Impressos / Matérias


Responsabilidade técnica de empresa inscrita no CRP



Publicado em: 31 de janeiro de 2007

Quando uma instituição faz inscrição como Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Psicologia, deve nomear uma(um) psicóloga(o) para ser Responsável Técnica(o) (RT).

Mas o que faz uma(um) Responsável Técnica(o)?
Como o próprio nome diz, ela(e) se responsabiliza pelos serviços de psicologia prestados pela empresa. A Resolução CFP nº 03/2007 dispõe, em seu artigo 36, que:

Art. 36 - As pessoas jurídicas registradas ou cadastradas deverão ter pelo menos um responsável técnico por agência, filial ou sucursal.
§ 1º - Entende-se como responsável técnico aquele psicólogo que se responsabiliza perante o Conselho Regional de Psicologia para atuar como tal, obrigando-se a:
I - acompanhar os serviços prestados;
II - zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas, pela qualidade dos serviços e pela guarda do material utilizado, adequação física e qualidade do ambiente de trabalho utilizado;
III - comunicar ao Conselho Regional o seu desligamento da função ou o seu afastamento da pessoa jurídica.
§ 2º - Exclui-se da Responsabilidade Técnica os deveres éticos individuais desde que se prove não ter havido negligência na sua função.

Assim, caso atue como RT de alguma empresa, a(o) profissional deverá comprometer-se perante o CRP em relação ao serviço de Psicologia prestado pela mesma, zelando para
que seja executado com qualidade técnica e ética.

Como RT, também é importante que esteja atenta(o) ao quadro de psicólogas(os) da empresa, verificando se todas(os) estão habilitadas(os) legalmente para atuar, ou seja, se estão devidamente inscritas(os) e ativas(os) no CRP e se não incorrem em alguma irregularidade.

Além disso, antes de ingressar em alguma empresa, associação ou instituição, é necessário verificar se é assegurado às(aos) psicólogas(os) que suas atribuições e condições de trabalho sejam compatíveis com as exigências legais, éticas e de dignidade profissional e autonomia em assuntos técnicos. Outro ponto importante é verificar se há indícios de alguma violação de direitos na instituição, em consonância com o disposto no artigo 3° do Código de Ética Profissional do Psicólogo:

Art. 3º - O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código.

Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente.

Caso deixe de atuar como RT da empresa, a(o) psicóloga(o) deverá, independente do motivo, comunicar o fato imediatamente ao CRP, enviando documento datado e assinado, conforme
modelo disponibilizado em nosso site (www.crpsp.org.br).

A empresa fica obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da saída da(o) RT, de informar ao CRP a(o) nova(o) RT e fica proibida a execução de serviços de psicologia enquanto não houver a substituição (artigo 37 Resolução CFP nº 03/2007).