Legislação / Resoluções CFP


Resolução nº 01/2019

Categoria: Resoluções CFP
Publicado em: 7 de fevereiro de 2019




O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e CONSIDERANDO que a utilização de métodos e técnicas psicológicas constitui função privativa da(o) psicóloga(o), com base nos objetivos previstos no parágrafo 1º, do art. 13, da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, e no art. 4º, do Decreto nº 53.464, de 21 de janeiro de 1964;

CONSIDERANDO os artigos 83 a 88 da Resolução CFP nº 003/2007;
CONSIDERANDO o compromisso do Sistema Conselhos em qualificar a área de avaliação psicológica no contexto do Trânsito;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização de procedimentos relacionados à prática da avaliação psicológica de candidatas(os) à Carteira Nacional de Habilitação e condutoras(es) de veículos automotores;
CONSIDERANDO as exigências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
CONSIDERANDO as mudanças nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e resoluções que regem a matéria do trabalho da(o) psicóloga(o) responsável pela avaliação psicológica de candidatas(os) à Carteira Nacional de Habilitação e condutoras(es) de veículos automotores e a necessidade constante de aprimoramento das resoluções do Sistema Conselhos de
Psicologia sobre o tema;
CONSIDERANDO as deliberações do 9º Congresso Nacional de Psicologia;
CONSIDERANDO os princípios éticos fundamentais que norteiam a atividade profissional da(o) psicóloga(o) e o inciso IV dos Princípios Fundamentais no Código de Ética Profissional do Psicólogo, que estabelece a responsabilidade da(o) psicóloga(o) por seu contínuo aprimoramento profissional e pelo desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática;
CONSIDERANDO a alínea "b", do art. 1º do Código de Ética Profissional do Psicólogo que preconiza que as(os) psicólogas(os) assumam responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais estejam capacitadas(os) pessoal, teórica e tecnicamente;
CONSIDERANDO o caráter pericial do trabalho realizado pela(o) profissional psicóloga(o) no contexto do trânsito;
CONSIDERANDO a deliberação da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF em reunião realizada nos dias 14, 15 e 16 de dezembro de 2018 e;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada nos dias 25 e 26 de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Os dispositivos desta Resolução constituem exigências mínimas de qualidade referentes à área de avaliação psicológica de candidatas(os) à Carteira Nacional de Habilitação e condutoras(es) de veículos automotores.
§ 1º A avaliação psicológica de candidatas(os) à Carteira Nacional de Habilitação e condutoras(es) de veículos automotores será realizada nos padrões de uma avaliação psicológica pericial/perícia psicológica definida nesta Resolução.
§ 2º Os Conselhos Regionais de Psicologia serão responsáveis pela verificação do cumprimento desta Resolução, do Código de Ética Profissional e demais normas referentes ao exercício profissional da(o) psicóloga(o).
§ 3º A desobediência à presente resolução constitui falta ético-disciplinar passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o), sem prejuízo de outros que possam ser arguidos. Art. 2º Ficam aprovadas as normas e procedimentos para perícia psicológica de candidatas(os) à Carteira Nacional de
Habilitação e condutoras(es) de veículos automotores, que dispõem sobre os seguintes itens:
§ 1º A perícia psicológica é uma avaliação psicológica direcionada a responder demanda legal específica. É um processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas - métodos, técnicas e
instrumentos - reconhecidas pela Psicologia. No contexto do trânsito, ela deve ser realizada por psicóloga(o) qualificada(o) no assunto;

HABILIDADES MÍNIMAS DO CANDIDATO À CNH E DO CONDUTOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

§ 2º As(Os) candidatas(os) à Carteira Nacional de Habilitação e condutoras(es) de veículos automotores deverão ser avaliadas(os):
I - quanto aos aspectos cognitivos:
a) atenção concentrada;
b) atenção dividida;
c) atenção alternada;
d) memória visual;
e) inteligência.
II - quanto ao juízo crítico/comportamento:
a) Deverá ser avaliada(o) por meio de entrevista e criação de situações hipotéticas que versem sobre reações/decisões adequadas às situações no trânsito, tempo de reação, assim como a capacidade para perceber quando as ações no trânsito correspondem ou não a decisões ou comportamentos adequados, sejam eles individuais ou na relação com a(o) outra(o). Ainda, a(o)
psicóloga(o) deverá obter informações a respeito do histórico da(o) candidata(o) com relação a acidentes de trânsito e opiniões sobre cidadania e mobilidade humana e urbana.
III - quanto aos traços de personalidade:
a) impulsividade adequada, não podendo estar exacerbada ou muito diminuída;
b) agressividade adequada, não podendo estar exacerbada ou muito diminuída;
c) ansiedade adequada, não podendo estar exacerbada ou muito diminuída.

INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

§ 3º Para avaliação da(o) candidata(o) à CNH e da(o) condutora(or) de veículos automotores a(o) psicóloga(o) deverá embasar sua decisão em fontes fundamentais de informação, conforme Resolução CFP nº 009/2018 ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la.

§ 4º A(o) psicóloga(o) têm a prerrogativa de decidir quais são os testes psicológicos empregados na Perícia Psicológica, desde que com parecer favorável pelo Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (Satepsi) do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e em consonância com a presente resolução.

§ 5º A(o) psicóloga(o) deverá verificar as normas relativas ao grupo de referência à qual pertencem os sujeitos avaliados. Qualquer norma é restrita à população da qual foi derivada. Elas não são absolutas, universais ou permanentes. Elas podem variar de acordo com a época, os costumes e a evolução da cultura. Daí a necessidade periódica de pesquisas de atualização. Dependendo da população para a qual as normas foram estabelecidas, elas podem ser nacionais, regionais, locais ou específicas.

ENTREVISTA PSICOLÓGICA

§ 6º A entrevista psicológica é uma conversação dirigida a um propósito definido da perícia. Sua função básica é prover a(o) psicóloga(o) de subsídios técnicos acerca da conduta, comportamentos, conceitos, valores e opiniões da(o) candidata(o).

§ 7º A(o) psicóloga(o) deve, portanto, planejar e sistematizar a entrevista a partir de indicadores objetivos de avaliação correspondentes ao que pretende examinar.

§ 8º Durante a entrevista, a(o) psicóloga(o) deve registrar as observações do comportamento, de forma a colher material que possa enriquecer a posterior análise dos resultados.

§ 9º Na perícia psicológica realizada no contexto do trânsito, a entrevista tem caráter individual e obrigatório.

TESTE PSICOLÓGICO

§ 10 O teste psicológico é uma medida objetiva e padronizada de uma amostra do comportamento do sujeito, tendo a função fundamental de mensurar diferenças ou mesmo as semelhanças entre indivíduos, ou entre as reações do mesmo indivíduo em diferentes momentos.

§ 11 As etapas pertinentes ao trabalho com os testes psicológicos devem seguir as recomendações contidas em toda a regulamentação do CFP que trata do assunto, em especial a Resolução CFP nº 009/2018, ou outras que venham a alterá-la ou substituíla.

APLICAÇÃO DOS TESTES PSICOLÓGICOS

§ 12 A aplicação dos testes psicológicos deve seguir rigorosamente as instruções contidas em seus respectivos manuais. Qualquer alteração não prevista no manual de teste, assim como a utilização de cópias reprográficas ou originais com baixa qualidade de impressão, implicará em falta ético-disciplinar.

§ 13 A aplicação dos testes psicológicos deve seguir rigorosamente as instruções contidas em seus respectivos manuais. Qualquer alteração não prevista no manual de teste, assim como a utilização de cópias reprográficas ou originais com baixa qualidade de impressão, implicará em falta ética.

§ 14 Antes da aplicação dos testes psicológicos, deve ser estabelecido o rapport, como parte integrante da perícia psicológica. É durante esse procedimento que a(o) psicóloga(o) tem condições de identificar situações que possam interferir negativamente na aplicação dos testes, podendo a(o) avaliadora(or) optar por não proceder à testagem naquele momento, para não prejudicar a(o) candidata(o).

§ 15 A (o) psicóloga(o) deve, durante o rapport, verificar as condições físicas e psíquicas da(o) candidata(o) ou examinando, tais como: se ela(e) tomou alguma medicação que possa interferir no seu desempenho; se possui problemas visuais; se está bem alimentada(o) e descansada(o). Verificar também se a(o) candidata(o) não está passando por algum problema situacional ou qualquer
outro fator existencial que possa alterar o seu comportamento e elucidando eventuais dúvidas e informando os objetivos do teste.

§ 16 Em casos de pessoas com deficiência a perícia psicológica deve ser realizada considerando os aspectos de funcionalidade da(o) candidata(o).

§ 17 Durante a aplicação dos testes psicológicos, a(o) psicóloga(o) deverá registrar as observações do comportamento, de forma a colher material que possa enriquecer a posterior análise dos resultados.

§ 18 Além das recomendações relativas à aplicação do teste psicológico, é imprescindível considerar a importância do ambiente quanto à sua adequação em termos acústicos, de climatização, iluminação, ventilação e livre de interferências que possam prejudicar a perícia psicológica, devendo a(o) psicóloga(o) seguir as determinações constantes nas resoluções vigentes do Conselho
Nacional de Trânsito.

MENSURAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS TESTES PSICOLÓGICOS

§ 19 Ao corrigir e avaliar um teste psicológico, a(o) profissional deve seguir rigorosamente as normas apresentadas no manual, pois qualquer variação que ocorra pode comprometer o resultado. A(o) psicóloga(o) deve também manter-se atualizada(o) em relação às publicações científicas e novas pesquisas, pois será por meio delas que novos estudos, atualização das normas, perfis e habilidades mínimas serão discutidas e legitimadas pela comunidade científica e social.

RESULTADO DA PERÍCIA PSICOLÓGICA

§ 20 O resultado deve ser conclusivo e obedecer às normativas vigentes do CONTRAN, restringindo-se às informações estritamente necessárias à solicitação, preservando a individualidade da(o) candidata(o).

§ 21 O documento psicológico resultante da perícia psicológica deverá ser produzido pela(o) psicóloga(o) e arquivado junto aos protocolos dos testes e demais instrumentos utilizados, respeitando as legislações vigentes do CFP. A conclusão deste documento é a parte mais importante e deve embasar o resultado, sem margem de dúvidas, de forma que se tenha absoluta certeza do resultado da perícia psicológica realizada.

§ 22 Quando solicitado, fica a(o) psicóloga(o) obrigada(o) a realizar a entrevista devolutiva à(ao) candidata(o), apresentando de forma objetiva o resultado da perícia psicológica e possíveis encaminhamentos, se for o caso.

§ 23 A(o) psicóloga(o) deverá estar sempre atualizada(o) quanto às pesquisas e publicações científicas que discorram sobre comportamentos, comprometimentos, utilização de medicamentos ou distúrbios psicológicos que interfiram na direção automotiva.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções CFP nº 007/2009 e 009/2011.

ROGÉRIO GIANNINI
Conselheiro-Presidente