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CRP SP responde: Quais as recomendações para a atuação de psicólogas/os no sistema prisional diante da Covid-19?


Publicado em: 3 de fevereiro de 2021

O CRP SP ressalta, inicialmente, a importância de que a/o psicóloga/o esteja atenta/o à publicação de recomendações e regulamentações na página do nosso site, criada para esta finalidade, dada a rapidez com que as informações sobre formas de enfrentamento à pandemia são atualizadas. Ressalta ainda que, em virtude do avanço da pandemia e do surgimento frequente de demandas, têm sido necessárias novas decisões e posicionamentos deste Conselho. Neste momento, embora ainda não tenha havido diminuição total dos números de casos e mortes por COVID-19 no estado de São Paulo, o governo tem colocado em prática diversas medidas para reabertura econômica, considerando os diferentes cenários da doença nos municípios. Desse modo, o CRP SP reitera seu posicionamento de que devemos todas/os continuar seguindo as orientações e regulamentações da Organização Mundial de Saúde – OMS.

Cabe salientar que o Código de Ética da/o Psicóloga/o estabelece, dentre os princípios fundamentais da profissão, a promoção à saúde e a atuação com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural. Portanto, embora o CRP SP não tenha competência decisória sobre a determinação dos prazos para a quarentena no estado de São Paulo, reforçamos o dever ético de que a/o psicóloga/o faça uma reflexão crítica ao tomar decisões para a atuação no contexto da pandemia, considerando as informações decorrentes da OMS e as orientações que vêm sendo realizadas pelo CRP SP à categoria.

Considerando as especificidades técnicas e éticas da atuação no contexto do sistema prisional brasileiro, o Sistema Conselhos de Psicologia vem discutindo e apresentando diretrizes para a atuação da categoria, tendo sido publicada pelo CFP, no dia 13/04/2020, nota técnica que ressalta a importância da profissão para a manutenção e o restabelecimento da saúde mental das pessoas apenadas frente a Pandemia do Covid-19.

Apesar da possibilidade de prestar alguns serviços psicológicos por meio de tecnologias da informação e comunicação (TICs), regulamentada pela Resolução CFP 011/2018 e modificada provisoriamente pela Resolução CFP 04/2020, a realização da avaliação psicológica apresenta especificidades no sistema prisional ou, de forma mais ampla, na interface com a justiça, visto que, em grande parte das questões tratadas, não conta com a busca e/ou mesmo voluntariedade da pessoa atendida pela avaliação psicológica, havendo diferenças entre o enquadre pericial e o enquadre clínico.

Para a garantia de uma prática que assegure direitos, é imprescindível que toda a atuação esteja baseada nos conhecimentos e preceitos éticos construídos e atualizados ao longo dos anos de regulamentação da Psicologia.

Diante do exposto, ressaltamos que a avaliação psicológica por meio de tecnologias da informação e comunicação (TICs) pode ser realizada, conforme a regulamentação, em situações em que houve demanda por parte da pessoa avaliada e quando há controle do ambiente e das variáveis, visto que já foi construído arcabouço técnico para tais procedimentos. Para além destas condições, no entanto, a avaliação psicológica não garante a veracidade dos resultados e pode, portanto, provocar graves prejuízos às pessoas envolvidas.

Portanto, é recomendado às/os psicólogas/os que:

-  Evitem qualquer forma de avaliação psicológica com a utilização de tecnologias da informação e comunicação (TICs) que se destine, total ou parcialmente, isolada ou conjuntamente com outras/os profissionais, à tomada de decisões em casos nos quais ainda não foi precedida avaliação presencial, devido ao elevado risco de prejuízo da validade e da fidedignidade dos dados obtidos ou encaminhados em serviços psicológicos realizados em arranjos sem condições para o controle das variáveis inerentes ao fenômeno psicológico e sua expressão, bem como para a garantia do sigilo e do ambiente externo, tanto da/o psicóloga/o quanto da pessoa atendida;

Deve-se considerar ainda que tecnologias de informação e comunicação podem não reproduzir as condições para a livre expressão sob uma série de circunstâncias, como idade da/o usuária/o, condições de saúde e existência de deficiência, barreiras atitudinais, culturais e socioeconômicas perante dispositivos e recursos on-line.

- Nos casos em que já tenha atuado presencialmente, se utilize das TICs visando ao embasamento de decisões judiciais apenas quando for possível garantir a mesma validade e fidedignidade que seriam obtidas em atendimentos presenciais.

Outra questão a ser apontada com relação aos resultados da avaliação psicológica diz respeito ao próprio momento de crise que vivemos, porque a insegurança decorrente da crescente propagação da doença pode alterar, momentaneamente ou não, a forma como as pessoas percebem e lidam com o mundo. Ou seja, sendo a avaliação psicológica dinâmica, é importante que a/o psicóloga/o reflita e questione se os resultados de sua avaliação podem sofrer interferência em função dos possíveis sentimentos de medo e insegurança quanto à própria saúde e às condições sanitárias, dada a situação de confinamento e conhecida superlotação de grande parte dos presídios brasileiros. 

No caso de outras formas de contato com a pessoa em privação de liberdade para fins de acolhimento, preservação de vínculo e comunicação com familiares, entre outras, deve ser garantida à/ao psicóloga/o a autonomia necessária para avaliar se com a utilização de TICs será possível resguardar a qualidade do atendimento, o sigilo profissional e os direitos da/o usuária/o .

Recomenda-se, por fim, que as/os psicólogas/os busquem o diálogo com gestoras/es de unidades prisionais e demais agentes institucionais sobre a possibilidade de demandas processuais serem eventualmente, e sob escolha criteriosa, respondidas de forma abstrata e teórica, por meio de parecer psicológico, cuja estrutura consta no artigo 14 da Resolução CFP 06/2019, documento destinado a responder a uma questão-problema do campo psicológico, com base em análise técnica, mas que não é resultante do processo de avaliação psicológica ou de intervenção psicológica, resguardando-se os limites desse tipo de manifestação.

#PraTodosVerem: nesta publicação há um card de fundo azul degradê e, sobrepondo, pontos de interrogação.