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Nova portaria do DETRAN-SP regulamenta o credenciamento e a atividade de psicólogas/os


Publicado em: 5 de maio de 2017
Créditos: CRP SP
Fotos: CRP SP

Foi publicada no Diário Oficial de 17 de março (Caderno Executivo I - pp. 4 a 7), a Portaria DETRAN-SP nº 70/2017, que regulamenta o credenciamento e a atividade de médicas/os e psicólogas/os no âmbito deste DETRAN-SP, revogando a Portaria DETRAN nº 541/99 e outras afins.    Para que as/os psicólogas/os tenham conhecimento da nova regulamentação, o senhor Paulo Giovanni Carro, em nome do DETRAN/SP, pede especial atenção aos novos procedimentos regulamentados pela nova portaria, com destaque para:  1) Obrigatoriedade de credenciamento das entidades (clínicas) caracterizadas como Pessoas Jurídicas, e não apenas dos profissionais - artigos 1º a 5º, com toda a documentação específica para credenciar.    Obs: locais que já possuem profissionais terão o prazo até o final de março de 2019 para se transformarem em Pessoas Jurídicas - artigo 2º das Disposições Transitórias.   2) Obrigatoriedade de que os sócio-proprietários das entidades sejam médicas/os e/ou psicólogas/os que trabalhem nela - artigo 2º, § 1º. Os profissionais que não forem proprietários da entidade deverão estar como funcionárias/os contratadas/os.    3) Uso exclusivo do local para realização dos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica para o trânsito, admitindo-se agora que os psicólogos exerçam outras atividades de psicologia fora do horário de expediente para o Detran no mesmo local - artigo 15, "caput" e § 1º.    4) Padronização das fachadas - artigo 15, § 2º e Anexo III.    5) Padronização das instalações sanitárias - artigo 15, § 5º:   I - 2 (dois) sanitários, um feminino e outro masculino, com adaptação para pessoa com deficiência, com acesso independente das salas de exame médico e avaliação psicológica, constante da estrutura física da entidade; ou  II - 3 (três) sanitários, um feminino, um masculino e outro exclusivo com adaptação para pessoa com deficiência, com acesso independente das salas de exame médico e avaliação psicológica, constante da estrutura física da entidade.  Obs: locais que já possuem profissionais terão o prazo até o final de março de 2018 para adequarem suas instalações sanitárias à exigência - artigo 2º, § 2º das Disposições Transitórias.   6) Obrigatoriedade de que os profissionais cumpram uma quantidade mínima de horas semanais de atendimento conforme a demanda de exames de sua Unidade/município, bem como faça a distribuição dessa quantidade de horas em pelo menos dois dias não consecutivos na semana - artigo 18, § 6º e 7º.    7) Renovação de credenciamento e manutenção de credenciamento: separados entre entidade e profissionais - artigos 24 e 30.    8) Mudança de endereço: deixa de ser um novo credenciamento completo quando dentro da mesma Unidade/município, sendo exigidos apenas documentos relacionados à mudança estrutural -  artigos 25 a 28.    9) Captura de biometria digital: utilização obrigatória do Scanner Biométrico com capacidade de “Captura de Dedo Vivo” ou Live Finger Scanner (LFS), homologados pelo sistema e-CNHsp - artigo 38.    Modelos de leitores homologados pelo e-CNHsp:     CIS - FS80-DT;   CIS - FS88-DT;   CIS - FS80H DT;   CIS - FS88H DT;   Nitgen - FingerKey Hamster III;   HID- Lumidigm V302-30-S-USB01;   HID- Lumidigm V311-00-01;   Virdi - FOH-02;   Virdi - FOH-02SC  Obs: médicas/os e psicólogas/os já credenciados terão o prazo até o final de maio de 2017 para adequarem seus leitores biométricos à exigência - artigo 3º das Disposições Transitórias  10) Autorização especial a médicos para atendimento de pessoa com deficiência: requerimento específico, acompanhado de certificado de capacitação e atualização de cursos oferecidos pelo DETRAN-SP (cursos recentemente ministrados. Em breve, novos cursos serão realizados) - artigo 39, § 5º.   11) Obrigatoriedade que os profissionais atendam a convocações do DETRAN-SP para integrar Juntas Médicas ou Psicológicas, bem como Bancas Especiais para exame prático de pessoa com deficiência - artigo 39, § 8º e 10 e artigo 40, § 3º.    12) Reavaliação em até 30 dias com o mesmo médica/o ou psicóloga/o: não será cobrada nova taxa do cidadão - artigo 40, § 1º.    13) Possibilidade que o profissional se recuse a atender determinado cidadão, caso apresente um motivo fundamentado (pessoal ou ético) para esse impedimento - artigo 42.   A portaria DETRAN/SP 70/2017 pode ser acessada no link https://www.detran.sp.gov.br/wps/wcm/connect/portaldetran/detran/detran/legislacao/sa-portarias/portarias+de+2017/e39a8054-d83e-4300-997c-71ed611e238e