Legislação / Resoluções CFP


Resolução CFP nº 003/2019

Categoria: Resoluções CFP
Publicado em: 11 de fevereiro de 2019




O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo Artigo 6º, alínea "m" da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e Artigo 2º, inciso XIII do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de maior descentralização da gestão da entidade, proporcionando a mobilização e participação das (os) profissionais de cada unidade da federação;
CONSIDERANDO o que dispõe a Consolidação das Resoluções do CFP;
CONSIDERANDO a indicação do I CONGRESSO NACIONAL DA PSICOLOGIA, que estabeleceu como meta a criação de uma entidade por estado da federação;
CONSIDERANDO decisão da Assembleia de Políticas, da Administração e das Finanças - APAF em reunião realizada nos dias 14, 15 e 16 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 03/2007;
CONSIDERANDO decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia no dia 26 de janeiro de 2019;, resolve:
Art. 1º Fica criado o Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, de sigla CRP-24, com jurisdição nos Estados de Rondônia (RO) e Acre (AC) e sede na cidade de Porto Velho/RO.
Art. 2º Em decorrência da criação do novo Conselho Regional, o Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região (CRP-20) terá sua jurisdição modificada, ficando circunscrita aos estados do
Amazonas (AM) e Roraima (RR).
Art. 3º O novo Conselho Regional será instalado em setembro de 2019, quando da posse do seu I Plenário, em dia a ser fixado pelo Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região em conjunto com o Conselho Federal de Psicologia.
§ 1º As (Os) conselheiras (os) efetivas (os) e suplentes que comporão o I Plenário do CRP-24 serão eleitas (os) pelas (os) psicólogas (os) residentes nos estados de Rondônia e Acre e inscritas (os) no CRP-20, em pleito a ser realizado entre os dias de 23 a 27 de agosto de 2019, quando ocorrerão eleições para todo o Sistema Conselhos de Psicologia.
§ 2º As eleições referidas no parágrafo anterior serão realizadas pelo Conselho Regional da 20ª Região, a quem caberá coordenar com custeio dividido igualmente entre o CRP-20 e CFP de todo o processo eleitoral e dar posse às (aos) eleitas (os), de acordo com o cronograma e demais normas contidas no Regimento Eleitoral da autarquia em vigor.
§ 3º O número de conselheiras (os) efetivas (os) e suplentes do CRP-24 será determinado em função do que consta no Art. 5º da Consolidação das Resoluções do CFP, Resolução CFP Nº 003/2007, tomando-se como base o número de psicólogas (os) atualmente inscritas (os) nos estados de Rondônia e Acre.
Art. 4º As (Os) psicólogas (os) residentes nos estados de Rondônia e Acre, atualmente inscritas (os) no Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região, serão automaticamente transferidas (os) para o CRP-24, na data de sua instalação.
§ 1º Em decorrência dessa transferência, as (os) psicólogas (os) deverão comparecer ao novo Conselho Regional, de 1º/10/2019 a 1º/10/2020, para proceder a troca da Carteira de Identificação Profissional - CIP antiga pela nova, contendo o novo número de inscrição.
§ 2º As trocas das CIPs serão realizadas na sede do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região e sua Seção.
§ 3º Os custos para troca das CIP's serão arcados pela Cota revista (conta divulgação).
Art. 5º A partir da publicação desta Resolução até a posse do I Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) e o Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região (CRP-20) deverão adotar as providências necessárias para viabilizar a sua instalação, já definidas em planejamento, conforme anexos I, II e III, da presente Resolução.
§ 1º O planejamento referido no caput deste artigo regulará as ações administrativas de quadro de pessoal, de móveis, imóveis e equipamentos, discriminadas as responsabilidades de cada ente com a previsão de prazo para a execução de cada uma das ações;
§ 2º O custo da instalação, contida no planejamento, será rateado em partes iguais entre o Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região e o Conselho Federal de Psicologia;
§ 3º O CFP continuará repassando a cota parte correspondente ao fundo de seção de Rondônia ao CRP-24 pelo período de no mínimo três anos, a contar de janeiro de 2019;
§ 4º Os valores referidos no parágrafo anterior, serão administrados pelo CRP-20 até a posse do I Plenário do CRP-24.
Art. 6º Com a criação do CRP-24, todos os recursos repassados ou arrecadados do novo Conselho Regional serão administrados pelo CRP-20 até a posse do I Plenário do CRP-24.
§ 1º A partir da instalação do I Plenário do CRP-24, o saldo de arrecadação se positivo será repassado em conta específica do mesmo;
§ 2º Considera-se saldo de arrecadação, a diferença entre o valor arrecadado referente a anuidades, taxas, multas e as despesas regulares realizadas com a manutenção e funcionamento das Seções Rondônia e Acre e que, portanto, não constam no planejamento a que se refere o artigo 5º;
§ 3º O saldo, se negativo, não se constituirá débito do novo Conselho Regional;
§ 4º Quanto aos efeitos financeiros do caput, será considerado 1º de janeiro de 2019 a criação do CRP-24.
Art. 7º Após a instalação, o Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região transferirá para o CRP-24:
I - Todos os bens móveis e imóveis já adquiridos e alocados na sede e seção do novo Conselho Regional, bem como os que, embora ainda não adquiridos, constem no planejamento;
II - O recurso destinado para compra dos imóveis para sede e seção do CRP-24, caso não tenha sido adquirido até a data da instalação;
III - Para todos os efeitos o recurso destinado para compra de imóveis do CRP-24, incluindo seção, será de R$ 800.000,00 (Oitocentos Mil Reais), conforme anexo III, da presente Resolução.
Art. 8º Uma vez empossado, o Plenário do CRP-24 deverá, imediatamente:
I - Eleger a sua Diretoria;
II - Elaborar seu Regimento Interno e encaminhá-lo ao Conselho Federal de Psicologia para aprovação;
III - Nomear Comissão Gestora da seção AC, conforme Resolução CFP nº 03/2010;
IV - Elaborar a proposta orçamentária para o exercício de 2020, submetê-la à apreciação da Assembleia Geral e encaminhá-la ao CFP;
V - Adotar as providências referentes a inscrição no CNPJ, abertura de conta corrente, bem como os trâmites relativos às cobranças das anuidades;
VI - Cumprir as demais obrigações jurídico-administrativas previstas pela legislação e pelas normas internas da autarquia.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.