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Organização e funcionamento dos estágios obrigatórios



Publicado em: 31 de maio de 1984

A organização e o funcionamento dos estágios obrigatórios devem ser compatíveis com o projeto pedagógico institucional e o projeto pedagógico do curso. Os serviços prestados deverão atender às demandas dos contextos e cenários nos quais o Serviço-Escola está inserido. Dever-se-á cuidar para que os programas de estágio objetivem primordialmente o desenvolvimento do aluno, aprimorando suas condições profissionais e sua autonomia e conscientizando-o da necessidade de formação continuada.

A interação do estagiário com o cliente e com a instituição na qual o estágio se realiza deverá pautar-se pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo. Os alunos estagiários devem submeter todas as ações que executam à apreciação dos supervisores de seu curso, sendo estes os responsáveis por elas, como expressa o art. 17 do Código de Ética Profissional do Psicólogo:

Art. 17 – Caberá aos psicólogos docentes ou supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código. O projeto pedagógico do curso deverá garantir tempo suficiente para supervisão de todos os estagiários. Recomenda-se que, nas supervisões grupais, cada grupo tenha no máximo 10 (dez) alunos estagiários para um mínimo de 04 (quatro) horas/aula de supervisão semanal. No caso de supervisão individual, recomenda-se o tempo mínimo de ½ hora/aula. A supervisão deverá ocorrer nas dependências do Serviço-Escola, do curso ou eventualmente do local de estágio, desde que em condições éticas adequadas. Recomendamos que o supervisor do estágio obrigatório seja psicólogo com inscrição ativa no CRP SP e membro do corpo docente do curso. Enfatizamos também que o supervisor tenha experiência prática comprovada na área que supervisionará. Observamos que o termo “supervisor” equivale ao termo “orientador” citado na legislação sobre estágio.

É desejável que o supervisor esteja engajado em atividades de pesquisa científica, com trabalhos submetidos à comunidade, levando relatos, análises, reflexões e pesquisas sobre sua experiência a congressos, encontros científicos, semanas de estudo, publicações técnico-científicas. O Serviço-Escola oferecido nas dependências da instituição de ensino superior deverá ter um responsável técnico, psicólogo, que responda junto ao CRP SP e à própria instituição de ensino sobre o trabalho desenvolvido.

Consoante com as determinações do CVS-SP – Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo recomendamos a presença do Responsável Técnico – RT habilitado junto ao Conselho Regional de Psicologia durante todo o período de funcionamento do serviço. Poderá ser indicado mais de um RT no Termo de Responsabilidade Técnica. Os atendimentos devem ser realizados em ambientes dignos e apropriados ao serviço prestado. A estrutura física e administrativa deve garantir:
a) Sigilo nas dependências do Serviço-Escola;
b) Secretaria em local independente daquele em que são realizados os atendimentos;
c) Recepção;
d) Salas de atendimento com dimensões adequadas ao serviço prestado;
e) Adequação da ventilação, iluminação, estímulos visuais;
f) Sala para os estagiários visando à leitura de prontuário, discussão de casos entre os alunos, elaboração de relatório;
g) Condições que garantam a segurança dos usuários;
h) Manutenção constante da limpeza e das instalações.

A fundamentação legal para o funcionamento dos serviços de psicologia está no Código Sanitário do Estado de São Paulo – Lei n.° 10.083, de 23 de setembro de 1998, e na Portaria CVS n.° 01, de 22 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – Cevs e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de Vigilância Sanitária no Estado de São Paulo.

Por meio da presente Portaria, os estabelecimentos com o código CNAE 8650-0/03 (atividades de psicologia, consultórios de modo geral), com a descrição fiscal de atividades de psicologia, necessitam de licença de funcionamento perante o Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo – CVS-SP local.