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Parâmetros éticos na Avaliação Psicológica Pericial de Motoristas


Publicado em: 6 de setembro de 2017
Créditos: CRP SP
Fotos: CRP SP

A avaliação psicológica de candidatos (as) à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) constitui-se numa atividade Pericial. Portanto, deve ser exercida na íntegra por uma/um Psicóloga/o com inscrição ativa no CRP e credenciado nos órgãos do trânsito, não podendo ser delegada.   A Resolução 016/2002 do Conselho Federal de Psicologia prevê em seu artigo 3º que “Aos psicólogos peritos responsáveis pela avaliação psicológica fica vedado estabelecer qualquer vínculo com os Centros de Formação de Condutores (CFCs), seja como pessoa física, seja como jurídica”.   Pretende-se, com referida normativa, estabelecer parâmetro ético específico para um ordenamento geral previsto pela alínea “k” do Art. 2º da Resolução CFP 010/2005 que, ao instituir o Código de Ética do Psicólogo, diz ser vedado ao psicólogo “ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação".   Com o objetivo de garantir que interesses escusos não interfiram negativamente nos serviços prestados, a Portaria DETRAN/SP 70/2017 também prevê a impossibilidade de vínculo entre psicólogas/o peritas/os e Centros de Formação de Condutores e Despachantes.   O Código de Ética Profissional ainda prevê que “o psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código” (Princípio Fundamental VII).   Constitui fraude e grave infração atestar que um/uma candidato/a foi aprovado/a, sem esta/e ter se submetido à avaliação. É necessário também garantir a qualidade técnica da avaliação, aplicando a bateria adequada ao objetivo e corrigindo todos os testes conforme seus manuais. Os resultados não devem ser dados logo após a realização da avaliação, para que a/o psicóloga/o possa ter tempo de mensurar quali e quantitativamente todos os testes aplicados e unir com a análise da entrevista.   Cabe destacar a conduta de respeito e cuidado à pessoa atendida em qualquer circunstância de trabalho da/o psicóloga/o, e a necessidade de estabelecimento de um clima favorável para a realização da avaliação. Tal conduta também deve ser seguida ao tratar com outros profissionais.   Nos casos de candidatos considerados inaptos, os motivos que levaram a este resultado devem constar no relatório decorrente da avaliação psicológica pericial, devendo a/o usuária/o do serviço, conforme o Código de Ética do Psicólogo, ser encaminhada/o a profissionais ou entidades habilitadas e qualificadas (artigo 6º, alínea “a”) e as informações relevantes para qualificar o serviço prestado deverão ser compartilhadas, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo (artigo 6º alínea “b”).   O atendimento do candidato encaminhado pelo DETRAN deverá ser feito pela/o psicóloga/o a quem foi atribuída a perícia, não podendo haver delegação desta atribuição, e em conformidade com o artigo 7º do Código de Ética do Psicólogo.   Os testes a serem utilizados devem constar no SATEPSI, lista de Testes Psicológicos com Parecer Favorável do CFP, devendo ser utilizada a versão com ano de publicação, autores e editora indicados. A fim de garantir a cientificidade da avaliação, devem ser seguidas estritamente as instruções contidas nos Manuais dos testes. É vedada a utilização de cópias/xerox de folhas de respostas dos testes. A utilização de testes deve seguir a normatização prevista na Resolução CFP 002/2003, que define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos; na Resolução CFP 005/2012, que altera a Resolução CFP 002/2003; na Resolução CFP 007/2009,queinstitui Normas e Procedimentos para Avaliação Psicológica no contexto do Trânsito; e na Resolução CFP 009/2011, quealtera a Resolução CFP 007/2009.   O critério de aprovação e/ou reprovação deve ser estritamente técnico. A/o profissional não pode aprovar candidatos/as inaptos/as por pressões externas ou obtenção de vantagens ilícitas ou reprová-los/as a fim de obter vantagens financeiras ao refazer a avaliação. A devolutiva é um direito da pessoa atendida em qualquer situação de atuação da/o psicóloga/o. Se a pessoa avaliada solicitar, a/o psicóloga/o deverá fornecer, apresentando de forma clara e objetiva, a todos os candidatos, o resultado de sua avaliação psicológica, conforme preconiza o Art. 1º ‘g” do Código de Ética Profissional do Psicólogo, que aponta que são deveres fundamentais da/o psicóloga/a, informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos.   O material de avaliação deve ser guardado por 05 (cinco) anos, resguardando-se o devido sigilo, de acordo a Resolução CFP 001/2009, quedispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos; com a Resolução CFP 005/2010, que altera a Resolução CFP 001/2009, e com a Resolução CFP 007/2003, Item V do Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pela/o psicóloga/o, decorrentes de avaliação psicológica.   A/o psicóloga/o deve garantir o sigilo durante todo o processo de avaliação, bem como de seus resultados, de acordo com o Art. 9º do Código de Ética Profissional do Psicólogo.   Cabe ainda lembrar que são deveres fundamentais previstos no Código de Ética do Psicólogo:  “Zelarpara que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios deste Código” (alínea “i” do artigo 1º).  “Levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou da legislação profissional.” (alínea “l” do artigo 1º).   Importa ainda ressaltar que é vedado a/ao psicóloga/o treinar pessoas para que elas possam responder correta ou desejavelmente aos itens/tarefas de um teste psicológico, pois o fato de as pessoas terem o conhecimento sobre quais são os itens/tarefas e suas respectivas respostas corretas ou socialmente desejáveis, invalida os resultados que serão obtidos. O teste psicológico, nesses casos, terá perdido sua função principal que é o de coletar informações fidedignas sobre o funcionamento emocional, cognitivo e social de uma pessoa ou grupo.   Referida prática constitui, portanto, infração ética conforme o artigo 2°, alínea h, do Código de Ética do Psicólogo“ao psicólogo é vedado: (...)interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas”. Havendo dúvidas, o CRP/SP dispõe de um serviço de Orientação na Sede e Subsedes, que pode ser acionado por e-mail, telefone ou pessoalmente. Acesse o site – www.crpsp.org.br.A avaliação psicológica de candidatos (as) à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) constitui-se numa atividade Pericial. Portanto, deve ser exercida na íntegra por uma/um Psicóloga/o com inscrição ativa no CRP e credenciado nos órgãos do trânsito, não podendo ser delegada.   A Resolução 016/2002do Conselho Federal de Psicologia prevê em seu artigo 3º que “Aos psicólogos peritos responsáveis pela avaliação psicológica fica vedado estabelecer qualquer vínculo com os Centros de Formação de Condutores (CFCs), seja como pessoa física, seja como jurídica”.   Pretende-se, com referida normativa, estabelecer parâmetro ético específico para um ordenamento geral previsto pela alínea “k” do Art. 2º da Resolução CFP 010/2005 que, ao instituir o Código de Ética do Psicólogo, diz ser vedado ao psicólogo “ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação".   Com o objetivo de garantir que interesses escusos não interfiram negativamente nos serviços prestados, a Portaria DETRAN/SP 70/2017 também prevê a impossibilidade de vínculo entre psicólogas/o peritas/os e Centros de Formação de Condutores e Despachantes.   O Código de Ética Profissional ainda prevê que “o psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código” (Princípio Fundamental VII).   Constitui fraude e grave infração atestar que um/uma candidato/a foi aprovado/a, sem esta/e ter se submetido à avaliação.   É necessário também garantir a qualidade técnica da avaliação, aplicando a bateria adequada ao objetivo e corrigindo todos os testes conforme seus manuais.   Os resultados não devem ser dados logo após a realização da avaliação, para que a/o psicóloga/o possa ter tempo de mensurar quali e quantitativamente todos os testes aplicados e unir com a análise da entrevista.   Cabe destacar a conduta de respeito e cuidado à pessoa atendida em qualquer circunstância de trabalho da/o psicóloga/o, e a necessidade de estabelecimento de um clima favorável para a realização da avaliação. Tal conduta também deve ser seguida ao tratar com outros profissionais.   Nos casos de candidatos considerados inaptos, os motivos que levaram a este resultado devem constar no relatório decorrente da avaliação psicológica pericial, devendo a/o usuária/o do serviço, conforme o Código de Ética do Psicólogo, ser encaminhada/o a profissionais ou entidades habilitadas e qualificadas (artigo 6º, alínea “a”) e as informações relevantes para qualificar o serviço prestado deverão ser compartilhadas, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo (artigo 6º alínea “b”).   O atendimento do candidato encaminhado pelo DETRAN deverá ser feito pela/o psicóloga/o a quem foi atribuída a perícia, não podendo haver delegação desta atribuição, e em conformidade com o artigo 7º do Código de Ética do Psicólogo.   Os testes a serem utilizados devem constar no SATEPSI, lista de Testes Psicológicos com Parecer Favorável do CFP, devendo ser utilizada a versão com ano de publicação, autores e editora indicados. A fim de garantir a cientificidade da avaliação, devem ser seguidas estritamente as instruções contidas nos Manuais dos testes. É vedada a utilização de cópias/xerox de folhas de respostas dos testes. A utilização de testes deve seguir a normatização prevista na Resolução CFP 002/2003, que define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos; na Resolução CFP 005/2012, que altera a Resolução CFP 002/2003; na Resolução CFP 007/2009,queinstitui Normas e Procedimentos para Avaliação Psicológica no contexto do Trânsito; e na Resolução CFP 009/2011, quealtera a Resolução CFP 007/2009.   O critério de aprovação e/ou reprovação deve ser estritamente técnico. A/o profissional não pode aprovar candidatos/as inaptos/as por pressões externas ou obtenção de vantagens ilícitas ou reprová-los/as a fim de obter vantagens financeiras ao refazer a avaliação. A devolutiva é um direito da pessoa atendida em qualquer situação de atuação da/o psicóloga/o. Se a pessoa avaliada solicitar, a/o psicóloga/o deverá fornecer, apresentando de forma clara e objetiva, a todos os candidatos, o resultado de sua avaliação psicológica, conforme preconiza o Art. 1º ‘g” do Código de Ética Profissional do Psicólogo, que aponta que são deveres fundamentais da/o psicóloga/a, informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos.   O material de avaliação deve ser guardado por 05 (cinco) anos, resguardando-se o devido sigilo, de acordo a Resolução CFP 001/2009, quedispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos; com a Resolução CFP 005/2010, que altera a Resolução CFP 001/2009, e com a Resolução CFP 007/2003, Item V do Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pela/o psicóloga/o, decorrentes de avaliação psicológica.   A/o psicóloga/o deve garantir o sigilo durante todo o processo de avaliação, bem como de seus resultados, de acordo com o Art. 9º do Código de Ética Profissional do Psicólogo.   Cabe ainda lembrar que são deveres fundamentais previstos no Código de Ética do Psicólogo:  “Zelarpara que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios deste Código” (alínea “i” do artigo 1º).  “Levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou da legislação profissional.” (alínea “l” do artigo 1º).   Importa ainda ressaltar que é vedado a/ao psicóloga/o treinar pessoas para que elas possam responder correta ou desejavelmente aos itens/tarefas de um teste psicológico, pois o fato de as pessoas terem o conhecimento sobre quais são os itens/tarefas e suas respectivas respostas corretas ou socialmente desejáveis, invalida os resultados que serão obtidos. O teste psicológico, nesses casos, terá perdido sua função principal que é o de coletar informações fidedignas sobre o funcionamento emocional, cognitivo e social de uma pessoa ou grupo.   Referida prática constitui, portanto, infração ética conforme o artigo 2°, alínea h, do Código de Ética do Psicólogo“ao psicólogo é vedado: (...)interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas”.   Havendo dúvidas, o CRP/SP dispõe de um serviço de Orientação na Sede e Subsedes, que pode ser acionado por e-mail, telefone ou pessoalmente. Acesse o site – www.crpsp.org.br.