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CRP orienta psicólogos RT de empresas que prestam serviços de Psicologia


Publicado em: 1 de junho de 2011
Créditos: CRP SP
Fotos: CRP SP

RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELOS SERVIÇOS DE PSICOLOGIA Quando uma instituição faz inscrição como Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Psicologia, ela deve nomear um(a) psicólogo(a) para ser o(a) Responsável Técnico(a) - RT pelos serviços de psicologia que estará prestando. O texto abaixo apresenta algumas normas que regulamentam a profissão e em especial, as atribuições do psicólogo (a) que é o (a) RT de uma empresa que possui serviço de Psicologia, descritas na Resolução CFP 03/2007: CAPÍTULO IV DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS, INSPEÇÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO OU CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA Art. 36 - As pessoas jurídicas registradas ou cadastradas deverão ter pelo menos um responsável técnico por agência, filial ou sucursal. § 1º - Entende-se como responsável técnico aquele psicólogo que se responsabiliza perante o Conselho Regional de Psicologia para atuar como tal, obrigando-se a: I - acompanhar os serviços prestados; II - zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas, pela qualidade dos serviços e pela guarda do material utilizado, adequação física e qualidade do ambiente de trabalho utilizado; III - comunicar ao Conselho Regional o seu desligamento da função ou o seu afastamento da pessoa jurídica. § 2º - Exclui-se da Responsabilidade Técnica os deveres éticos individuais desde que se prove não ter havido negligência na sua função. A atribuição legal do Conselho Regional de Psicologia é de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe (Lei Federal nº 5.766, de 20/12/1971) de modo que a população tenha acesso a um serviço de qualidade e o(a) RT as condições necessárias para prestar esse serviço. Toda empresa inscrita no CRP-SP está sujeita a inspeção nas instalações da pessoa jurídica, as quais deverão estar de acordo com as normas e exigências impostas às atividades dessa natureza, contidas em Resoluções do CFP, no Código de Ética e legislação em vigor (artigo 39 da Resolução CFP 03/2007). Portanto, o CRP-SP poderá contata-lo (a) a fim de agendar a visita de fiscalização de rotina, que visa avaliar se o espaço reúne as condições físicas necessárias, e se os procedimentos adotados estão de acordo com as exigências legais. No caso de constatarmos alguma inadequação, iremos orientá-lo (a) para as devidas adequações conforme a regulamentação vigente. Caso você deixe de atuar como RT da empresa, deverá comunicar o fato imediatamente ao Conselho Regional, enviando documento datado e assinado ao Setor de Atendimento (Sede) ou para a Subsede de sua região. A empresa fica obrigada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir de sua saída, de informar ao Conselho o(a) novo(a) responsável técnico(a), ficando proibida a execução de serviços de psicologia enquanto não houver a substituição (artigos 36 § 1º e 37 Resolução CFP 03/2007). Como RT é importante que você esteja atento(a) ao quadro de psicólogos(as) da empresa, verificando se todos(as) estão habilitados(as) legalmente para atuar, ou seja, se os(as) psicólogos(as) estão devidamente inscritos(as) e ativos(as) no CRP. Havendo psicólogos(as) que estejam exercendo atividade sem a inscrição ativa, isto poderá ser caracterizado como exercício ilegal da profissão e o(a) Responsável Técnico(a) poderá vir a responder Procedimento Disciplinar Ético por conivência. Lembre-se que o Certificado de Registro de Pessoa Jurídica emitido pelo CRP deverá ser mantido em local visível ao público (artigo 29 da Resolução CFP 03/2007). E, não esqueça que o certificado tem validade de 2 (dois) anos a partir de sua emissão, devendo então ser atualizado quando estiver próximo do seu vencimento. Para tanto, você deverá entrar em contato com o Setor de Atendimento do CRP-SP que informará os procedimentos necessários. Quanto à publicidade veiculada pela pessoa jurídica, tais como cartão de visita, site na Internet, panfletos, placas, entre outros, saiba que deverá conter seu número de inscrição no Conselho Regional de Psicologia (artigos 41 e 56 da Resolução CFP 03/2007) que está indicado no Certificado de Pessoa Jurídica. Todos(as) os(as) psicólogos(as) e pessoas jurídicas estão obrigados(as) a manter atualizados seu endereço (residencial ou de trabalho) junto ao Conselho Regional onde se encontra inscrito(a). As informações sobre mudanças de endereço devem ser comunicadas ao Setor de Atendimento do CRP-SP, no prazo máximo de 15 dias da ocorrência do fato (Resolução CFP 05/2001). A pessoa jurídica registrada ou cadastrada deverá encaminhar documento comprobatório ao Conselho Regional de Psicologia de qualquer alteração de seus atos constitutivos, e caso essa alteração implique em mudança do alvará, CNPJ ou outro documento, estes também deverão ser encaminhados ao CRP-SP (Art. 38 da Resolução CFP 03/2007). Sugerimos manter outras formas de contato atualizadas, como telefone e e-mail, facilitando o recebimento dos boletins eletrônicos periódicos enviados pelo CRP SP, que contêm informações sobre legislação, eventos e demais atividades que possam ser de seu interesse. Indicamos a consulta da normatização mencionada neste, que encontra-se disponível no site: www.crpsp.org.br, item legislação. Havendo dúvidas sobre a legislação profissional, o(a) psicólogo(a) inscrito na Sede poderá entrar em contato conosco para obter orientações por e-mail: [email protected] ou por telefone 3061-9494 R. 141, ou consultar a Subsede de sua região. Contato com o Setor de Atendimento da Sede: 11-3061-9494 R. 110 Graça Maria de Carvalho Camara Presidente de Comissão de Orientação e Fiscalização