Impressos / Matérias


Requisitos para o Exercício Profissional em Psicologia



Publicado em: 28 de fevereiro de 1983

21 - Qual a regulamentação para o exercício da psicologia?
A Lei n.º 4.119, de 27/08/1962, regulamenta a profissão de psicólogo(a) no Brasil. Esta lei define que para ser psicólogo(a) é obrigatória a conclusão do Curso de Psicologia em uma Faculdade autorizada e/ou reconhecida pelo MEC.

22 - Quais as funções do(a) psicólogo(a)?
Conforme o Artigo 13 da Lei n.° 4.119/62: § 1º - Constitui função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:
a) diagnóstico psicológico;
b) orientação e seleção profissional;
c) orientação psicopedagógica;
d) solução de problemas de ajustamento.
§ 2º - É da competência do psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências. Sobre os objetivos mencionados acima a Resolução do CFP n.º 003/2007, introduz maiores esclarecimentos em seu artigo 2º: IV – Diagnóstico Psicológico - é o processo por meio do qual, por intermédio de Métodos e Técnicas Psicológicas, se analisa e se estuda o comportamento de pessoas, de grupos, de instituições e de comunidades, na sua estrutura e no seu funcionamento, identificando-se as variáveis nele envolvidas; V – Orientação Profissional - é o processo pelo qual, com o apoio de Métodos e Técnicas Psicológicas, se investigam os interesses, aptidões e características de personalidade do consultante,visando proporcionar-lhe condições para a escolha de uma profissão; VI – Seleção Profissional - é o processo qual, com o apoio de Métodos e Técnicas Psicológicas, se objetiva diagnosticar e prognosticar as condições de ajustamento e desempenho da pessoa a um cargo ou atividade profissional, visando alcançar eficácia organizacional e procurando atender às necessidades comunitárias e sociais; VII - Orientação Psicopedagógica - é o processo pelo qual, com o apoio de Métodos e Técnicas Psicológicas, proporcionam-se condições instrumentais e sociais que facilitem o desenvolvimento da pessoa, do grupo, da organização e da comunidade, bem como condições preventivas e de solução de dificuldades, de modo a atingir os objetivos escolares, educacionais, organizacionais e sociais; VIII - Solução de problemas de ajustamento - é o processo que propicia condições de auto-realização, de convivência e de desempenho para o indivíduo, o grupo, a instituição e a comunidade, mediante métodos psicológicos preventivos, psicoterápicos e de reabilitação.

23 - O que mais o(a) psicólogo(a) pode fazer?
Conforme o Decreto n.º 53.464, de 21/01/1964, no Artigo 4º, diz que são ainda consideradas funções do(a) psicólogo(a): Dirigir serviços de Psicologia em órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares. Ensinar as cadeiras ou disciplinas de Psicologia nos vários níveis de ensino, observadas as demais exigências da legislação em vigor. Supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Psicologia. Assessorar, tecnicamente, órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares. Realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de Psicologia.

24 - Preciso me inscrever no CRP para poder atuar?
Estar inscrito(a) é uma exigência da Lei n.º 5.766, de 20/12/1971 para o exercício profissional da Psicologia, no artigo 10.

25 - O que acontece se atuar sem estar inscrito(a)?
Caso se constate que o(a) psicólogo(a) está ou esteve em exercício profissional sem a inscrição ativa, poderá sofrer uma denúncia junto à Justiça, por exercício ilegal da profissão, previsto na Lei das Contravenções Penais - Decreto-Lei n.º 3.688 de 1941, Art. 47.

26 - Como faço para me inscrever no Conselho?
Para realizar a inscrição principal junto ao CRP, no caso dos(as) psicólogos(as) recém-formados(as), após a colação de grau, deve-se procurar a sede ou a subsede do CRP SP em sua região, munido(a) do original e de uma cópia simples dos seguintes documentos: RG e CPF; Título de Eleitor(a) e comprovantes de votação da última eleição ou justificativas; Diploma de formação de Psicólogo(a) (cópia frente e verso); Duas foto 3 x 4; Para as profissionais do sexo feminino - Certidão de Casamento (quando for o caso); Para os profissionais do sexo masculino - Comprovante de quitação com o serviço militar; Caso não possua ainda o Diploma de Formação de Psicólogo(a), este poderá ser substituído pelo original do Certificado de Colação de Grau do Curso de Psicologia - Grau de Psicólogo(a).

27 - O que é a inscrição provisória?
No prazo máximo de dois anos, o Certificado de Colação de Grau deverá ser substituído pela entrega do Diploma de Formação de Psicólogo(a). No período de até dois anos, o(a) psicólogo(a) terá uma inscrição provisória e uma Carteira de Identidade Profissional igualmente provisória. Com a apresentação do diploma, a inscrição provisória é substituída pela definitiva.

28 - O que acontece se não entregar o Diploma?
Se decorridos os dois anos, o diploma não for apresentado, o(a) psicólogo(a) ficará com a inscrição provisória cancelada, não podendo exercer a profissão até regularizá-la. A situação só será regularizada após a entrega do diploma e do pedido de reinscrição no CRP.

29 - Recebo minha carteirinha no mesmo dia em que me inscrevo?
A Carteira de Identidade Profissional – CIP será entregue em reunião presidida por conselheiro(a) do CRP ou gestor(a) designado(a), tendo por finalidade fornecer informações gerais e auxiliar a resolver possíveis dúvidas dos(as) novos(as) inscritos(as) no CRP. É uma reunião importante, na medida em que as informações oferecidas pertencem ao conjunto das referências que nortearão o exercício profissional do(a) psicólogo(a) a partir de então.

30 - O que é a inscrição secundária?
Se o(a) psicólogo(a) tiver que exercer a atividade profissional fora da área de jurisdição do CRP onde tem sua inscrição principal (pessoa física), por período superior a 90 dias por ano, a atividade não será considerada de caráter eventual, sendo que o(a) psicólogo(a) deverá fazer outra inscrição no CRP da jurisdição onde está realizando a atividade. A inscrição secundária não incide em ônus financeiro ao(à) psicólogo(a), conforme Resolução CFP n.° 003/2007 artigos 9.° e 10.

31 - Quando posso requerer o cancelamento da inscrição?
O(A) psicólogo(a) poderá requerer o cancelamento de sua inscrição, desde que não esteja respondendo a processo ético e não esteja exercendo a profissão de psicólogo(a), conforme Resolução CFP n.° 003/2007 artigos 11 a 13.

32 - Depois de cancelado(a) posso ficar com a CIP? Quando poderei me reinscrever?
No pedido de cancelamento a CIP deverá ser entregue, conforme Resolução CFP 007/2003 artigo 12. O(A) psicólogo(a) poderá, a qualquer tempo, requerer nova inscrição, sujeitando-se às disposições em vigor, sendo-lhe garantido o mesmo número de inscrição. No entanto, só poderá voltar a exercer a profissão, após o pedido e deferimento da nova inscrição, visto que ela não é feita automaticamente.

33 - Como faço se for morar em outro estado brasileiro?
Em caso de mudança de jurisdição do CRP em que tenha sua inscrição principal, o(a) psicólogo(a) deverá regularizar a situação, solicitando a transferência da inscrição no CRP de origem ou de destino, conforme Resolução CFP n.° 003/2007 artigo 20.

34 - Profissionais estrangeiros(as) podem atuar no Brasil?
Os(As) psicólogos(as) com formação e atividade profissional em Psicologia no exterior, que venham a atuar no Brasil a convite de entidades educacionais, profissionais ou científicas, ou ainda, de grupos de psicólogos(as), por um período de, no máximo, três meses por ano, deverão comunicar ao Conselho Regional de Psicologia da jurisdição, as atividades que realizarão e cujo exercício seja atribuído por lei ao(à) psicólogo(a), conforme a Resolução CFP n.° 002/2002.

35 - Se este(a) psicólogo(a) decidir morar no Brasil, o que precisa fazer para regularizar sua situação profissional?
Existe a necessidade da validação do Diploma em Psicologia do país onde realizou a graduação por uma Universidade brasileira autorizada pelo MEC, para então, posteriormente, proceder a inscrição no CRP.

36 - Tenho deveres administrativos junto ao CRP?
Todo(a) psicólogo(a) deve manter atualizado seus dados cadastrais (por ex., mudança de endereço, estado civil, alteração de nome, telefones de contato), pagamento das anuidades, entrega de documentos, dentre as principais exigências. Conforme a Resolução CFP n.° 005/2001 a mudança de endereço deve ser comunicada imediatamente ao CRP para que este possa encontrá-lo(a) sempre que se fizer necessário. A atualização pode ser via: site, e-mail, telefone, postal ou pessoal.

37 - Como funciona a inscrição de Pessoa Jurídica (PJ) junto ao CRP?
As Empresas que oferecem como atividade principal o serviço de Psicologia devem proceder ao registro no CRP SP, ficando submetidas ao pagamento de anuidade como Pessoa Jurídica, exceto aquelas reconhecidas por lei de utilidade pública e/ou filantrópicas, as quais serão isentas. Incluem-se aqui também os Serviços-Escola ligados às Universidades e Faculdades de Psicologia, conforme a Lei 6839/1980, e a Resolução CFP n.° 003/2007 artigo 24.

38 - E se minha empresa já for inscrita em outro Conselho de Classe?
No caso do serviço de Psicologia não se configurar como a atividade principal, a empresa efetivará sua inscrição na condição de Cadastro o qual é isento de pagamento de anuidade (Decreto 79.822/77 art. 50).

39 - Todo ano tenho que pagar a anuidade do CRP?
Sim. Todo(a) psicólogo(a) e a Pessoa Jurídica têm a obrigatoriedade de pagar a anuidade (Decreto 79.822/77 art. 50). Por tratar-se de um imposto, a anuidade é de pagamento obrigatório e acarreta cobrança judicial quando em atraso, por meio da inscrição do nome do(a) psicólogo(a) ou da PJ inadimplente na Dívida Ativa da União.

40 - Não estou atuando, preciso pagar o CRP?
Sim. A simples falta de pagamento das anuidades NÃO incorre em cancelamento da inscrição. Isto gera dívida ao(à) psicólogo(a), que poderá ser cobrado(a) judicialmente. O CRP SP sugere que, se o(a) psicólogo(a) não estiver atuando, que solicite o cancelamento de sua inscrição, que poderá ser reativada quando necessário (ver itens 32 e 33).

41 - Quem define o valor da anuidade?
A lei 12.514/11 fixa o limite superior das anuidades, os critérios de reajuste desse limite e as formas de pagamento (em parcela única ou em 5 parcelas). A partir disso, anualmente em assembleia geral, aberta à participação de todos(as) os(as) psicólogos(as) inscritos(as) e ativos(as), defini-se o valor a ser praticado, bem como as taxas de inscrição para pessoa física e jurídica e o valor para pagamento de 2ª via da CIP.

42 - Posso pedir isenção da anuidade?
É possível solicitar a interrupção temporária do pagamento da anuidade, por motivo de viagem ao exterior por mais de seis meses dentro do ano em que ficou ausente no país ou doença (devidamente comprovada) que impeça o exercício da profissão por prazo superior a seis meses dentro do ano em que esteve em licença de saúde. Há isenção de anuidade para psicólogos(as) que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade e que ainda estiverem em exercício profissional, conforme Resolução CFP n.° 001/2012 art. 4º, bem como para a pessoa que, mediante comprovação por laudo pericial, estiver acometida por uma ou mais doenças conforme resolução do CFP nº 001/2012 art. 17-B.

43 - Quem é considerado(a) inadimplente?
Consideram-se inadimplentes os(as) profissionais ou pessoas jurídicas que não efetuarem o pagamento ao Conselho até o dia 1º de abril do ano subsequente ao vencido.