técnica e o local sejam avaliados. Contatos da Polícia Federal em São Paulo, telefone: (11) 3538-5625 / 3538-5000 ou site: www.dpf.gov.br.

117 – Existem outras orientações sobre avaliação psicológica e testes?
Sim, recomendamos consulta a matéria publicada no Jornal Psi n.° 155, ou no site www.crpsp.org. br, em COMUNICAÇÃO, opção JORNAL PSI, ver a edição n.º 155, coluna: Orientação - “Teste Psicológico o que você precisa saber antes de escolher um”.

118 – E na elaboração de um documento escrito, que cuidados devem ser tomados?
Além dos cuidados técnicos e éticos na avaliação psicológica, na elaboração dos documentos, frutos desta avaliação, há aspectos específi cos a serem respeitados. As informações fornecidas devem estar de acordo com a demanda, solicitação ou petição, evitando-se a apresentação de dados desnecessários aos objetivos do atendimento.

119 – Existe alguma resolução que orienta sobre documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o)?
O CFP pela Resolução n.º 007/2003, apresenta um Manual de Elaboração de Documentos Escritos, que descreve em detalhes o que precisa constar em quatro modalidades de documentos: declaração, atestado psicológico, relatório ou laudo psicológico e parecer psicológico.

120 – O que a(o) psicóloga(o) deve observar ao produzir um documento escrito?
Ao produzir o documento escrito, a(o) psicóloga(o) deve orientar-se por princípios éticos e técnicos, ou seja, sempre apresentar a sua fundamentação científi ca para embasar suas idéias, proposições e conclusões, nos casos em que a natureza do documento assim o exigir. Quanto aos princípios éticos, o Manual enfatiza o cuidado que a(o) psicóloga(o) deverá ter em relação aos deveres nas suas relações com a pessoa atendida, ao sigilo profi ssional, às relações com a justiça e ao alcance das informações. Devendo ainda a(o) psicóloga(o) manter cópia do documento escrito no prontuário do(a) usuário(a).

121 – Posso oferecer e realizar serviços de psicologia mediados por computador?
Alguns serviços mediados pelo computador são reconhecidos pela Resolução CFP n.° 011/2012. Para que a(o) psicóloga(o) possa oferecer e realizar esses serviços, é requisito que obtenha um cadastro junto ao CFP, isto é, que ela(e) submeta o site que oferecerá estes serviços à apreciação do CFP e CRP. A solicitação deve ser feita pelo site. O cadastramento é exclusivo para sites que ofereçam serviços psicológicos mediados pelo computador, sendo que, se o site apenas informar sobre publicidade profi ssional, anúncio de cursos e textos da área, não é necessário o cadastro. Dúvidas e contato sobre outros assuntos poderão ser feitos por meio do endereço: http://cadastrosite.cfp.org.br/cadastro/contato.cfm.

122 – Posso realizar psicoterapia mediada por computador?
Só será permitido o atendimento psicoterapêutico realizado por meios tecnológicos de comunicação à distância em caráter exclusivamente experimental, desde que sejam garantidas as seguintes condições: I – Apresentar certificado de aprovação do protocolo em Comitê de Ética em Pesquisa, conforme os critérios do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, Resolução
CNS-MS n.º 466/2012; II – Respeitar o Código de Ética Profi ssional da(o) Psicóloga(o); III– É vedado ao(à) participante pesquisado(a), individual ou coletivamente, receber ou pagar qualquer forma de remuneração; V– A(O) psicóloga(o) deve se comprometer a especifi car quais são os recursos tecnológicos utilizados no seu trabalho e buscar garantir o sigilo das informações;
V – As informações acima citadas deverão constar de forma visível e com fácil acesso no site que realiza a pesquisa.

123 – Que outros serviços de psicologia são permitidos pelo computador?
Conforme o art. 1º da Resolução CFP n° 11/2012, são reconhecidos os seguintes serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos de comunicação a distância desde que pontuais, informativos, focados no tema proposto e que não fi ram o disposto no Código de Ética Profi ssional da(o) Psicóloga(o) e esta Resolução: I – As Orientações Psicológicas de diferentes tipos, entendendo-se por orientação o atendimento realizado em até 20 encontros ou contatos virtuais, síncronos ou assíncronos; II – Os processos prévios de Seleção de Pessoal; III – A Aplicação de Testes devidamente regulamentados por resolução pertinente; IV – A Supervisão do trabalho de psicólogas(os), realizada de forma eventual ou complementar ao processo de sua formação profissional presencial; V – O Atendimento Eventual de clientes em trânsito e/ou de clientes que momentaneamente se encontrem impossibilitados de comparecer ao atendimento presencial.

124 – Psicólogas(os) estrangeiras(os) podem ter sites credenciados? E psicólogas(os) residentes fora do Brasil?
Segundo as Leis nº 5.766/71, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Psicologia, e nº 4.119/62, que regulamenta a profi ssão de psicóloga(o), para o exercício profi ssional da psicologia no Brasil é requisito objetivo a inscrição em Conselho Regional de Psicologia. Nesse contexto, psicólogas(os) estrangeiras(os) com domicílio no Brasil que pretendam atender brasileiros(as), ainda que virtualmente por intermédio da rede mundial de computadores, devem estar inscritas(os) em um CRP, provar profi ciência na língua portuguesa e validar diploma no Brasil. O assunto encontra regulamentação na Resolução CFP nº 002/2002. Logo, o CFP credencia apenas sites de psicólogas(os) residentes no exterior que estejam inscritas(os) em um Conselho Regional de Psicologia no Brasil.

125 – A(O) psicóloga(o) pode alterar ou atualizar os dados e as informações disponíveis no site, após receber o número do protocolo?
Quando a(o) psicóloga(o) preencher o formulário para cadastro do site, é importante que este esteja disponível na internet e, preferencialmente, que não se façam mais alterações, salvo aquelas solicitadas pelo Sistema Conselhos de Psicologia durante o processo. No entanto, caso alguma alteração seja realizada, pedimos que o Conselho Regional de Psicologia em que a(o) psicóloga(o) é inscrita(o), seja informado, para nova análise do site. Ademais, lembramos que só é permitido realizar serviços psicológicos online após a aprovação do cadastro do site.

126 – É possível realizar atendimento psicológico prévio à distancia utilizando conjuntamente computador e telefone?
A Resolução CFP n° 011/2012 apenas menciona que os aparelhos telefônicos são um dos recursos tecnológicos que podem ser utilizados como forma de acessar a internet (internet discada). O modo de intermediação de atendimento mediado pelo computador, no entanto, é sempre virtual /on-line. O Sistema Conselhos de Psicologia avalia e fiscaliza formas de serviço que os sites oferecem e não a maneira de serviço que se oferece pelo telefone, uma vez que a Resolução CFP nº 002/1995 proíbe a prestação de serviços por telefone.

127 – Uma empresa quer oferecer orientação online intranet para seus(suas) funcionários(as).
Esse site também deverá ser cadastrado com domínio próprio? Independentemente da forma ou da restrição de acesso à internet, a prestação de serviços psicológicos on-line obedecerá sempre os dispositivos da Resolução CFP n.º 11/2012, ou seja, a(o) psicóloga(o) responsável precisará obter aprovação de Cadastro de Site próprio e que cumpra a norma supramencionada.

128 – O site poderá perder o cadastro?
Os CRPs poderão revogar o cadastro do site quando forem constatadas irregularidades na atuação profissional ou no próprio site, quanto à Legislação Profi ssional e às exigências da Resolução CFP n° 11/2012, que preconiza o seguinte no artigo 7º: “Art. 7°. Caso o Sistema Conselhos de Psicologia identifi que, a qualquer tempo, irregularidades na atuação profissional ou no site que fi ram o disposto nesta Resolução, no Código de Ética Profi ssional da(o) Psicóloga(o) e na legislação profi ssional vigente, o profi ssional responsável pelo site será notifi cado e orientado quanto às adequações a serem realizadas. A(o) psicóloga(o) deverá dar conhecimento ao seu Conselho Regional das adequações atendidas, no prazo estabelecido pelo Conselho Regional. Se as modificações solicitadas não forem realizadas e devidamente comunicadas ao CRP, a(o) psicóloga(o) perderá o cadastro do site.”

129 – Posso oferecer serviços de psicologia por telefone?
Não. Conforme a Resolução CFP n.° 02/1995 é vedado à(ao) psicóloga(o) prestar serviços ou mesmo vincular seu título de psicóloga(o) a serviços de atendimento psicológico por telefone.

130 – A partir de que período os(as) estudantes de psicologia podem fazer estágios?
O estágio poderá ocorrer ao longo da formação do(a) educando(a), respeitando-se a adequação necessária entre a contextualização curricular, o que está sendo aprendido, com a competência da atividade profissional a ser exercida, aspecto este que será identifi cado pela Instituição de Ensino. Esclarecemos assim, que os(as) alunos(as) regularmente matriculados(as) no curso de Psicologia poderão atuar como estagiários(as), cumprindo as exigências dispostas em lei.

131 – Qualquer psicóloga(o) pode ofertar vagas de estágio em psicologia?
Sim. Conforme a Lei n.º 11.788/2008, as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profi ssionais liberais de nível superior devidamente registrados(as) em seus respectivos conselhos de fi scalização profi ssional, podem oferecer estágio, observadas suas obrigações. Sobre estágio supervisionado consulte o parecer disponível no site www.crpsp.org.br.

132 – Existem recomendações para os Serviços-Escola?
Sim. Foi elaborado em 2010 pelo CRP SP, manual que oferece subsídios para o funcionamento desses serviços. Para conhecer o documento acesse o site www.crpsp.org.br, além de material do CFP no link: http://site.cfp.org.br/publicacao/carta-de-servicos-sobre-estagios-e-servicos-escola/.

133 – A(O) psicóloga(o) pode fazer publicidade de seus serviços? O que pode ser colocado?
Sim. A publicidade dos serviços de Psicologia, de um modo geral, inclusive na internet e em Redes Sociais, deve ser realizada de acordo com as orientações do artigo 20 do Código de Ética e Resoluções do CFP. A(O) psicóloga(o) deve sempre informar seu nome completo, a palavra psicóloga ou psicólogo, os números de inscrição e do Regional onde está inscrita(o).

134 – O que mais posso divulgar na minha publicidade?
Poderão ser informadas ainda as habilitações da(o) profi ssional, limitando-se apenas às atividades, recursos e técnicas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profi ssão de psicóloga(o).

135 – O que não deve constar na publicidade profi ssional?
Não deve constar na publicidade profi ssional da(o) psicóloga(o): títulos que não possua; preço como forma de propaganda; previsão taxativa de resultados; autopromoção em detrimento de outras(os) profissionais; apresentação de atividades que sejam atribuições de outras categorias profissionais; divulgação sensacionalista das atividades profissionais; prática da Psicologia associada a crenças religiosas ou posições filosóficas ou místicas alheias ao campo da Psicologia.

136 – Existe alguma Resolução do Conselho sobre publicidade?
A Resolução do CFP n.° 11/2000 trata de alguns aspectos da publicidade profi ssional, que proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva e indica os princípios do Código de Ética e do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor como sendo importantes parâmetros na defi nição da publicidade. Além dos artigos 53 à 58 da Resolução CFP n.º 03/2007.

137– E a publicidade de Pessoa Jurídica?
As empresas inscritas como Pessoa Jurídica no CRP devem mencionar seu número de inscrição nos meios de publicidade por ela adotados (por exemplo: placa, cartões de visita, panfl etos, site, páginas em Redes Sociais, blogs, etc), de acordo com o Artigo 41 da Resolução CFP n.º 003/2007.

138 – A(O) psicóloga(o) pode ter participações na mídia?
Sim. O Conselho entende que, independentemente do veículo de comunicação em que a(o) profi ssional apareça publicamente, é fundamental que sejam seguidas as orientações contidas no Código de Ética Profi ssional do Psicólogo, Artigo 19.

139 – Que cuidados deve ter a(o) psicóloga(o) ao apresentar-se na mídia?
É fundamental que a(o) psicóloga(o) atente para o uso do conhecimento da Psicologia em favor do bem-estar da população e não da exposição de pessoas ou grupos ou organizações nestes meios de comunicação. Deverá zelar também para que as informações que oferecer tomem por base apenas conhecimentos a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profi ssão, contribuindo para o esclarecimento do trabalho que a(o) psicóloga(o) realiza ou em relação às teorias, técnicas, conceitos e ideias reconhecidas pela Psicologia e que possam estar sendo objeto da divulgação.

140 – O que é vedado à(ao) psicóloga(o) na mídia?
A(O) psicóloga(o) não poderá realizar atendimentos, intervenções, análise de casos ou outra forma de prática que exponha pessoas e/ou grupos, podendo caracterizar quebra de sigilo.

141 – Se for intimada(o) pelo judiciário, como procederá a(o) psicóloga(o)?
Depondo em juízo, a(o) psicóloga(o) pode decidir pela quebra do sigilo ou não, sendo que no segundo caso o(a) juiz(a) poderá determinar a quebra. Em ambas as situações, quando for oferecer informações obtidas por meio de seu trabalho, a(o) psicóloga(o) deverá tomar o cuidado para limitarse àquelas informações efetivamente necessárias para a elucidação do objeto do questionamento. Tomar como referência a busca do menor prejuízo é também um elemento a ser considerado.

142 – Em caso de dúvidas sobre a atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do judiciário e do sistema prisional, existem normas sobre estes assuntos? Sim. As Resoluções CFP n.° 008/2010 e n.° 012/2011 dispõem sobre a atuação da(o) psicóloga(o) como perita(o) e assistente técnica(o) no Poder Judiciário e no âmbito do sistema prisional, respectivamente. Cabe ainda mencionar a Resolução CFP n.º 017/2012 que dispõe sobre a atuação da(o) psicóloga(o) como Perita(o) nos diversos contextos.

143 – O atendimento domiciliar pode ser realizado por psicólogas(os)?
Sim. Existem vários dispositivos de intervenção em Psicologia desenvolvidos em diversas áreas de atuação em que o atendimento domiciliar faz parte das estratégias de intervenção psicológica.

144 – Quais cuidados a(o) psicóloga(o) deverá ter ao realizar o atendimento domiciliar?
Primeiramente é importante o consentimento do(a) usuário(a) para realizar este serviço. Além disso, os princípios éticos e técnicos devem ser mantidos, considerando a preservação de aspectos como sigilo, confi dencialidade e qualidade dos serviços prestados, propondo condições dignas e apropriadas à natureza desses serviços.

145 – O que devo considerar ao estabelecer um contrato de trabalho com o(a) usuário(a) do serviço de psicologia?
O contrato refere-se às condições em que o serviço de Psicologia será realizado. Representa, então, o que as partes envolvidas, de comum acordo, estabeleceram e aceitaram, implicando, assim, na definição do objetivo, tipo de trabalho a ser realizado, condições de realização do serviço oferecido e acordo dos honorários.

146 – O contrato tem que ser por escrito?
Não. Fica a critério da(o) psicóloga(o) a melhor maneira de formalizá-lo, podendo decidir por um contrato escrito ou um acordo verbal.

147 – Ao estabelecer um contrato de serviços a(o) psicóloga(o) deve observar alguma norma específica?
Ao estabelecer um contrato de serviços a(o) psicóloga(o) deve respeitar os direitos dos(as) usuários(as) ou benefi ciários(as) (conforme Artigo 1.° alínea “d” do Código de Ética). É preciso atentar também para outras legislações, como o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

148 – E em relação aos honorários, quanto cobrar pelos serviços?
A(O) psicóloga(o) considerará a justa retribuição pelos serviços prestados, estabelecendo valores de acordo com as características da atividade realizada, considerando as condições do(a) usuário(a).

149 – Existe alguma tabela de honorários do CRP?
Existe uma Tabela Referencial de Honorários que é disponibilizada pelo Sistema Conselhos, sendo sua elaboração e atualização feitas pela FENAPSI – Federação Nacional dos Psicólogos. Os valores são meramente sugestivos e não há obrigatoriedade de adotá-los.

150 – Existe piso salarial para a categoria de psicólogas(os)?
Até o momento não foi aprovada Lei que defi na um salário mínimo para as(os) psicólogas(os). Outras informações sobre o Projeto de Lei que tramita sobre este tema podem ser obtidas junto ao Sindicato dos Psicólogos (www.sinpsi.org.br).

151 – A(O) psicóloga(o) pode receber doações ou empréstimos dos(as) usuários(as) de seus serviços?
Não, a(o) psicóloga(o) não poderá utilizar-se da sua posição para dela retirar quaisquer outros tipos de benefícios (doações, empréstimos, favores), limitando-se apenas ao recebimento da justa remuneração acordada entre as partes (valor, periodicidade do pagamento etc.).

152 – A(O) psicóloga(o) pode realizar atendimentos psicológicos por meio de planos de saúde?
Sim. Para proceder com seu credenciamento a(o) psicóloga(o) deve procurar diretamente as operadoras de planos de saúde, para informações sobre a forma de contratação. É importante verificar se a operadora possui registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), consultando o site www.ans.gov.br ou utilizando o telefone 0800-7019656, pois esta é uma exigência para todas as operadoras e planos de saúde que atuem no setor de saúde suplementar no Brasil. O atendimento poderá ser realizado em local específi co ou no próprio consultório da(o) profi ssional. Clínicas psicológicas ou multiprofi ssionais podem se credenciar nas operadoras e contratar psicólogas(os) para que estas(es) realizem os atendimentos pela clínica.

153 – Que procedimentos são cobertos pelos planos de saúde?
Para informações sobre cobertura dos planos de saúde deve ser consultada a Resolução Normativa da ANS que dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde, no site da ANS www.ans.gov. br (vigente a Resolução Normativa ANS 338/2013). Esta normatização está constantemente em atualização, portanto, a(o) psicóloga(o) deve fi car atenta(o) e verifi car a resolução vigente. É importante conhecer as restrições de cobertura em função de tipos de planos e carências, assim como os procedimentos para aprovação da cobertura, esclarecendo os(as) usuários(as) sempre que necessário.

154 - Quando for contratada(o) por uma organização, que cuidados a(o) psicóloga(o) deverá ter?
Uma questão fundamental é quanto à submissão da(o) psicóloga(o) a aspectos profi ssionais e condições impróprias e antiéticas impostas pela organização. Situações em que a(o) psicóloga(o) tenha conhecimento ou esteja envolvida(o) em fatos de natureza grave e prejudicial aos(às) usuários(as) dos serviços prestados pela organização e se mantenha omissa(o), poderão caracterizar falta ética.

155 – E se precisar realizar uma representação (denúncia) contra uma(um) psicóloga(o)?
Qualquer pessoa poderá representar aos Conselhos Regionais a(o) psicóloga(o) que possivelmente esteja infringindo as legislações do CFP e/ou o Código de Ética Profi ssional. Há, inclusive, alerta quanto à obrigatoriedade da denúncia para as(os) psicólogas(os), conforme nos esclarece o Código de Ética, artigo 1.° alínea “l”. No caso da pessoa não formalizar a queixa através de uma representação, o CRP avaliará o material encaminhado e adotará as providências cabíveis. É importante que a denúncia apresente os fatos que indicam o possível dano causado pela(o) profi ssional, além de fornecer dados que favoreçam uma possível fiscalização (ex: endereço do local de trabalho onde aconteceu a infração, dias e/ou horários prováveis em que a(o) profissional atenda, etc.). Nesta situação, no entanto, a pessoa não terá acesso aos encaminhamentos realizados pelo CRP.

156 – Como deve ser esta Representação?
A representação deve ser formalizada de acordo com o estabelecido pelo Código de Processamento Disciplinar, Resolução CFP n.° 006/2007, Art. 19, como segue: Documento escrito e assinado pelo(a) representante endereçado à(ao) Presidenta(e) do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo, com o título REPRESENTAÇÃO, contendo: a) nome e qualifi cação do(a) representante;
b) nome e qualifi cação da(o) representada(o); c) descrição circunstanciada do fato; d) toda prova documental que possa servir à apuração do fato e de sua autoria; e e) indicação dos meios de prova de que pretende o(a) representante se valer para provar o alegado; Parágrafo Único – A falta dos elementos descritos das alíneas “d” e “e” não é impeditiva ao recebimento da representação.

157 – A Representação pode ser enviada por email?
Não. A fi m de preservar o sigilo necessário, o documento só poderá ser enviado por via postal ou entregue pessoalmente, sendo que documentos enviados por fax ou e-mail não serão aceitos.

158 – Como são julgadas(os) as(os) psicólogas(os) que infringem o Código de Ética?
O CRP SP funciona também como um Tribunal Regional de Ética Profi ssional, conforme o seu Regimento Interno e, assim, procede aos julgamentos éticos quando o caso representado o exigir, podendo o plenário de julgamento decidir-se pela absolvição ou aplicação de penalidade à(ao) profissional.

159 – Quais são as penalidades aplicadas à(ao) psicóloga(o) punida(o)?
As penalidades previstas e indicadas pelo Código de Ética Art. 21 e Código de Processamento Disciplinar (Resolução CFP n.º 006/2007) art. 69, são: a) Advertência; b) Multa; c) Censura pública; d) Suspensão do exercício profi ssional por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia; e) Cassação do exercício profi ssional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.

160 – A(O) psicóloga(o) penalizada(o) poderá recorrer da decisão?
Sim. O Conselho Federal de Psicologia é a instância em que tanto a(o) psicóloga(o) representada(o) quanto o(a) representante poderão recorrer em caso de discordância das decisões do julgamento.