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Conselho emite parecer sobre estágio supervisionado


Publicado em: 23 de março de 2011
Créditos: CRP SP
Fotos: CRP SP

Conselho emite parecer sobre estágio supervisionado Confira aqui as atribuições do responsável técnico, professor orientador e supervisor de campo e o parecer técnico do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo acerca da obrigatoriedade da presença de supervisor no campo de estágio. PARECER SOBRE ESTÁGIO SUPERVISIONADO IN LOCO O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo recebeu solicitação de parecer técnico acerca da obrigatoriedade da presença de supervisor no campo de estágio, mediante a exigência da Secretaria Municipal de Saúde (portaria 504/2010-SMS.G, artigos 7º e 11º), o que motivou a elaboração deste documento. Primeiramente cabe esclarecer as atribuições do Responsável Técnico (RT), Professor Orientador e Supervisor de Campo, figuras presentes no processo de estágio. 1 - Responsável técnico: apontamos a resolução CFP 003/2007 para definir as atribuições do RT:   Art. 36 - As pessoas jurídicas registradas ou cadastradas deverão ter pelo menos um responsável técnico por agência, filial ou sucursal. § 1º - Entende-se como responsável técnico aquele psicólogo que se responsabiliza perante o Conselho Regional de Psicologia para atuar como tal, obrigando-se a: I - acompanhar os serviços prestados; II - zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas, pela qualidade dos serviços e pela guarda do material utilizado, adequação física e qualidade do ambiente de trabalho utilizado; III - comunicar ao Conselho Regional o seu desligamento da função ou o seu afastamento da pessoa jurídica. Sob essa ótica e considerando o documento Recomendações aos Serviços-Escola de Psicologia do Estado de São Paulo produzido pelo CRP/SP, recomendamos a permanência do RT na instituição de ensino, durante o período de prestação dos serviços psicológicos, mantendo-se em atenção às situações emergenciais que possam ocorrer no campo de estágio. 2 - Professor orientador: o professor orientador (comumente chamado, no âmbito acadêmico, de supervisor) deverá se manter a disposição do estagiário e é responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades, garantindo a integração  do eixo teórico-prático e o desenvolvimento de competências. Recomendamos que este seja um profissional de psicologia com inscrição ativa, posto que é característica desta função a experiência profissional, articulada com conhecimentos acadêmicos.   3 - Supervisor de campo: o CRP/SP entende e recomenda, como preconiza a Lei do estágio nº 11.788, que a instituição concedente indique algum profissional de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente no campo de estágio (inciso III do artigo 9º da lei). Reforçamos nosso entendimento de que o supervisor de campo (indicado pela instituição concedente) acompanhe as atividades do estagiário, inclusive responsabilizando-se pelo envio de relatórios a serem apresentados ao professor orientador pelo estagiário. Deste modo, citamos o parágrafo primeiro, do art. 3º da Lei: § 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.   Quanto ao objeto deste parecer, a obrigatoriedade da presença do professor orientador no campo de estágio referendada pela portaria 504/2010-SMS.G, artigos 7º e 11º, apresentamos  o  nosso posicionamento. Inicialmente, ressaltamos que não há legislação específica que obrigue o supervisor (denominado professor orientador pela lei nº 11.788 e indicado pela instituição de ensino) a permanecer em campo juntamente com o estagiário durante a execução das atividades. Apontamos o artigo 52, § 3.° da Resolução do CFP n.° 003/2007 que, em nosso entendimento, não obriga a supervisão in loco, mas a responsabilidade do supervisor (professor-orientador da instituição de ensino) pela formação técnica do estagiário presencialmente, podendo ocorrer esta verificação em local e horário distintos do estágio, mantendo-se em atenção integral ao estagiário no que diz respeito à aprendizagem ética, técnica e científica, respeitados o princípio de autonomia e o desenvolvimento de profissional crítico. Embora a psicologia seja reconhecida como área da saúde, sua prática de treinamento de estagiários se dá de forma diferente da medicina, enfermagem e fisioterapia, por exemplo. Os estágios ocorrem tradicionalmente sem a presença do professor-orientador da instituição de ensino, mas com acompanhamento de profissional da área da instituição concedente. Quanto a isso, corroboramos e acrescentamos que a prática da psicologia, construída no campo do estágio, tem ampla e total atenção do professor orientador, mas primando-se por uma prática não tutelada, fundamentada em princípios e compromissos com o desenvolvimento da autonomia do psicólogo em formação, reflexão crítica do exercício da psicologia, a partir do contexto social em que se insere. Nessa perspectiva, tanto o professor orientador como o supervisor em campo, deverão incentivar a formação autônoma, crítica e relacionada a cada realidade local, bem como favorecer o exercício de competências e habilidades com maior complexidade. Reafirmamos as recomendações aos Serviços-Escola de Psicologia no documento elaborado pelo CRP/SP e o que versa a Lei 11.788, e entendemos que a questão trazida à discussão deve ser tratada entre as partes envolvidas, a partir deste parecer e da legislação pertinente. Os capítulos II e III da Lei de Estágio orientam essa discussão. Embora alguns ajustes possam ser necessários, estes devem ser observados com vistas ao cumprimento da Lei, principalmente no que diz respeito à relação entre orientadores e supervisores da instituição de ensino e da parte concedente, garantindo que os mesmos sejam da área de conhecimento do estágio, a fim de garantir o processo educativo do estagiário. Confiamos que as instituições de ensino e as partes concedentes construam acordos no sentido de viabilizar o campo de estágio como lugar de efetivo aprendizado e reflexão, mediante princípios éticos, teóricos e técnicos lembrando que: I. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos. II. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) VI. O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada. Referências Código de Ética Profissional do Psicólogo. Lei nº 11.788, de setembro de 2008 (dispõe sobre o estágio de estudantes). Recomendações aos Serviços-Escola de Psicologia do Estado de São Paulo. Resolução CNE/CES nº 8/2004  (institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia). Resolução CFP Nº  003/2007 (institui a consolidação das resoluções do Conselho Federal de Psicologia). Resolução CFP N.º 002/2003 (define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos). Site: http://www.abepsi.org.br/web/boletim-especial2.aspx#3 (comentários sobre a Lei 11.788/2008).