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CRP SP responde: Quais as recomendações para a atuação no judiciário diante da Covid? 


Publicado em: 14 de abril de 2020

ATUAÇÃO DA/O PSICÓLOGA/O NO CONTEXTO JUDICIÁRIO E NA INTERFACE COM A JUSTIÇA 

Ressaltamos, inicialmente, a importância de que a/o psicóloga/o esteja atenta/o à publicação de recomendações e regulamentações na página do nosso site, criada para esta finalidade, dada a rapidez com que as informações sobre formas de enfrentamento à pandemia são atualizadas. Em virtude do avanço da pandemia e do surgimento frequente de demandas, têm sido necessárias novas decisões e posicionamentos deste Conselho. Neste momento, embora ainda não tenha havido diminuição total dos números de casos e mortes por COVID-19 no estado de São Paulo, o governo iniciou medidas para reabertura econômica, considerando os diferentes cenários da doença nos municípios. Desse modo, o CRP SP reitera seu posicionamento de que devemos todas/os continuar seguindo as orientações e regulamentações da Organização Mundial de Saúde – OMS.

Cabe salientar que o Código de Ética da/o Psicóloga/o estabelece, dentre os princípios fundamentais da profissão, a promoção à saúde e a atuação com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural. Portanto, embora o CRP SP não tenha competência decisória sobre a determinação dos prazos para a quarentena no estado de São Paulo, reforçamos o dever ético de que a/o psicóloga/o faça uma reflexão crítica ao tomar decisões para a atuação no contexto da pandemia, considerando as informações decorrentes da OMS e as orientações que vêm sendo realizadas pelo CRP SP à categoria.

No âmbito do Poder Judiciário, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), CSM n.º 2549/2020, instituiu a suspensão do trabalho presencial no TJ SP, regulamentando o teletrabalho de suas/seus funcionárias/os. Considerando as especificidades técnicas e éticas da atuação no contexto judiciário, o Sistema Conselhos de Psicologia vem discutindo e apresentando diretrizes para a atuação da categoria, tendo sido publicada pelo CRP SP, no dia 1º/06/2020, Nota Técnica para orientação das/os psicólogas/os que atuam neste contexto.

Apesar da possibilidade de prestar serviços por meio de tecnologias da informação e comunicação (TICs), regulamentada pela Resolução CFP 011/2018, a realização da avaliação psicológica apresenta especificidades no contexto judiciário ou, de forma mais ampla, na interface com a justiça, visto que, em grande parte das questões tratadas, não conta com a busca e/ou mesmo voluntariedade da pessoa atendida pela avaliação psicológica, havendo diferenças entre o enquadre pericial e o enquadre clínico.

Para a garantia de uma prática que assegure direitos, é imprescindível que toda a atuação esteja baseada nos conhecimentos e preceitos éticos construídos e atualizados ao longo dos anos de regulamentação da Psicologia.

Portanto, é recomendado às/os psicólogas/os que evitem qualquer forma de avaliação psicológica com a utilização de tecnologias da informação e comunicação (TICs) que se destine, total ou parcialmente, isolada ou conjuntamente com outras/os profissionais, à tomada de decisões em casos nos quais ainda não foi procedida avaliação presencial, devido ao elevado risco de prejudicialidade da validade e da fidedignidade dos dados obtidos ou encaminhados em serviços psicológicos realizados em arranjos sem condições para o controle das variáveis inerentes ao fenômeno psicológico e sua expressão, bem como para a garantia do sigilo e do ambiente externo, tanto da/o psicóloga/o quanto da pessoa atendida; que, nos casos em que já tenha atuado, se utilize das TICs visando ao embasamento de decisões judiciais apenas quando for possível  garantir a mesma validade e fidedignidade  que seria garantida em atendimentos presenciais.

Deve-se considerar ainda que tecnologias de informação e comunicação podem não reproduzir as condições para a livre expressão sob uma série de circunstâncias, como idade da/o usuária/o, condições de saúde e existência de deficiência, barreiras atitudinais, culturais e socioeconômicas perante dispositivos e recursos on-line.

Recomenda-se também que as/os psicólogas/os busquem o diálogo com gestores de unidades jurisdicionais e demais agentes institucionais sobre a possibilidade de demandas processuais serem eventualmente, e sob escolha criteriosa, respondidas de forma abstrata e teórica, por meio de parecer psicológico, cuja estrutura consta no artigo 14 da Resolução CFP 06/2019, documento destinado a responder a uma questão-problema do campo psicológico, com base em análise técnica, mas que não é resultante do processo de avaliação psicológica ou de intervenção psicológica, resguardando-se os limites desse tipo de manifestação.

Outra questão a ser apontada com relação aos resultados da avaliação diz respeito ao próprio momento de crise que vivemos, porque a situação de confinamento social pode alterar, momentaneamente ou não, a forma como as pessoas percebem e lidam com o mundo. Ou seja, sendo a avaliação psicológica dinâmica, é importante que a/o psicóloga/o questione se os resultados de sua avaliação podem sofrer interferência em função do isolamento social/quarentena.

Ainda, embora não exista na legislação profissional impedimento ou aceitação específica para o atendimento de crianças e adolescentes por meio de tecnologias de informação e comunicação, ressalta-se que, além de atentar às questões relativas à validade e fidedignidade da avaliação e às condições de expressão deste público por estes meios, a/o psicóloga/o deve considerar as condições para garantia do sigilo e privacidade da criança/adolescente atendida, a fim de garantir, caso seja atendida desta forma, espaço para que possa relatar possíveis violações de direito. A/o psicóloga/o deve fundamentar suas práticas do ponto de vista ético, técnico e científico da Psicologia, apresentando embasamento teórico e técnico tanto para aceitar quanto para se declarar impedida/o no trabalho envolvendo esse público. O atendimento, caso seja feito, deve contar com a autorização de ao menos um de seus responsáveis, conforme art. 8.º do Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o.

Acesse aqui a Nota Técnica do CRP SP na íntegra.


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direitos humanos