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Nota do CRP SP contra a privatização de estabelecimentos penais


Publicado em: 25 de novembro de 2014
Créditos: CRP SP
Fotos: CRP SP

Nota do CRP SP contra a privatização de estabelecimentos penais Diante do anúncio feito pelo Governo do Estado de São Paulo de que pretende contratar empresas privadas para a construção e administração de penitenciárias, o Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região (CRP SP) vem a público se manifestar contra a privatização dos estabelecimentos penais, pelas razões a seguir: 1. O CRP SP é contrário ao encarceramento em massa e o recurso à pena-prisão como modo de responder às questões sociais que não estão sob as determinações da justiça criminal, mas sim na dependência de políticas públicas intersetoriais e garantia de direitos. É notório que o Estado não garante direitos fundamentais para a maioria das pessoas, tais como: educação e saúde, deixando-as marginalizadas e excluídas. Contudo, é fato que estabelecimentos prisionais existem no Brasil para a execução penal e diante deste fato apontamos que a sua administração, manutenção e operacionalização se constituem em atividade fim, vocação, competência e um múnus público dos serviços essenciais do Estado. As funções do Estado não são privatizáveis, entre elas o Judiciário e a execução penal na esfera administrativa. (1) A Lei N° 11.079/2004 (2) que Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública estabelece, em seu artigo 4°, a indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado. Privatizar a execução penal e qualquer outra função essencial republicana do Estado significa ignorar não apenas um dispositivo ou princípio constitucional; significa também agredir todo o sistema constitucional (...) O Estado, seja do ponto de vista moral ou jurídico, não está legitimado para transferir a uma pessoa, natural ou jurídica, o poder de coação de que está investido e que é exclusivamente seu, por ser, tal poder, violador do direito de liberdade. (3) 2. A minimização do Estado no projeto neoliberal implica em ser capaz de transformar políticas públicas sociais de atendimento das demandas dos cidadãos em políticas com caráter híbrido utilizando-se do que convencionalmente chama de parcerias privadas para o auxílio na condução daquilo que deveria ser exclusivamente, ou predominantemente estatal. 3. Na esteira do que se tem observado nas delegações e terceirizações promovidas pelo Estado no âmbito de outras políticas públicas, como saúde, assistência social e educação, o serviço oferecido não atinge satisfatória e universalmente a coletividade e ainda onera sobremaneira os cofres públicos, realçando a falta de investimentos de base, sucateamento dos equipamentos e precarização das relações de trabalho. 4. A lógica manifesta para essa minimização é quase sempre a mesma: a ausência/insuficiência de recursos financeiros oriundos dos impostos pagos pelos contribuintes e disponíveis para a manutenção das políticas públicas, ensejando, em seguida, a precarização dessas políticas num primeiro momento. 5. O valor pago per capita nas instituições terceirizadas é muito maior (correspondendo a aproximadamente R$2.700,00 por mês, contra o valor de R$1.300,00 a R$ 1.700,00 no modelo estatal), também entrando na lógica perversa da privatização o lucro que se espera obter com o negócio das prisões, já que se conta com mão-de-obra excessivamente barata e sem direito aos benefícios e garantias constitucionais e legislativos inerentes a qualquer trabalhador. (4) Os estabelecimentos prisionais, como os que conhecemos hoje, seja na forma do presídio ideal, onde criminosos seriam colocados para cumprir uma pena justa e sairiam com suas faltas morais corrigidas, seja na forma trágica da realidade prisional brasileira exibida nas reportagens sobre rebeliões, superlotações e maus-tratos, são resultantes dos fatores que produziram a sociedade e o Estado moderno, após a superação da ordem feudal e fortalecimento do modo de produção capitalista. Esse sistema prisional, ideal ou trágico, é um subproduto do nosso contexto social, dependente das formas de produção econômica e da reprodução dos valores sociais de nossa época. (5) A atual concepção de Estado baseia-se na compreensão de que toda a estrutura estatal deve voltar-se para a promoção e a proteção dos direitos humanos (civis, políticos, sociais, econômicos, culturais, difusos e coletivos). (6) 6. A iniciativa privada tem competência e vocação diversa do ente público, com foco no lucro e na mais-valia. 7. Há uma tensão social subliminar no que tange ao sistema prisional e um clamor público pelo endurecimento da pena, muito mais do que qualquer outra intervenção pré ou pós-reclusão, além do pouco incentivo à adoção de penas alternativas à prisão e a falta de investimentos suficientes nas ações de reintegração social e da Justiça Restaurativa. 8. A mensagem subliminar da mídia corporativa, normalmente a serviço das classes dominantes, veiculada diariamente com cenas exaustivas da insuficiência do Estado em determinados setores das políticas públicas, acaba por deixar a ilusão da necessidade de contratos com parceiros para o suporte dessas políticas, subsidiados com o mesmo recurso do tesouro público que foi incapaz, antes, da consolidação do bem comum ao cidadão e à cidadã. 9. Nas referências que se tem de instituições que já adotaram o modelo híbrido, como o complexo de Ribeirão das Neves (em Minas Gerais), por exemplo, não há que se falar em excelência de atendimento ou eficácia de gestão. Por exemplo, os presos têm 3 minutos para tomar banho e os que trabalham, 3 minutos e meio (7). A mesma reportagem aponta outra vantagem relativa aos presídios na lógica da privatização que escamoteia e disfarça o problema do encarceramento: O presídio privatizado de Ribeirão das Neves opera com 90% da capacidade (bem diferente da superlotação carcerária que impera nas outras unidades prisionais do país) e não recebe presos de facções criminosas ou que tenham praticado crimes contra os costumes, como, por exemplo, os estupradores. (8) 10. A Resolução 008/2002 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (9) recomenda a rejeição de quaisquer propostas tendentes à privatização do sistema penitenciário brasileiro e também dos serviços técnicos relacionados ao acompanhamento e à avaliação da individualização da pena, nas quais se inclui a atuação do/a psicólogo/a, por serem atividades destinadas a instruir decisões judiciais, que: ... sob nenhuma hipótese ou pretexto deverão ser realizadas por empresas privadas, de forma direta ou delegada, uma vez que compõem requisitos da avaliação de mérito dos condenados.(10) 11. As diretrizes técnicas e éticas da profissão, especialmente o disposto no Código de Ética Profissional do/a Psicólogo/a (11) , em seus Princípios Fundamentais, ressaltam que: III. O/A psicólogo/a atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural. e II. O/A psicólogo/a trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.(12) 12. A ilógica e irracional política de encarceramento em massa assumida pelo Brasil nos últimos anos e símbolo do estado penal punitivo deve ser revista, já que impossível de ser mantida moral e financeiramente, adotando-se os dispositivos legais que prevêem medidas punitivas alternativas à prisão, menos excludentes e estigmatizantes. 13. Ao adotar diretrizes tais como as que aqui se repudiam, o Estado se desonera daquilo que é sua função primordial, delegando a interesses privados o cuidado e garantia de seus serviços o que avilta o primado da soberania pública em relação ao interesse privado. Conselho Regional de Psicologia 6ª Região São Paulo, novembro de 2014 1 - Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/os-estabelecimentos-prisionais-e-a-delegacao-de-servico-publico/114535/>. Acesso em: 29 out 2014. 2 - Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm>. Acesso em: 29 out 2014. 3 - Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/os-estabelecimentos-prisionais-e-a-delegacao-de-servico-publico/114535/>. Acesso em: 29 out 2014. 4 - Disponível em: <http://apublica.org/2014/05/quanto-mais-presos-maior-o-lucro/>. Acesso em: 29 out 2014. 5 - CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Referências técnicas para atuação das(os) psicólogas(os) no Sistema Prisional. Brasília: 2012, p. 29. 6 - CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Referências técnicas para atuação das(os) psicólogas(os) no Sistema Prisional. Brasília: 2012, p. 77. 7 - Disponível em: http://carceraria.org.br/reportagem-problematiza-eficacia-de-penitenciaria-privatizada-em-mg.html. Acesso em: 19 set 2014. 8 - Idem. 9 - CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP). Resolução n° 08, de 09 de dezembro de 2002. 10 - Idem. 11 - CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo. Resolução CFP n° 010/2005, de 21 de julho de 2005. 12 - Idem.