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Quebra de sigilo diante da violação de direitos



Publicado em: 31 de dezembro de 1985

De acordo com o artigo 9º do Código de Ética Profissional, a(o) psicóloga(o) tem por dever profissional manter o sigilo e a privacidade das pessoas atendidas. Mas também não pode ser conivente com maus tratos e violação de direitos humanos, sendo seu compromisso denunciar essas situações. Porém, o limite e a gravidade da situação devem ser avaliados, pois a decisão pela quebra do sigilo é única e exclusivamente da(o) psicóloga(o), que avaliará as possíveis consequências e o menor prejuízo.

O Artigo 10° considera a possibilidade de decidir pela quebra do sigilo quando ocorre um conflito entre o artigo 9° e as afirmações dos princípios fundamentais propostos no Código, ou seja, entre manter o sigilo ou manter outras garantias fundamentais da(o) usuária(o) ou de terceiras(os).

O risco de cometer uma falta ética poderá ocorrer tanto pela quebra do sigilo quanto por não haver denunciado o fato. Assim, se questionada(o) em qualquer tempo por sua decisão de denunciar ou não, a(o) psicóloga(o) deverá estar fundamentada(o) e expor os motivos (técnicos e éticos) que a(o) levaram a tomar sua decisão.

Art. 2º - Ao psicólogo é vedado:
a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;

Ao compartilhar informações técnicas, a(o) psicóloga(o) deverá observar os artigos 6º e 12º do Código de Ética.