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CRP SP responde: Os convênios de saúde reconhecem o atendimento on-line?


Publicado em: 12 de abril de 2020

A OPERADORA DE SAÚDE NÃO PERMITE A REALIZAÇÃO DOS ATENDIMENTOS PSICOLÓGICOS DE FORMA ON-LINE. COMO FAZER? 

Ressaltamos, inicialmente, a importância de que a/o psicóloga/o esteja atenta/o à publicação de recomendações e regulamentações na página do nosso site, criada para esta finalidade, dada a rapidez com que as informações sobre formas de enfrentamento à pandemia são atualizadas. Em virtude do avanço da pandemia e do surgimento frequente de demandas, têm sido necessárias novas decisões e posicionamentos deste Conselho. Neste momento, embora ainda não tenha havido diminuição total dos números de casos e mortes por COVID-19 no estado de São Paulo, o governo iniciou medidas para reabertura econômica, considerando os diferentes cenários da doença nos municípios. Desse modo, o CRP SP reitera seu posicionamento de que devemos todas/os continuar seguindo as orientações e regulamentações da Organização Mundial de Saúde – OMS.

Cabe salientar que o Código de Ética da/o Psicóloga/o estabelece, dentre os princípios fundamentais da profissão, a promoção à saúde e a atuação com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural. Portanto, embora o CRP SP não tenha competência decisória sobre a determinação dos prazos para a quarentena no estado de São Paulo, reforçamos o dever ético de que a/o psicóloga/o faça uma reflexão crítica ao tomar decisões para a atuação no contexto da pandemia, considerando as informações decorrentes da OMS e as orientações que vêm sendo realizadas pelo CRP SP à categoria.

Diante do contexto da pandemia, e pensando na garantia do acesso da população ao atendimento psicológico, o Conselho Regional de Psicologia de São Paulo (CRP SP) oficiou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no dia 17 de março de 2020, solicitando que convênios de saúde reconheçam o atendimento on-line como modalidade do trabalho das/os psicólogas/os. 

O Conselho Federal de Psicologia - CFP solicitou ainda inclusão de serviços psicológicos on-line na cobertura dos planos de saúde – a medida é desdobramento de diálogo iniciado entre CFP e Ministério da Saúde sobre estratégias para o enfrentamento da pandemia. 

Estamos acompanhando e há recomendação da ANS, publicada em 25/03/2020, para que "as operadoras adequem suas redes para disponibilizarem atendimento remoto utilizando recursos de tecnologia da informação e comunicação na forma prevista nas resoluções dos respectivos conselhos de profissionais de saúde e portaria editada pelo Ministério da Saúde".

No Sistema Conselhos, a oferta de atendimento remoto por meio de TICs (Tecnologias de Informação e Comunicação) está regulamentada pela Resolução CFP 11/2018 e Resolução CFP 04/2020. A ANS reconhece e define a prática como "Telessaúde", que seria o uso das modernas Tecnologias da Informação e Telecomunicações (TICs) para atividades a distância relacionadas à saúde.

A ANS é a agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde responsável pelo setor de planos de saúde no Brasil. Define uma lista de consultas, exames e tratamentos, denominada Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que as operadoras de saúde devem oferecer obrigatoriamente, conforme cada tipo de plano de saúde. Contatos diretos com a ANS podem ser feitos pelo DISQUE ANS (0800 701 9656) ou pelo Fale Conosco. Além disso, foi criada uma página da ANS que reúne informações relacionadas à Covid-19 na saúde suplementar

De acordo com a ANS, os serviços de atendimento por meios tecnológicos de comunicação à distância (teleatendimento/teleconferência) não se caracterizam como novos procedimentos, mas apenas como uma modalidade de atendimento não presencial, na intenção de cumprimento das coberturas obrigatórias. Além disso, é importante informar que, embora os atendimentos por meios tecnológicos de comunicação à distância sejam realizados por meio não presencial, não se configuram como atendimento domiciliar, uma vez que não há o deslocamento da/o profissional até o local em que se encontra o beneficiário.

Segundo o artigo 4.º do Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o, a/o profissional deve zelar pela qualidade dos serviços prestados, independentemente do valor do serviço. A/O psicóloga/o deve também informar a pessoa atendida sobre a importância de dar continuidade ao tratamento, proceder aos encaminhamentos possíveis, bem como elucidar sobre os meios legais para resguardar seus direitos, orientando-a a procurar órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON, caso necessário.

Para mais informações sobre a Psicologia na Saúde Suplementar, consulte o “Guia de Orientação: Psicologia e saúde suplementar, do CFP de setembro de 2019”.


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