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CRP SP contrário ao PL Federal 4.500/01 - Progressão de regime, exame criminológico e suspensão das visitas


Publicado em: 15 de abril de 2016
Créditos: CRP SP
Fotos: CRP SP

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 4.500/01. O PL pretende alterar a Lei de Execução Penal de forma que a Progressão de Regime só possa ocorrer depois que o preso tiver cumprido ao menos 2/5 da pena (ou 3/5 se reincidente), mencionando ainda a realização do exame criminológico e que o preso não poderá receber visitas, a não ser do seu advogado, antes de cumprir 1/6 da pena. No dia 22/03/16 o PL passou a tramitar em regime de urgência.   Atualmente a Progressão de Regime pode ser concedida após o cumprimento de 1/6 da pena, a solicitação do exame criminológico pelo juiz é facultativa e a Lei não prevê como regra o isolamento do preso.   Segundo a Lei 10.792/03 : “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor”.   A Súmula Vinculante n° 26 do STF determina que: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.   Já a Súmula n° 439 do STJ estabelece que: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".   Verifica-se que tanto a Lei quanto as Súmulas dos Tribunais Superiores não vinculam a Progressão do Regime à obrigatoriedade da realização de exame criminológico. Não seria necessária uma nova Lei para dizer que o exame criminológico pode ser solicitado quando necessário, pois hoje, ele já é facultativo e depende de uma decisão motivada.   A proposta prevê ainda que quando constatada a impossibilidade material de realização do exame criminológico, por falta de pessoal técnico específico no estabelecimento penal, poderá o juiz, se assim considerar conveniente, ouvir outros profissionais para decidir. Consideramos que isso daria margem para que psicólogas(os) que atuam no sistema prisional e outras atividades (como, por exemplo, a(o) profissional de referência para o acompanhamento da pessoa presa, em quaisquer modalidades como atenção psicossocial, atenção à saúde integral, projetos de reintegração social possam ser realocadas(os) ou pressionadas(os) para realizar exame criminológico, desconstruindo todo um trabalho e um esforço que vêm sendo realizado.   Também discordamos que seja somente a questão de impossibilidade material que deve definir ou não a realização de exame criminológico. O CRP SP tem se posicionado contra a realização do exame criminológico como disposto na Nota Técnica sobre a Suspensão da Resolução CFP 012/2011 . Destacamos os seguintes trechos:   “... foram apresentadas inúmeras queixas e insatisfações sobre a prática do chamado exame criminológico, apontando a ausência do rigor científico nas suas fundamentações, para dizer ao judiciário se a pessoa presa está em condições ou não de viver em liberdade e se coloca ou não a sociedade em risco. Considerou-se que uma avaliação psicológica pressupõe rigores éticos e técnicos, que preconiza o consentimento da pessoa avaliada e não uma submissão obrigatória, tal como se caracteriza o exame criminológico. Como agravante, há no ambiente prisional ampla precariedade de condições e recursos, impedindo muitas vezes uma atuação qualificada e ética dos profissionais da Psicologia, especialmente no que tange às práticas de avaliação psicológica. ... Não obstante, o exame criminológico gera expectativas reducionistas e simplistas quanto à possibilidade de prever o comportamento futuro da pessoa presa, visto que o comportamento é fruto de um conjunto amplo e diversificado de determinantes. ... Além disso, o conceito de periculosidade não encontra respaldo na ciência psicológica”.    No que tange a proposta de que o condenado ao regime fechado terá direito a usufruir o benefício legal de receber visitas, a exceção de seu advogado, somente após o cumprimento de 1/6 da pena, alertamos a sociedade que a pena é de privação de liberdade e não de isolamento, podendo trazer sérios prejuízos. O preso tem o direito básico de receber visitas. A função da pena não é somente retributiva, mas também preventiva e de ressocialização.   O CRP SP já emitiu Parecer sobre os danos para a saúde mental que o isolamento pode ocasionar às pessoas submetidas a este . Algumas considerações:    “... Artigo 5º da Constituição Federal de 1988... proíbe a submissão à tortura, ao tratamento desumano e degradante, já que sua aplicação constitui sofrimento desmedido e atentatório da integridade física e moral das pessoas presas, fazendo sucumbir, ainda, o princípio da humanidade das penas, visto que o caráter exclusivamente retributivo deste castigo denuncia a sua crueldade, como exercício puro e simples da vingança estatal e social. O princípio da humanidade decorre de postulados antigos que desembocaram na Declaração Universal dos Direitos do Homem, onde ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. ...  A Resolução 14/1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)  ... estabelece que se deve estimular a manutenção e o melhoramento das relações entre a pessoa presa e sua família”.    Por fim, cabe destacar que o próprio Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação aponta a contradição do Projeto de Lei, pois se for aprovado, o Livramento Condicional (previsto no Código Penal) será concedido antes da Progressão de Regime, fazendo com que esta perca o seu sentido. Exemplificando: digamos que uma pessoa seja condenada em regime fechado por 10 anos. Pela Lei atual após 2 anos ela poderia ser beneficiada pela Progressão de Regime, e após 3 anos e 4 meses poderia vir a receber um Livramento Condicional. Porém, pela proposta do PL 4.500/01 a Progressão de Regime só poderia ocorrer após 4 anos. Em sendo possível obter o Livramento Condicional antes da Progressão de Regime não haveria sentido em existir a Progressão de Regime.   Consideramos também que a reincidência não poderia ser usada como parâmetro para aumentar o tempo para recebimento do benefício da Progressão de Regime porque ela já foi usada no estabelecimento da pena. Caso seja usada, poderá configurar dupla penalidade.   Desta forma, reforçamos nosso posicionamento CONTRÁRIO ao Projeto de Lei Federal 4.500/01 em sua totalidade e conclamamos as(os) psicólogas(os) e toda a Sociedade a manifestarem-se desta forma em seus veículos de comunicação e nos contatos com parlamentares.   São Paulo, abril de 2016.      Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região