Legislação / Resoluções CFP


Resolução CFP nº 010/2017

Categoria: Resoluções CFP
Publicado em: 25 de maio de 2017




O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO as funções do Conselho de orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de psicóloga(o);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura e funcionamento dos órgãos do Conselho responsáveis por essas tarefas, e as atividades a eles inerentes;
CONSIDERANDO as propostas emanadas do 8º Congresso Nacional da Psicologia - CNP e decisões da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças – APAF;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em Sessão realizada no dia 13 de maio de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º A Política de Orientação e Fiscalização constitui normativa que dispõe sobre as diretrizes e procedimentos da área, notadamente a estrutura e funcionamento dos órgãos do Conselho responsáveis por essas tarefas, e as atividades a eles inerentes, proporcionando unidade de procedimentos do Sistema Conselhos, em âmbito nacional, mas permitindo também diferenças em função de peculiaridades regionais.
Art. 2º As ações de orientação e fiscalização devem ser desenvolvidas com competência, de modo que sejam garantidos serviços psicológicos com elevado padrão de qualidade e contribuam para o aperfeiçoamento técnico e ético da profissão, respeitando suas peculiaridades.
Art. 3º Os Conselhos de Psicologia devem promover as suas funções legais voltadas para o desenvolvimento do exercício profissional da(o) psicológa(o) pautado na ética, tanto no âmbito das políticas públicas, quanto das atividades privadas. Para tanto, a fiscalização e a orientação da profissão, que constituem ferramentas para a garantia e promoção de direitos humanos, têm os seguintes objetivos:
I. Aprimorar procedimentos, estratégias e tecnologias de orientação e fiscalização dentro da lógica do respeito ao usuário e/ou beneficiário dos serviços de psicologia;
II. Primar pelo diálogo com os profissionais, de modo que os procedimentos possam contribuir com suas práticas, visando à reflexão sobre os aspectos éticos, técnicos e científicos da Psicologia;
III. Realizar as fiscalizações tendo como base os princípios fundamentais dos Direitos Humanos que norteiam o Código de Ética Profissional do Psicólogo, bem como estabelecer parcerias com outras entidades e órgãos voltados à defesa dos direitos dos cidadãos, usuários e/ou beneficiários dos serviços de psicologia;
IV. Assegurar o cumprimento da lei, decretos e resoluções que regulamentam o exercício da profissão de psicóloga(o), garantindo, no resguardo do direito da população, que os serviços psicológicos prestados estejam de acordo com os preceitos técnicos e éticos da profissão;
V. Enfatizar, junto à categoria das(os) psicólogas(os), entidades formadoras, empregadoras e de administração do Estado, as responsabilidades sociais da profissão;
VI. Informar à sociedade a respeito dos recursos da Psicologia, dos serviços psicológicos disponíveis e sobre seus direitos enquanto usuária e/ou beneficiária desses serviços;
VII. Fortalecer a identidade profissional do psicólogo nas diversas áreas e campos de atuação;
VIII. Buscar o aprimoramento contínuo desta política, por meio da integração das ações de orientação e fiscalização, e da reflexão crítica sobre a gestão do Sistema Conselhos;
IX. Priorizar ações preventivas, coletivas e planejadas.
X. Pautar-se sempre nas determinações emanadas do Congresso Nacional da Psicologia (CNP) e da Assembleia das Políticas da Administração e das Finanças (APAF).

CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

Art. 4º A Secretaria de Orientação e Ética do Conselho Federal de Psicologia, órgão do Conselho Federal de Psicologia, tem a função, dentre outras, de coordenar as atividades de orientação e fiscalização da entidade, visando à unidade das diretrizes e eficiência das ações, além de assistir ao Plenário do CFP nos assuntos de sua competência.
Parágrafo único. A Secretaria de Orientação e Ética do Conselho Federal de Psicologia é instância superior e de recurso no Sistema Conselhos de Psicologia nas funções que lhe competem.
Art. 5º A Secretaria de Orientação e Ética do CFP será constituída por, no mínimo, três membros indicados pelo Plenário, coordenada por uma(um) conselheira(o) efetiva(o), podendo os demais ser conselheiras(os) efetivas(os), suplentes ou psicólogas(os) convidadas(os).
Art. 6º São atribuições da Secretaria de Orientação e Ética do CFP:
I. Apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pelo Sistema Conselhos para a área;
II. Submeter ao Plenário do CFP, para apreciação, os projetos e o calendário de suas atividades;
III. Propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento das decisões;
IV. Comunicar formalmente ao Plenário as suas ações;
V. Decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Plenário;
VI. Programar, convocar e realizar reuniões anuais sobre assuntos de sua competência, com as(os) psicólogas(os) agentes de orientação e fiscalização, garantindo a representatividade de conselheiras(os) e a participação de funcionárias(os) de todos Regionais;
VII. Assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;
VIII. Construir, com as representações das COFs e COEs dos Conselhos Regionais, posicionamentos e diretrizes para planejamento, organização, execução e controle das atividades afins dessas Comissões;
IX. Conduzir processos, responder a consultas de orientação e tomar as medidas relacionadas à legislação interna; orientação e fiscalização do exercício profissional; ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, assim como todos aqueles correlatos que lhe sejam atribuídos pelo Plenário do Conselho Federal de Psicologia;
X. As consultas diretas de orientação à Secretaria, e possíveis respostas emitidas a partir destas, devem ser compartilhadas com a(s) Comissões de Orientação e Fiscalização do(s) Conselho(s) Regional(is) competentes pela(s) jurisdição(ões) do(s) demandante(s);
XI. Funcionar como organizador de aprimoramento, informação e orientação das Comissões de Orientação e Fiscalização – COFs e Comissões de Ética – COEs dos Conselhos Regionais;
XII. Trabalhar em articulação com as demais Secretarias do CFP;
XIII. Exercer as atribuições da Comissão de Ética definidas no Código de Processamento Disciplinar, em consonância com o Regimento Interno do CFP.

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS - COFs

Art. 7º As Comissões de Orientação e Fiscalização (COFs) são órgãos dos Conselhos Regionais de Psicologia com a função de coordenar e executar em sua jurisdição as atividades de orientação e fiscalização, e assistir ao Plenário do CRP nos assuntos de sua competência.
Art. 8º A Comissão de Orientação e Fiscalização dos CRPs será constituída por, no mínimo, três psicólogas(os) indicados pelo Plenário, presidida por uma(um) conselheira(o) efetivo, podendo os demais serem conselheiras(os) efetivas(os), suplentes ou psicólogas(os) convidadas(os).
Art. 9º São atribuições das Comissões de Orientação e Fiscalização dos CRPs:
I. Apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pelo Sistema Conselhos para a área;
II. Submeter ao Plenário do CRP, para apreciação, os projetos e o calendário de suas atividades;
III. Propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento das decisões;
IV. Comunicar formalmente ao Plenário as suas ações;
V. Decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário em consonância com as normas e diretrizes gerais do Sistema Conselhos;
VI. Programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência, recorrendo a serviços de assessoria, quando necessário;
VII. Assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;
VIII. Conduzir as ações, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à orientação e fiscalização do exercício profissional; assim como aquelas correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Plenário;
IX. Coordenar o trabalho das(os) psicólogas(os) de orientação e ficalização, determinando, orientando e supervisionando seus serviços, sugerindo ao Plenário novos procedimentos de fiscalização e a necessidade da substituição ou do concurso de novas(os), quando for o caso;
X. Promover articulação com as demais Comissões do CRP;
XI. Solicitar à Secretaria de Orientação e Ética do CFP a realização de reuniões temáticas, quando necessário;
XII. Informar a sociedade e às(aos) psicólogas(os) de sua jurisdição a respeito das normas e princípios éticos da profissão, por meio de ações com:
a) Profissionais, por área de atividade e local, para avaliação crítica da prática profissional;
b) Sindicatos, Associações de Psicólogas(os), Cooperativas e Entidades afins, viabilizando ação conjunta, de orientação ao exercício profissional;
c) Entidades formadoras, supervisores, alunos e professores, visando aprimorar a qualidade da formação, respeitados os limites da competência dos CRP’s e das entidades formadoras;
d) Órgãos públicos, de qualquer natureza, visando contribuir com as políticas de prestação de serviços psicólogicos;
e) Órgãos da administração pública ou entidades privadas que contratem psicólogas(os) e/ou prestem serviços psicológicos;
f) Psicólogas(os) recém inscritas(os) em solenidade inicial de orientação, com a entrega da carteira de identidade profissional - CIP, presidida por Conselheira(o) do Plenário do CRP e/ou membro da Comissão Gestora, oportunidade em que as(os) recém inscritas(os) receberão informações relacionadas às atribuições e ao funcionamento do Sistema Conselhos, bem como sobre as obrigações dos profissionais junto à entidade e ao Código de Ética Profissional do Psicólogo;
g) Outras entidades, a fim de participar de inspeções nacionais promovidas pelo Sistema Conselhos de Psicologia;
h) Usuários e beneficiários de serviços psicológicos.

CAPÍTULO III
DAS(OS) PSICÓLOGAS(OS) AGENTES DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Seção I. Da qualificação
Art. 10 São Psicólogas(os) Agentes de Orientação e Fiscalização, dotados de fé pública e dos poderes legalmente atribuídos:
I. Conselheiras(os);
II. Psicólogas(os) Orientador(as)es e Fiscais contratatos por concurso público;
III. Psicólogas(os) integrantes das Comissões Gestoras das subsedes ou pelas seções e aprovados pelo Plenário;
IV. Psicólogas(os) colaboradoras(es) indicadas(os) pelas subsedes ou pelas seções aprovadas(os) pelo plenário;
Paragrafo único: As(Os) psicólogas(os) indicadas(os) nos itens III e IV devem ser designadas(os) e orientadas(os) pela COF para o desenvolvimento de ações especificas e justificadas.

Seção II. Da identificação
Art. 11 As(Os) Psicólogas(os) Agentes de Orientação e Fiscalização portarão identificação fornecida pelos CRPs, que será exibida no ato da orientação e da fiscalização, quando solicitada.

Seção III. Das atribuições
Art. 12 As(Os) Psicólogas(os) Agentes de Orientação e Fiscalização são representantes legais do CRP e, portanto, porta-vozes da política de atuação da entidade.
Parágrafo único. No exercício de suas atividades, as(os) Psicólogas(os) Agentes de Orientação e Fiscalização agirão com objetividade e respeito, registrando com precisão e clareza, em documentos pertinentes, os fatos constatados, com base na legislação em vigor.
Art. 13 As(Os) Psicólogas(os) Agentes de Orientação e Fiscalização desenvolverão suas atividades de acordo com suas atribuições, competindo-lhes:
I. Seguir as diretrizes emanadas pela Comissão de Orientação e Fiscalização;
II. Proceder às orientações sobre o exercício profissional;
III. Inspecionar o exercício profissional da Psicologia e sua divulgação, obedecidas as disposições éticas e legais;
IV. Efetuar diligências para obter informações acerca do teor de uma representação e elementos de prova, ou averiguar indícios de infração;
V. Verificar se a responsabilidade e o exercício da Psicologia, mantidos ou prestados por empresas ou instituições de direito público ou privado, estão a cargo de psicóloga(o) regularmente inscrita(o) no CRP;
VI. Apresentar, à Comissão de Orientação e Fiscalização, periodicamente, os documentos pertinentes ao exercício de suas funções;
VII. Participar das reuniões da Comissão de Orientação e Fiscalização e de outras atividades, de acordo com a política de orientação de fiscalização;
VIII. Contribuir com o Plenário, fornecendo subsídios para o esclarecimento de questões sobre o exercício profissional, inclusive colaborando para a produção de documentos sobre aquelas de maior demanda, participando de reunião com a categoria e/ou com representantes setoriais, elaborando textos informativos ou executando outras tarefas solicitadas pelo Plenário e/ou Diretoria.

Seção IV. Da Capacitação
Art. 14 As(os) Psicólogas(os) Agentes de Orientação e Fiscalização antes de iniciar suas atividades deverão ser submetidas(os) a um processo de capacitação, de caráter teórico e prático, visando o conhecimento das normas vigentes, reguladoras do exercício profissional, bem como das diretrizes do Sistema Conselhos.
Parágrafo único. Os CRPs deverão prever e promover a formação continuada das(os) psicólogas (os) agentes de orientação e fiscalização, respeitando as especificidades regionais.

CAPÍTULO IV
MÉTODO DE TRABALHO DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – COF

Art. 15 Método de trabalho da Comissão de Orientação e Fiscalização é o conjunto sistemático de procedimentos técnicos de orientação e fiscalização. Os procedimentos contemplam as orientações presenciais e/ou mediadas por tecnologias de informação síncronas e assíncronas, bem como visitas.

Seção I. Da orientação
Art. 16 O processo de orientação, dirigido às(aos) psicólogas(os) e à sociedade, terá como fundamento o Código de Ética Profissional do Psicólogo e demais normas do Sistema Conselhos de Psicologia, buscando promover a reflexão crítica sobre os limites e possibilidades da atuação profissional, destacando-se:
I – Às(aos) Psicólogas(os)
a) a obrigatoriedade do conhecimento do Código de Ética Profissional do Psicólogo, demais normas do Sistema Conselhos de Psicologia, bem como a legislação que impacte o exercício da profissional;
b) a obrigatoriedade da inscrição no CRP e seu significado;
c) as competências e funções privativas da(o) Psicóloga(o);
d) as condições para o exercício profissional;
e) os direitos e obrigações da(o) Psicóloga(o) em relação à profissão, ao Sistema Conselhos e ao público;
f) a estrutura, atribuições e funcionamento do Sistema Conselhos de Psicologia;
g) a importância da atuação do Sistema Conselhos de Psicologia para o desenvolvimento político, técnico e ético da profissão;
h) a distinção entre Conselhos e demais entidades, tais como: Associações, Sindicatos e outras;
i) a importância da orientação e fiscalização como meio de atingir o objetivo de qualificar a profissão e denunciar o exercício ilegal;
j) a necessidade e a obrigatoriedade do Registro e a possibilidade do Cadastro de Pessoas Jurídicas conforme resolução.
II – À Sociedade
a) o esclarecimento à população a respeito do exercício profissional da psicologia e sobre os Direitos da comunidade enquanto usuária desses;
b) o esclarecimento às instituições quanto ao exercício profissional da(o) Psicóloga(o) e necessidade de inscrição (P.F.) ou Registro (P.J.) no CRP.
Parágrafo Único. Para conduzir o processo de orientação, os Conselhos Regionais de Psicologia poderão também utilizar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a critério da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF).

Seção II. Da Fiscalização
Art. 17 Fiscalização é qualquer processo, presencial e/ou à distância, que tem por função a verificação do exercício profissional pautado pelas normas vigentes, podendo ser realizado como rotina ou motivado por solicitação ou denúncias.
Art. 18 O processo de fiscalização, sempre que possível, terá carater orientativo.
Art. 19 São modalidades de fiscalização:
I. Inspeção de Pessoa Jurídica, motivada pela inscrição junto ao Conselho Regional de Psicologia;
II. Análise e acompanhamento da prestação de serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos de comunicação à distância;
III. Diligência, para atender solicitação da Comissão de Ética;
IV. Averiguação, por denúncia, informação ou notícia que podem indicar irregularidade ou exercício ilegal da profissão;
V. Estratégica, a partir de diferentes áreas de atuação que demandem aproximação e/ou intervenção do Sistema Conselhos.
Parágrafo único: O psicólogo poderá ser convocado para prestar esclarecimentos ao Conselho Regional para fins de fiscalização.
Art. 20 Quando da fiscalização de pessoa com formação e atividade profissional em psicologia no exterior que venha atuar no Brasil, sem as credenciais exigidas pelas leis nacionais para o exercício da profissão de Psicóloga(o), a Comissão de Orientação e Fiscalização tomará todas as providências cabíveis, dentro da lei e das resoluções do Conselho Federal.
Art. 21 Quando necessário às fiscalizações em contexto multiprofissional, o CRP deverá entrar em contato com os diversos Conselhos Regionais das demais categorias profissionais, para propor ação conjunta.
Art. 22 Para fiscalizações promovidas pelo Sistema Conselhos de Psicologia poderão ser convidadas outras instituições, tais como Ministério Público, Defensoria Pública e Associações.
Art. 23 No processo de fiscalização é facultado o uso de recursos tecnológicos para fins de documentação.
Art. 24 Sendo constatado indício de falta ética ou irregularidade é possível a apreensão de documentos.
Subseção I - Procedimentos Gerais da Comissão de Orientação e Fiscalização nas Fiscalizações
Art. 25 Das fiscalizações serão lavrados documentos, físicos ou digitais, tendo como referência os termos anexos, que podem ser adaptados à realidade dos Conselhos Regionais de Psicologia.
Art. 26 Constatada irregularidade:
I. Passível de adequação, dar-se-á prazo de até 30 dias para que o profissional ou a Pessoa Jurídica comprove a regularização junto ao Conselho Regional, facultado a visita de retorno;
II. Não sendo passível a adequação, a(o) psicóloga(o) ou a instituição pública ou privada, por meio de seu responsável técnico ou representante legal, será orientado a interromper as condutas irregulares.
Art. 27 As irregularidades constatadas na fiscalização serão comunicadas à Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) que avaliará as medidas pertinentes.
Art. 28 Sanadas as irregularidades será lavrado documento e/ou registro pertinente ao arquivamento do procedimento. Caso contrário, a Comissão de Orientação e Fiscalização avaliará quais medidas pertinentes poderão ser adotadas e, caso o que foi constatado não seja resolvido, enviará documento à Comissão de Ética, sob forma de representação, anexando termo de visita.
Art. 29 Diante de denúncias, a Comissão de Orientação e Fiscalização deverá orientar aos denunciantes para que formalizem a representação através de documento escrito e assinado contendo as informações estabelecidas no Código de Processamento Disciplinar, e dirigida ao Presidente do CRP. Caso o reclamante não queira assumir a denúncia, a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) avaliará se há algum outro encaminhamento possível.
Art. 30 Para realizar diligências, que é procedimento pontual focado, a Comissão de Ética (COE) deve definir com clareza quais os objetivos da fiscalização.
§1º Em se encontrando elementos que extrapolem o objeto da diligência, a(o)
Psicóloga(o) Agente de Orientação e Fiscalização adotará procedimentos definidos pela COF.
§2º Não se aplicam aos procedimentos de diligência os artigos 26 e 27 desta resolução.
Art. 31 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP nº 019/2000.

Brasília, 25 de maio de 2017.