Legislação / Resoluções CFP


Resolução CFP nº 009/2018

Categoria: Resoluções CFP
Publicado em: 25 de abril de 2018




O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 53.464, de 21 de janeiro de 1964, e;
CONSIDERANDO que a utilização de métodos e técnicas psicológicas constitui função privativa da psicóloga e do psicólogo, com base nos objetivos previstos no parágrafo 1º, do art. 13, da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, e no art. 4º, do Decreto nº 53.464/1964;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes sobre Avaliação Psicológica que possam orientar o trabalho das psicólogas e dos psicólogos em diferentes contextos de atuação profissional;
CONSIDERANDO a função social do Sistema Conselhos de Psicologia em contribuir para o aprimoramento da qualidade técnico-científica dos métodos e procedimentos psicológicos;
CONSIDERANDO a garantia do compromisso ético das psicólogas e dos psicólogos na utilização de testes psicológicos no âmbito profissional;
CONSIDERANDO a demanda social e técnico-científica de construir um sistema contínuo de avaliação de testes psicológicos compatível com a dinâmica da produção científica e com as necessidades das profissionais e dos profissionais da Psicologia;
CONSIDERANDO que o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI) é um sistema informatizado que tem por objetivo avaliar a qualidade técnico-científica de instrumentos submetidos à apreciação da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica do Conselho Federal de Psicologia (CFP);
CONSIDERANDO o constante trabalho de aprimoramento e incorporação de melhorias do SATEPSI sugeridas e debatidas em diferentes fóruns científicos;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar público os critérios de análise e o processo de avaliação de testes psicológicos;
CONSIDERANDO os princípios éticos fundamentais que norteiam a atividade profissional da psicóloga e do psicólogo, e o inciso IV dos Princípios Fundamentais no Código de Ética Profissional da psicóloga e do psicólogo, que estabelece a responsabilidade da psicóloga e do psicólogo por seu contínuo aprimoramento profissional e pelo desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática;
CONSIDERANDO a alínea b, do art. 1º do Código de Ética Profissional da psicóloga e do psicólogo que preconiza que as psicólogas e psicólogos assumam responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais estejam capacitados, pessoal, teórica e tecnicamente, e;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em 25 de novembro de 2017;
RESOLVE:

DAS DIRETRIZES BÁSICAS PARA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA PSICÓLOGA E DO PSICÓLOGO
Art. 1º - Avaliação Psicológica é definida como um processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos, composto de métodos, técnicas e instrumentos, com o objetivo de prover informações à tomada de decisão, no âmbito individual, grupal ou institucional, com base em demandas, condições e finalidades específicas.
§1 - Os testes psicológicos abarcam também os seguintes instrumentos: escalas, inventários, questionários e métodos projetivos/expressivos, para fins de padronização desta Resolução e do SATEPSI.
§2 - A psicóloga e o psicólogo têm a prerrogativa de decidir quais são os métodos, técnicas e instrumentos empregados na Avaliação Psicológica, desde que devidamente fundamentados na literatura científica psicológica e nas normativas vigentes do Conselho Federal de Psicologia (CFP).
Art. 2º - Na realização da Avaliação Psicológica, a psicóloga e o psicólogo devem basear sua decisão, obrigatoriamente, em métodos e/ou técnicas e/ou instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional da psicóloga e do psicólogo (fontes fundamentais de informação), podendo, a depender do contexto, recorrer a procedimentos
e recursos auxiliares (fontes complementares de informação).
Consideram-se fontes de informação:
I – Fontes fundamentais:
a) Testes psicológicos aprovados pelo CFP para uso profissional da psicóloga e do psicólogo e/ou;
b) Entrevistas psicológicas, anamnese e/ou;
c) Protocolos ou registros de observação de comportamentos obtidos individualmente ou por meio de processo grupal e/ou técnicas de grupo.
II - Fontes complementares:
a) Técnicas e instrumentos não psicológicos que possuam respaldo da literatura científica da área e que respeitem o Código de Ética e as garantias da legislação da profissão;
b) Documentos técnicos, tais como protocolos ou relatórios de equipes multiprofissionais.
§1 - Será considerada falta ética, conforme disposto na alínea c do Art. 1º e na alínea f do Art. 2º do Código de Ética Profissional da psicóloga e do psicólogo, a utilização de testes psicológicos com parecer desfavorável ou que constem na lista de Testes Psicológicos Não Avaliados no site do SATEPSI, salvo para os casos de pesquisa na forma da legislação vigente e de ensino com objetivo formativo e histórico na Psicologia.
§2 - Na hipótese de dúvida acerca da classificação do instrumento (teste psicológico ou instrumento não psicológico), ficam legitimados os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) a submeter o respectivo instrumento à Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica (CCAP) do CFP para apreciação.
§3 - A profissional psicóloga e o profissional psicólogo poderão requerer ao CRP a submissão do instrumento à apreciação da CCAP nos termos do parágrafo §2.
Art. 3º - Documentos decorrentes do processo de Avaliação Psicológica deverão ser elaborados em conformidade com a(s) resolução(ões) vigente(s) do CFP. É obrigatória a manutenção de todos os registros dos atendimentos do processo de avaliação psicológica, conforme preconiza a resolução CFP n° 01/2009.

DA SUBMISSÃO E AVALIAÇÃO DE TESTES AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE TESTES PSICOLÓGICOS (SATEPSI)
Art. 4º - Um teste psicológico tem por objetivo identificar, descrever, qualificar e mensurar características psicológicas, por meio de procedimentos sistemáticos de observação e descrição do comportamento humano, nas suas diversas formas de expressão, acordados pela comunidade científica.
Art. 5º - Os documentos a seguir são referências para a definição dos conceitos, princípios e procedimentos de avaliação de instrumentos psicológicos, bem como o detalhamento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução:
I - American Educational Research Association, American Psychological Association & National Council on Measurement in Education
(2014). Standards for Educational and Psychological Testing. New York: American Educational Research Association;
II - International Testing Comission (2005). Diretrizes para o Uso de Testes: International Test Commission. (http://www.intestcom.org);
III - International Testing Comission (2005). ITC Guidelines for Translating and Adaptating Tests. (http://www.intestcom.org);
IV - International Testing Comission (2014). The ITC Guidelines on the Security of Tests, Examinations, and Other Assessments. (http://www.intestcom.org);
V - International Testing Comission (2013). ITC Guidelines on Quality Control in Scoring, Test Analysis, and Reporting of Test Scores. (http://www.intestcom.org);
VI - International Testing Comission (2005). ITC Guidelines on ComputerBased and Internet Delivered Testing. (http://www.intestcom.org);
VII - CFP (2013). Cartilha de Avaliação Psicológica. (http://site.cfp.org.br/publicacao/cartilha-avaliacao-psicologica-2013/).
Art. 6º – Os testes psicológicos, para serem reconhecidos para uso profissional de psicólogas e psicólogos, devem possuir consistência técnico-científica e atender os requisitos mínimos obrigatórios, listados a seguir:
I - apresentação de fundamentação teórica, com especial ênfase na definição do(s) construto(s), descrevendo seus aspectos constitutivo e operacional;
II - definição dos objetivos do teste e contexto de aplicação, detalhando a população-alvo;
III - pertinência teórica e qualidade técnica dos estímulos utilizados nos testes;
IV - apresentação de evidências empíricas sobre as características técnicas dos itens do teste, exceto para os métodos projetivos/expressivos;
V - apresentação de evidências empíricas de validade e estimativas de precisão das interpretações para os resultados do teste, caracterizando os procedimentos e os critérios adotados na investigação;
VI - apresentação do sistema de correção e interpretação dos escores, explicitando a lógica que fundamenta o procedimento, em função do sistema de interpretação adotado, que pode ser:
a) Referenciada à norma, devendo, nesse caso, relatar as características da amostra de normatização de maneira explícita e exaustiva, preferencialmente comparando com estimativas nacionais, possibilitando o julgamento do nível de representatividade do grupo de referência usado para a transformação dos escores.
b) Diferente da interpretação referenciada à norma, devendo, nesse caso, explicar o embasamento teórico e justificar a lógica do procedimento de interpretação utilizado.
VII - apresentação explícita da aplicação e correção para que haja a garantia da uniformidade dos procedimentos.
Parágrafo único - Testes psicológicos estrangeiros adaptados para o Brasil devem atender aos incisos supracitados.
VIII - Atenção aos requisitos explicitados nos artigos 30, 31, 32 e 33.
Art. 7º - O manual do teste psicológico deve atender a todos os incisos do
Art. 6° e incluir a ficha síntese do teste (com objetivo, público-alvo, material, aplicação e correção) e exemplo(s) de utilização, contemplando a administração, aferição, análise e interpretação dos resultados.
Art. 8º - Os requisitos mínimos obrigatórios são aqueles contidos no Anexo I desta Resolução, denominado Formulário de Avaliação da Qualidade de Testes Psicológicos.
Parágrafo Único - O Anexo que trata o caput deste Artigo é parte integrante desta Resolução.
Art. 9º - A submissão do teste psicológico para avaliação deverá ser realizada por meio do SATEPSI.
Parágrafo único – A submissão de teste psicológico ao SATEPSI está condicionada à indicação de responsável técnico com CRP ativo.
Art. 10 - Os testes psicológicos submetidos ao SATEPSI serão avaliados pela CCAP, cuja constituição e funcionamento seguirá o estabelecido pela
Resolução CFP nº 003/2017, ou resoluções que venham a substituí-la ou alterá-la.
Art. 11 - A tramitação dos testes psicológicos submetidos ao SATEPSI obedecerá às seguintes etapas:
I - Submissão on-line ao SATEPSI;
II - Designação de 2 (dois) pareceristas ad hoc para análise do teste psicológico;
III - Avaliação do teste psicológico por pareceristas;
IV - Análise dos pareceres emitidos e elaboração de relatório conclusivo por membro da CCAP;
V - Apreciação do relatório conclusivo pelo colegiado da CCAP;
VI - Apreciação e decisão pelo Plenário do CFP do relatório da CCAP;
VII - Envio do parecer final do CFP aos requerentes;
VIII - Prazo para interposição de recurso;
IX - Análise do recurso pela CCAP;
X - Apreciação da análise do recurso pelo Plenário do CFP;
XI - Envio do parecer final sobre o recurso aos requerentes.
§ 1º - A designação de pareceristas será feita pela CCAP, considerando a lista de pareceristas ad hoc vigente à época.
§2º - Quando da análise dos pareceres pelo colegiado da CCAP, esclarecimentos ou informações complementares poderão ser solicitadas ao responsável técnico do teste psicológico.
§3º - O CFP encaminhará o resultado da avaliação ao requerente, e quando este for desfavorável, o requerente poderá apresentar recurso por meio do SATEPSI no prazo de até 30 dias, a contar da data de envio da comunicação do resultado.
§4º - A análise do recurso será realizada pela CCAP na reunião subsequente ao recebimento do mesmo.
§5º - A avaliação final desfavorável prevalecerá quando, mediante análise do recurso, a avaliação da CCAP se mantiver, ou quando o recurso não for apresentado no prazo estabelecido.
Art. 12 - Os prazos para cada etapa descrita no Art. 11 desta Resolução são de até:
I – 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento do teste psicológico completo por meio da plataforma on-line do SATEPSI, e, se for o caso, do envio de materiais não digitalizáveis, para a designação de 2 (dois) pareceristas ad hoc;
II - 20 (vinte) dias, a partir da data de aceitação da atribuição pelos pareceristas para a emissão dos pareceres, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação realizada pelo parecerista no próprio SATEPSI.
III - 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos pareceres para elaboração de relatório e emissão de parecer pela CCAP. Nos casos em que houver necessidade de esclarecimentos ou acréscimo de informações a pedido da CCAP, o prazo de 30 dias será contado a partir do fornecimento destas informações pelo responsável técnico;
IV - 30 (trinta) dias para emissão e decisão do Plenário do CFP, a partir do relatório final da CCAP.
V - 30 (trinta) dias, a partir da comunicação da decisão do Plenário do CFP para interposição de recurso pelo requerente;
VI - 30 (trinta) dias a partir do recebimento do recurso, para análise e parecer pela CCAP, quando houver prazo hábil para análise.
VII - 30 (trinta) dias para emissão e decisão do Plenário do CFP, a partir do relatório final do recurso pela CCAP.
Parágrafo único - Os prazos previstos no caput deste artigo serão calculados em dias úteis e seguirão o calendário de Reuniões da CCAP e da Plenária do CFP.
Art. 13 - Os testes psicológicos com parecer final desfavorável do CFP poderão ser reapresentados a qualquer tempo e seguirão o trâmite previsto no Artigo 12 desta Resolução.
Art. 14 - Os estudos de validade, precisão e normas dos testes psicológicos terão prazo máximo de 15 (quinze) anos, a contar da data da aprovação do teste psicológico pela Plenária do CFP.
§1º - Caso novas versões do teste sejam apresentadas e recebam parecer favorável, versões anteriores poderão ser utilizadas até o vencimento dos estudos de normatização, validade e precisão.
§2º - Os testes com parecer favorável no SATEPSI com data anterior à publicação desta Resolução terão sua vigência mantida para os estudos de validade (20 anos) e para normas (15 anos).
§3º - Não sendo apresentada a revisão no prazo estabelecido no caput deste artigo, o teste psicológico perderá a condição de uso e será excluído da relação de testes com parecer favorável pelo SATEPSI.
Art. 15 - A responsabilidade pela submissão dos estudos de validade, precisão e de atualização de normas dos testes psicológicos ao SATEPSI, será do responsável técnico pelo teste ou psicóloga ou psicólogo legalmente constituído.
Art. 16 - Todos os testes psicológicos estão sujeitos ao disposto nesta Resolução, considerando que:
§1o - Os manuais de testes psicológicos devem informar que sua comercialização e seu uso é restrito a psicólogas e psicólogos, regularmente inscritos no CRP.
§2o - Na comercialização de testes psicológicos, as editoras manterão procedimento de controle, no qual conste o nome da psicóloga e do psicólogo que os adquiriu, o seu número de inscrição no CRP e o(s) número(s) de série dos testes adquiridos.
Art. 17 - Os CRPs adotarão as providências para o cumprimento desta Resolução, em suas respectivas jurisdições, procedendo à orientação, à fiscalização e ao julgamento, podendo:
I - notificar a psicóloga ou psicólogo a respeito de irregularidade, dando prazo para a sua regularização;
II - representar contra profissional ou pessoa jurídica por falta disciplinar;
III - dar conhecimento às autoridades competentes de possíveis irregularidades.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) manterão cadastro atualizado de pessoas físicas e jurídicas que, em sua jurisdição, comercializem testes psicológicos.

DA SUBMISSÃO AO SATEPSI DE VERSÕES EQUIVALENTES DE TESTES PSICOLÓGICOS APROVADOS (INFORMATIZADAS E NÃO INFORMATIZADA)
Art. 18 - Será considerada versão equivalente de um teste psicológico aquela com formato diferente de aplicação descrita na versão aprovada pelo SATEPSI.
Art. 19 - Formato de aplicação diferente daquele descrito no manual do teste aprovado pelo SATEPSI deverá ser submetido para apreciação da CCAP e terá a seguinte tramitação:
I - Recepção;
II - Análise;
III - Avaliação;
IV - Comunicação da avaliação aos requerentes, com prazo para recurso;
V - Análise de recurso;
VI - Avaliação final.
§1o - Formato de correção diferente daquele descrito no manual do teste psicológico aprovado pelo SATEPSI não necessita de nova avaliação, desde que os procedimentos descritos nos seus respectivos manuais sejam rigorosamente seguidos.
§2o - Compete ao responsável técnico a submissão ao SATEPSI de estudos de equivalência dos diferentes formatos de aplicação.
Art. 20 - Os procedimentos e prazos para cada etapa descrita no Art. 19 desta Resolução são os seguintes:
I – O envio deverá ser feito de forma on-line pelo SATEPSI, por meio do preenchimento dos dados de identificação do teste psicológico e da inserção dos seguintes documentos:
a)arquivo contendo o estudo de equivalência entre os diferentes formatos de aplicação;
b)arquivo digital contendo a versão aprovada do manual;
c) carta de anuência do responsável técnico do teste psicológico aprovado no SATEPSI.
II – No ato do envio, o requerente deverá assinalar a concordância de que o estudo de equivalência realizado tomou como base o manual da versão aprovada pelo SATEPSI.
III - O material será analisado por 1 (um) parecerista ad hoc, que terá um prazo de 20 dias a partir da data de aceitação da atribuição para emitir o parecer, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação realizada no próprio sistema do SATEPSI.
IV - Após recebimento do parecer, a CCAP terá um prazo de 30 dias para emitir seu relatório conclusivo, que será enviado para decisão do Plenário do CFP.
V - A avaliação poderá ser favorável quando, por decisão do Plenário do CFP, a versão apresentada possua evidência favorável quanto à equivalência entre as versões do instrumento, ou desfavorável, quando, por decisão do Plenário do CFP, a análise indicar divergências significativas entre as versões. Nesse caso, o parecer deverá apresentar as razões, bem como as orientações para que o problema seja sanado.
VI - Após o envio da comunicação da avaliação, e nos casos em que ela for desfavorável, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 30 dias, a contar da data do envio da comunicação do resultado.
VII - A análise do recurso à avaliação desfavorável será realizada pela CCAP, que terá o prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento do recurso do requerente.
VIII - A CCAP encaminhará seu parecer para a Plenária do CFP, que fará a deliberação final.
Parágrafo único - Os prazos previstos no caput deste artigo serão calculados em dias úteis e seguirão o calendário de Reuniões da CCAP e do Plenário do CFP.

DA ATUALIZAÇÃO DE NORMAS DE TESTES PSICOLÓGICOS
Art. 21- Define-se Atualização de Normas o processo de elaboração de novos estudos normativos para testes psicológicos aprovados e com evidências de validade vigentes.
§1o - Não se trata de atualização de normas o estudo com amostras que possuam características sociodemográficas diferentes das especificadas no Manual do teste aprovado pelo SATEPSI.
§2o - Nesse caso, o material deverá ser submetido à nova avaliação pelo SATEPSI, seguindo as normas desta Resolução, incluindo-se as novas evidências de validade e estudos de precisão.
Art. 22 - O material de atualização de normas deverá considerar os seguintes aspectos:
I - Os resultados deverão ser decorrentes de coleta de dados com nova amostra de participantes, que contemple um estudo independente da versão aprovada pelo SATEPSI, abarcando os critérios desta Resolução.
II - Os resultados deverão contemplar, preferencialmente, a representação demográfica de distintas regiões geopolíticas brasileiras.
Art. 23 – Os procedimentos para atualização das normas terão tramitação interna na CCAP, de acordo com as seguintes etapas:
I - Recepção;
II - Análise;
III - Avaliação;
IV - Comunicação da avaliação aos requerentes, com prazo para recurso;
V - Análise de recurso;
VI - Avaliação final.
Art. 24 - Os procedimentos e prazos para cada etapa descrita no Art. 23 desta Resolução são os seguintes:
I - O envio deverá ser feito on-line pelo site do SATEPSI por meio do preenchimento dos dados de identificação do teste psicológico e da inserção dos seguintes documentos:
a) estudo que gerou as novas normas, com descrição detalhada dos participantes, do período da coleta de dados e dos índices de precisão dos escores/indicadores;
b) arquivo digital contendo a versão aprovada do manual;
c) carta de anuência do responsável técnico do teste psicológico aprovado no SATEPSI.
II – O material será analisado pela CCAP, que terá um prazo de 60 dias a partir do recebimento da solicitação, para encaminhar sua deliberação ao Plenário do CFP.
III - A avaliação poderá ser favorável quando, por decisão do Plenário do CFP, a atualização de normas contemplar as determinações desta Resolução, ou desfavorável, quando, por decisão do Plenário do CFP, a análise indicar que a atualização das normas não está em consonância com a referida Resolução. No caso de parecer desfavorável, deverão ser
apresentadas as razões, bem como as orientações para que o problema seja sanado.
IV - Após o envio da comunicação da avaliação, e nos casos em que ela for desfavorável, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 30 dias, a contar da data do envio da comunicação do resultado.
V - A análise do recurso à avaliação desfavorável será realizada pela CCAP, que terá o prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento do recurso do requerente.
VI - A CCAP encaminhará seu parecer para a Plenária do CFP, que fará a deliberação final.
Parágrafo único - Os prazos previstos no caput deste artigo serão calculados em dias úteis e seguirão o calendário de Reuniões da CCAP e do Plenário do CFP.
Art. 25 - As normas atualizadas, a partir da data de aprovação, devem ser disponibilizadas juntamente com o teste psicológico. Cabe aos autores, editores, laboratórios, instituições e responsáveis técnicos do teste determinarem de que forma tal disponibilização será feita, não podendo este ser utilizado sem a versão mais atualizada de suas normas aprovadas
pelo SATEPSI. Parágrafo único: A partir da data de aprovação das normas atualizadas, os autores, editoras, laboratórios e/ou responsáveis técnicos do material terão o prazo de 180 dias para aplicar o disposto no caput deste artigo.

DA ATUALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE VALIDADE DE TESTES PSICOLÓGICOS
Art. 26 - Define-se Atualização de Estudos de Validade o processo de elaboração ou compilação de novos estudos de evidências de validade que não constem no manual de teste psicológico com parecer favorável pelo SATEPSI.
Art. 27 - Os procedimentos para atualização de estudos de validade deverão ser submetidos para apreciação da CCAP, e terá a seguinte tramitação:
I - Recepção;
II - Análise;
III - Avaliação;
IV - Comunicação da avaliação aos requerentes, com prazo para recurso;
V - Análise de recurso;
VI - Avaliação Final.
Art. 28 - Os procedimentos e prazos para cada etapa descrita no Art. 27 desta Resolução são os seguintes:
I - O envio deverá ser feito on-line pelo site do SATEPSI, por meio do preenchimento dos dados de identificação do teste psicológico e da inserção dos seguintes documentos:
a) estudos com as novas evidências de validade, contendo a descrição detalhada dos participantes;
b) arquivo digital contendo a versão aprovada do manual;
c) carta de anuência do responsável técnico do teste psicológico aprovado no SATEPSI.
II - O material será analisado por 1 (um) parecerista ad hoc, que terá um prazo de 20 dias a partir da data de aceitação da atribuição para emitir o
parecer, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação realizada no SATEPSI.
III - A CCAP terá um prazo de 30 dias para emitir seu parecer, que será enviado para decisão do Plenário do CFP.
IV - A avaliação poderá ser favorável quando, por decisão do Plenário do CFP, a versão apresentada possuir evidência favorável quanto aos estudos de evidência de validade, ou desfavorável, quando, por decisão do Plenário do CFP, a análise não indicar novos estudos de evidência de validade para o teste. Nesse caso, o parecer deverá apresentar as razões, bem como as orientações para que o problema seja sanado.
V - Após o envio da comunicação da avaliação, e nos casos em que ela for desfavorável, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 30 dias, a contar da data do envio da comunicação do resultado.
VI - A análise do recurso à avaliação desfavorável será realizada pela CCAP, que terá o prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento do recurso do requerente.
VII - A CCAP encaminhará seu parecer para a Plenária do CFP, que fará a deliberação final.
Parágrafo único - Os prazos previstos no caput deste artigo serão calculados em dias úteis e seguirão o calendário de Reuniões da CCAP e do Plenário do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 29 - Os novos estudos de validade, a partir da data de aprovação, devem ser disponibilizados, juntamente com o teste psicológico comercializado. Cabe aos autores, editores, laboratórios e responsáveis técnicos do teste psicológico determinarem de que forma tal disponibilização será feita, não podendo este ser comercializado sem a versão mais atualizada dos estudos de validade aprovada pelo SATEPSI.
Parágrafo único - A partir da data de aprovação dos novos estudos de validade, os autores, editoras, laboratórios e/ou responsáveis técnicos do material terão o prazo de 180 dias para aplicar o disposto no caput deste artigo.

JUSTIÇA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Art. 30 - Na Avaliação Psicológica, a psicóloga ou psicólogo deverão considerar os princípios e artigos previstos no Código de Ética Profissional das psicólogas e dos psicólogos, bem como atender aos requisitos técnicos e científicos definidos nesta Resolução.
Art. 31 - À psicóloga ou ao psicólogo, na produção, validação, tradução, adaptação, normatização, comercialização e aplicação de testes psicológicos, é vedado:
a) realizar atividades que caracterizem negligência, preconceito, exploração, violência, crueldade ou opressão;
b) induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, raciais, de orientação sexual e identidade de gênero;
c) favorecer o uso de conhecimento da ciência psicológica e normatizar a utilização de práticas psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência.
Art. 32 - As psicólogas e os psicólogos não poderão elaborar, validar, traduzir, adaptar, normatizar, comercializar e fomentar instrumentos ou técnicas psicológicas, para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas ou estereótipos.
Art. 33 - A psicóloga e o psicólogo, na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias, atuarão considerando os processos de desenvolvimento humano, configurações familiares, conjugalidade, sexualidade, orientação sexual, identidade de gênero, identidade étnico-racial, características das pessoas com deficiência, classe social, e intimidade como construções sociais, históricas e culturais.
Art. 34 - Casos omissos ou não referidos nesta Resolução serão analisados no âmbito da CCAP e deliberados pelo Plenário do CFP.
Art. 35 - O descumprimento ao que dispõe a presente Resolução sujeitará o responsável às penalidades da lei e das Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Psicologia.
Art. 36 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções CFP nº 002/2003 e 005/2012, as Notas Técnicas n° 01/2017 e n° 02/2017 e disposições em contrário.

Rogério Giannini
Conselheiro Presidente
Conselho Federal de Psicologia