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Ministério Público divulga enunciado sobre Comunidades Terapêuticas


Publicado em: 13 de novembro de 2013
Créditos: CRP SP
Fotos: CRP SP

Ministério Público divulga enunciado sobre Comunidades Terapêuticas O Ministério Público Federal (MPF), através da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) lançou, em 4 de novembro, enunciado que discorre sobre a atuação e o papel das comunidades terapêuticas no Brasil. O CRP SP condena o financiamento público a este tipo de instituição e defende a valorização da Rede Substitutiva, como os CAPS AD, leitos em hospitais gerais, casas de acolhimento transitório, consultórios de rua, políticas de redução de danos, equipes de saúde mental na atenção básica e políticas públicas intersetoriais. A internação deve ser o último recurso utilizado e deve ocorrer a partir dos parâmetros previstos na Lei 10.216/01. Além disso, grande parte destes espaços não têm estrutura e projeto terapêutico de atendimento à usuários(as) de álcool e outras drogas, cometendo, muitas vezes, violações aos direitos humanos, conforme foi verificado na 4ª Inspeção Nacional de Direitos Humanos, realizada em 2011 pela Comissão Nacional de Direitos Humanos do CFP (leia a íntegra do material). Confira abaixo os enunciados da PFDC: Comissão Permanente de Defesa da Saúde lança enunciados sobre comunidades terapêuticas A fim de contribuir com o entendimento acerca dos aspectos legais que definem o papel e a atuação das comunidades terapêuticas voltadas ao atendimento de dependentes químicos, a Subcomissão de Saúde Mental da Comissão Permanente de Defesa da Saúde (Copeds) - que integra o Grupo Nacional de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Procuradores Gerais - elaborou quatro enunciados relativos ao tema. Os textos foram produzidos durante reunião extraordinária da Copeds realizada em 16 de agosto de 2013 e aprovados, por maioria absoluta, em plenária realizada no último dia 18. De acordo com a Subcomissão de Saúde Mental da Copeds: • As comunidades terapêuticas não serão consideradas estabelecimentos de saúde mental quando não oferecerem qualquer tipo de atendimento médico ou psicológico, por equipe interprofissional, por não se enquadrarem nas prescrições dos arts. 3º, 8º e 9º da Lei nº 10.216/2001 (Lei Antimanicomial). • Os recursos eventualmente repassados pelo poder público às comunidades terapêuticas, que não se enquadrem nos requisitos da Lei 10.216/2001, pelo fato de estas não realizarem ações de saúde tipificadas como tais, pela Lei Complementar 141/2012 e pelo art. 7º da Lei 8.080/1990, não podem integrar o conjunto de rubricas orçamentárias relativas ao Sistema Público de Saúde. • A celebração de quaisquer vínculos com as comunidades terapêuticas pelo poder público exige que estas, previamente à celebração, comprovem atender os regulamentos nacionais de vigilância sanitária pertinentes a esse tipo de entidade, representados atualmente pela RDC Nº 029/2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e, eventualmente por normas que a sucedam. • Eventuais normas estaduais ou locais que regulamentem os requisitos a serem cumpridos pelas comunidades terapêuticas para o recebimento de repasses financeiros pelo poder público não podem atenuar as exigências das normas nacionais de vigilância sanitária que tratem dessas entidades, em face dos termos do art. 16, inciso III, alínea d da Lei nº 8080/90, que concedem à União a competência de estabelecer regras gerais a respeito da matéria.