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CFP esclarece sobre o trabalho do psicólogo na avaliação psicológica para concessão de registro e/ou porte de arma de fogo


Publicado em: 18 de agosto de 2010
Créditos: CRP SP
Fotos: CRP SP

Em dezembro de 2008, o Conselho Federal de Psicologia, por meio da Resolução nº 018/2008, regulamentou o trabalho do psicólogo na avaliação psicológica para concessão de registro e/ou porte de arma de fogo. O texto determina, em seu parágrafo único do art. 1º, que para atuar nesta área, o psicólogo deve estar inscrito no CRP de sua região e credenciado pela Polícia Federal. Em contato com a Polícia Federal, porém, percebeu-se que faltou na resolução citar os casos dos psicólogos que não necessitam do credenciamento da Polícia Federal para este trabalho. Assim, o CFP publicou, em outubro de 2009, a resolução CFP nº 010/2009, que definiu:Art. 1º - (...), Parágrafo único - Para atuar na área de avaliação psicológica para a concessão de registro e/ou porte de arma de fogo, é indispensável que o psicólogo esteja inscrito no Conselho Regional de Psicologia de sua região e credenciado pela Polícia Federal. Ao psicólogo inscrito no Conselho Regional de Psicologia não será exigido o credenciamento na Polícia Federal nos casos previstos em Lei, em especial na Lei nº 10.826/03. Diante das dúvidas de alguns psicólogos e CRPs sobre esta última resolução, o CFP elaborou uma nota técnica de esclarecimento. Acompanhe:1. INTRODUÇÃOPOR TEMOS RECEBIDO DIVERSAS DÚVIDAS DE PSICÓLOGOS SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE CREDENCIAMENTO PELA POLÍCIA FEDERAL PARA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO, ESCLARECEMOS O QUE SEGUE.2. OBJETIVOESTA NOTA TÉCNICA VISA ESCLARECER O ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO CFP Nº 010/2009 REPRODUZIDO ABAIXO, QUE ALTERA A RESOLUÇÃO CFP Nº 018/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Art. 1º - Alterar a redução do Parágrafo único do art. 1º da Resolução CFP nº 018/2008, o qual passa a ter a seguinte redação:Art. 1º - (...)Parágrafo único - Para atuar na área de avaliação psicológica para concessão de registro e/ou porte de arma de fogo, é indispensável que o psicólogo esteja inscrito no Conselho Regional de Psicologia de sua região e credenciado pela Polícia Federal. Ao psicólogo inscrito no Conselho Regional de Psicologia não será exigido o credenciamento na Polícia Federal nos casos previstos em Lei, em especial na Lei nº 10.826/03.3. NOTA DE ESCLARECIMENTO:TODOS OS PSICÓLOGOS QUE REALIZAM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O REGISTRO E/OU PORTE DE ARMA DE FOGO PRECISAM SER INSCRITOS NO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA (CRP) ONDE ATUAM.ALÉM DE SEREM INSCRITOS NOS CRPS, ESSES PSICÓLOGOS PRECISAM TAMBÉM DO CREDENCIAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL PARA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O REGISTRO E/OU PORTE DE ARMA DE FOGO. NO ENTANTO, NÃO É NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO JUNTO À POLICIA FEDERAL PARA AQUELES PSICÓLOGOS QUE FAZEM PARTE DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DAS INSTITUIÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 6º DA LEI 10.826/2003:Lei 10.826/2003:Art. 6º - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:I - os integrantes das Forças Armadas;II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal:Constituição Federal:Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:I - polícia federal;II - polícia rodoviária federal;III - polícia ferroviária federal;IV - polícias civis;V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. JÁ PARA OS PSICÓLOGOS QUE FAZEM PARTE DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS PRESENTES NO ART. 6º DA LEI 10.826/2003, NOS INCISOS III, IV, V, VI, VII E X, FAZ-SE NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO JUNTO À POLÍCIA FEDERAL:Lei 10.826/2003:Art. 6º - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal:Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal: XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. DESTACAMOS QUE CABE SOMENTE AOS(A) PSICÓLOGOS(A) DA POLÍCIA FEDERAL A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DOS GUARDAS PORTUÁRIOS.Brasília (DF), 30 de abril de 2010.