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CRP SP Orienta


Publicado em: 20 de novembro de 2020

Preciso me inscrever no CRP para poder atuar? 

Sim. Estar inscrita/o no CRP é uma exigência da Lei n.º 5.766, de 20/12/1971, para o exercício profissional da Psicologia. Para atuar em qualquer área, é necessário que a/o profissional possua inscrição ativa no Conselho Regional de Psicologia, independente de utilizar ou não testes psicológicos. Por exemplo, caso atue na área de Recursos Humanos, se as atribuições incluem atividades previstas na área de Psicologia Organizacional e do Trabalho, a/o psicóloga/o deve estar inscrita/o e ativa/o no CRP de sua jurisdição. Caso a pessoa esteja atuando com a graduação concluída, mas sem inscrição ativa, pode ser caracterizado exercício irregular da profissão. Ainda, se não possuir a formação em Psicologia ou ainda não tiver concluído, também pode ser caracterizado exercício ilegal da profissão. 

A/o psicóloga/o pode realizar trabalhos voluntários?

Sim, a/o psicóloga/o pode realizar trabalhos voluntários pois não há proibição quanto à prestação de serviços psicológicos de forma voluntária ou gratuita. Todavia, a informação sobre a gratuidade não pode ser utilizada como forma de propaganda do serviço oferecido. Além disso, as/os profissionais devem ter uma proposta de trabalho com início, meio e fim ou que garanta a gratuidade por todo o período da prestação do serviço. É importante se atentar ao disposto nas Resoluções CFP 11/2018 e CFP 04/2020, esta última elaborada estritamente para vigorar enquanto durar a pandemia.

Quais cuidados a/o psicóloga/o deve tomar ao escolher um teste psicológico?

Somente testes psicológicos com parecer favorável no Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos - SATEPSI poderão ser aplicados.

Com relação ao uso de instrumentos psicológicos de aplicação a distância, somente testes psicológicos com parecer favorável no SATEPSI, com padronização e normatização específica para a aplicação à distância, poderão ser aplicados por meio das tecnologias da informação e da comunicação (TICs). Para checar quais testes possuem a possibilidade de aplicação remota, consulte o SATEPSI, clicando aqui.

Quebra de sigilo diante da violação de direitos

De acordo com o artigo 9º do Código de Ética Profissional, a/o psicóloga/o tem por dever profissional manter o sigilo e a privacidade das pessoas atendidas. No entanto, ao tomar conhecimento de situações de maus-tratos e violação de direitos humanos, deve avaliar a necessidade de denunciá-las, levando em consideração as possíveis consequências e o menor prejuízo, conforme exposto no artigo 10º. O risco de cometer uma falta ética poderá ocorrer tanto pela quebra do sigilo quanto por não haver denunciado o fato. Assim, se questionada/o em qualquer tempo por sua decisão de denunciar ou não, a/o psicóloga/o deverá estar fundamentada/o e expor os motivos (técnicos e éticos) que a/o levaram a tomar sua decisão.

Art. 2º - Ao psicólogo é vedado:

  1. a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;

Ao compartilhar informações técnicas, a/o psicóloga/o deverá observar os artigos 6º e 12º do Código de Ética Profissional.

Saiba como divulgar serviços psicológicos seguindo os parâmetros éticos

 A divulgação de serviços psicológicos é importante instrumento de sensibilização e ampliação do acesso da sociedade à ciência e à profissão psicológicas. No entanto, a publicidade em Psicologia não pode ser realizada de forma sensacionalista e fora dos parâmetros éticos, indicados no nosso Código de Ética Profissional do Psicólogo e na Resolução CFP 03/2007, conforme segue:

Código de Ética Profissional do Psicólogo

(...)

Art. 20º – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro.
b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua.
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão.
d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda.
e) Não fará previsão taxativa de resultados.
f) Não fará autopromoção em detrimento de outros profissionais.
g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais.
h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais. 

Resolução CFP 03/2007 

(...)

Art. 53 Toda publicidade veiculada por psicólogo conterá obrigatoriamente o nome completo do profissional, a palavra psicólogo, a sigla do Conselho Regional de Psicologia onde tenha sua inscrição e o número desta inscrição.

Art. 54 Em sua publicidade, o psicólogo não poderá utilizar diagnóstico psicológico, análise de caso, aconselhamento ou orientação psicológica que, de alguma forma, identifiquem o sujeito.

Art. 55 Em suas entrevistas e comunicações de trabalhos científicos, o psicólogo poderá se utilizar dos meios de comunicação sociais sempre que o objetivo for informativo ou educativo.

Parágrafo único. Nessas oportunidades, o psicólogo não poderá divulgar aspectos de seu trabalho que possibilitem o acesso a leigos de instrumentos e técnicas de uso privativo da categoria.

Art. 56 O psicólogo, em sua publicidade, é obrigado a prestar informações que esclareçam a natureza básica dos seus serviços, sendo-lhe vedado:

(...)

IV - fazer propostas de honorários que caracterizem concorrência desleal;

(...)

VII - divulgar serviços de forma inadequada, quer pelo uso de instrumentos, quer pelos seus conteúdos falsos ou sensacionalistas, ou que firam os sentimentos da população, induzindo-lhe demandas.

Art. 57 O disposto no presente capítulo é aplicável a toda forma de publicidade ou propaganda, realizada por psicólogo, individual ou coletivamente, bem como por pessoa jurídica que tenha por objetivo a prestação de serviços psicológicos.

Diante das recomendações apresentadas, reiteramos a importância da Psicologia no atual contexto, na partilha de informações qualificadas; no combate à disseminação do pânico; no cuidado adequado aos mais diferentes grupos que venham a ser atendidos; na defesa do acesso universal à saúde, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), dos direitos sociais fundamentais, pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), ambos de caráter público, gratuito e de qualidade. Como Sistema Conselhos de Psicologia, estaremos atentos para que a Psicologia não se coloque à parte da crise que agora enfrentamos, ou que a mesma seja utilizada como instrumento de perpetuação da desigualdade social e da violação dos Direitos Humanos.

#ParaTodosVerem imagem quadrada com fundo roxo claro e ilustrações de pessoas confusas. 


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