Legislação / Resoluções CFP


Resolução CFP nº 009/2017

Categoria: Resoluções CFP
Publicado em: 23 de maio de 2017




O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe confere a Lei nº 5.766/71;
CONSIDERANDO que os Conselhos não poderão executar judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, por força do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1524930 ter estabelecido que a cobrança judicial só prescreve em 5 anos após iniciar a possibilidade de cobrança;
CONSIDERANDO que a redação atual estabelece que o prazo prescricional inicia na data do vencimento e é de 5 anos, restringindo a possibilidade de cobrança judicial dos créditos pelos Conselhos Regionais pelo período de 1 ano, não sendo razoável o prazo e podendo acarretar grande perda de arrecadação;
CONSIDERANDO que a modificação a ser feita por esta Resolução visa atualizar a redação para uniformizar a legislação do conselho com a Lei 12.514 e o entendimento do STJ, estabelecendo o prazo prescricional de 5 anos a partir da possibilidade de cobrança judicial pelo próprio Conselho;
R E S O L V E:
Art. 1º - Altera-se a norma 02, item 9.11, da Resolução CFP nº 010/2007 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Prescrição de Créditos – Os créditos dos Conselhos Regionais, constituídos por anuidades, multas e outros encargos, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da sua exigibilidade.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.