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Lei paulista versa sobre violência sexual contra mulheres e crianças


Publicado em: 10 de setembro de 2010
Créditos: CRP SP
Fotos: CRP SP

A violência contra a mulher, não é um problema exclusivo do universo feminino. Acima de tudo, é um problema social, que tem repercussões em várias áreas da gestão pública, como saúde, segurança, justiça, educação e economia. Esta questão foi muito discutida em novembro, quando se comemora, mais precisamente no dia 25 de novembro, o Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra as Mulheres. Um pouco antes, no dia 13, foi instituída, no âmbito do Estado de São Paulo, a lei nº 13.813, versando sobre o procedimento de atendimento especial às mulheres e crianças vítimas de violência sexual. Eis a íntegra da lei: LEI Nº 13.813, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 (Projeto de lei nº 998, de 2003, da Deputada Maria Lúcia Amary - PSDB) O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado, o procedimento de atendimento especial e preferencial às mulheres e crianças vítimas de violência sexual. Artigo 2º - O atendimento especial e preferencial consistirá na assistência médico-emergencial e assistência médico-legal, que deverão ser prestadas às vítimas no mesmo hospital ou unidade de pronto-atendimento da rede pública e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS. Artigo 3º - Fica assegurado às vítimas de violência sexual o direito de realizar os exames médicos periciais com especialistas do Instituto Médico Legal - IML no estabelecimento hospitalar de atendimento, bem como o direito de elaborar Boletim de Ocorrência noticiando a violência sofrida. Artigo 4º - As vítimas de violência sexual terão à disposição psicóloga e assistente social para acompanhamento psicossocial e assistência jurídica para as devidas providências de responsabilização do agressor nas unidades de referência. Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 2009. a) BARROS MUNHOZ - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 2009. a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar Fonte: www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2009/lei%20n.13.813,%20de%2013.11.2009.htm