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Nota de posicionamento contrária a inclusão do Sistema Socioeducativo no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP)


Publicado em: 12 de abril de 2018
Créditos: CRP SP
Fotos: CRP SP

O Futuro do Brasil não merece cadeia!   O CRP SP, juntamente ao CFP, manifesta-se contrário a inclusão do Sistema Socioeducativo no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP)   O substitutivo ao Projeto de Lei 3734/2012, de autoria do Poder Executivo, pretende colocar o Sistema Socioeducativo, regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo SINASE (Lei 12594/2012), sob a égide de um sistema de segurança pública.   A aprovação do referido substitutivo caracteriza-se como uma ameaça, uma vez que, a inserção destas políticas em um sistema que fere o caráter de brevidade, excepcionalidade, proteção integral e prioridade absoluta, somente contribuirá para a criminalização, exclusão e aumento do encarceramento das/os adolescentes que se encontram em fase de desenvolvimento e que devem ser assistidos através de políticas públicas eficazes e de qualidade ao longo de toda sua vida. Leia abaixo a nota de posicionamento do Conselho Federal de Psicologia, que também está disponível em: https://goo.gl/m6LfGo     NOTA PÚBLICA CONTRA A INCLUSÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO NO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - SUSP (PL 3734/2012)   1. BREVE HISTÓRICO:   Em abril de 2012 foi proposto o Projeto de Lei 3734/2012, de autoria do Poder Executivo, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição, institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, dispõe sobre a segurança cidadã, e dá outras providências.    Recentemente, o Deputado Alberto Fraga (DEM/DF), apresentou substitutivo que insere o sistema socioeducativo no âmbito do referido Projeto de Lei, pareando sistema prisional e sistema socioeducativo (artigo 5o inciso III; artigo 6o, incisos IV, XII, XIV e XXII; 8o inciso IV; artigo 9o, caput e §2o, inciso IX do substitutivo).   Considerando a iminente votação deste Projeto e com vistas a esclarecer sobre os possíveis impactos e comprometimentos à garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito das medidas socioeducativas, o Conselho Federal de Psicologia, vem, a público, se manifestar acerca do assunto.   2. CONSIDERAÇÕES GERAIS EM RELAÇÃO ÀS LEGISLAÇÕES VIGENTES:   O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) buscou regulamentar os direitos promulgados pela Convenção dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU) e assumidos na Constituição Brasileira. A nova doutrina trouxe, também, a noção de prioridade absoluta e um sistema de garantias para a proteção da infância e adolescência. No fundamento da legislação está a afirmação da criança e adolescente como seres humanos portadores de direitos, com necessidade de respeito à sua condição peculiar de desenvolvimento.   O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), instituído pela Lei Federal 12.594/2012, em 18 de Janeiro de 2012, é igualmente regido pelos artigos referentes à socioeducação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/1990), pela Resolução 119/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e pelo Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo (Resolução 160/2013 do Conanda). Ao definir competência para os entes federados, o planejamento, financiamento e ações, bem como os objetivos, essa legislação abre o campo para a regulamentação do campo socioeducativo no cenário nacional.   O SINASE, enquanto sistema integrado, busca, pois, de forma primordial, o desenvolvimento de uma ação socioeducativa sustentada nos princípios dos direitos humanos enquanto promove alinhamentos conceitual, estratégico e operacional, estruturados em bases éticas e pedagógicas. Tendo como premissa básica a necessidade de se constituir parâmetros mais objetivos e procedimentos mais justos que evitem ou limitem a discricionariedade, o SINASE reafirma a diretriz do Estatuto sobre a natureza pedagógica da medida socioeducativa. Para tanto, este Sistema tem como plataforma inspiradora os acordos internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, em especial na área dos direitos da criança e do adolescente.   Outrossim, priorizam-se as medidas em meio aberto (prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida) em detrimento das medidas privativas ou restritivas de liberdade em estabelecimento educacional (semiliberdade e internação), haja vista que estas somente devem ser aplicadas em caráter de excepcionalidade e brevidade. O Estado Brasileiro deve reverter a crescente tendência de internação dos adolescentes, bem como confrontar a sua eficácia invertida, uma vez que se tem constatado que a elevação do rigor das medidas não tem melhorado substancialmente a inclusão social dos egressos do sistema socioeducativo.   3. BREVE ANÁLISE:   O substitutivo ao PL 3734/2012, apresentado pelo Dep. Alberto Fraga (DEM/DF), ao fazer referência às medidas socioeducativas no denominado Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, desconsidera a relevância dos marcos legais supracitados e a natureza da socioeducação. Ademais, o SINASE é desconfigurado como parte da doutrina de proteção integral, ao ser vinculado, pelo substitutivo, ao referido PL.   É válido reforçar que o SINASE, instituído no âmbito do ECA, é um Sistema já consolidado por princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas, incluindo-se nele os sistemas estaduais/distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa. O substitutivo fomenta, portanto, a fragilização da proteção integral, sob o risco de se contrapor à oferta de uma proposta de atendimento pedagógica socioeducativa adequada à condição de pessoa em desenvolvimento.   4. POSICIONAMENTO DO CFP:   O Conselho Federal de Psicologia (CFP), em consonância com a Lei 5.766/1971 (que dispõe sobre a natureza e finalidade da autarquia), com o Código de Ética da(o) Psicóloga(o) (2005) e com os avanços legais e sociais, deve promover, permanentemente, a construção de referenciais teóricos, técnicos e éticos amparados na Psicologia enquanto uma ciência e uma profissão orientada pelos direitos humanos, bem como voltada à promoção da cidadania e de uma sociedade mais democrática, justa e inclusiva.   Nesta perspectiva, a autarquia compreende que a defesa de modelos socioeducativos atrelados aos direitos de cidadania, que decorrem dos direitos humanos, também é fundamental para uma atuação aliada aos princípios éticos e políticos da profissão.   O CFP considera a aprovação do referido substitutivo, nos termos propostos, uma ameaça à consolidação do campo socioeducativo e das políticas destinadas à infância e à juventude e se manifesta contrário a qualquer medida legislativa que tenha o intuito de retirar a gestão do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo da pauta de direitos humanos da criança e do adolescente, bem como à sua vinculação direta com o Sistema Único de Segurança Pública.   Brasília, 23 de março de 2018.   Referências:   - http://www.sdh.gov.br/assuntos/criancas-e-adolescentes/programas/sistema-nacional-de-medidassocioeducativas/sistema-nacional-de-atendimento-socioeducativo-sinase-1 - Conselho Federal de Psicologia. Estatuto da Criança e do Adolescente: refletindo sobre sujeitos, direitos e responsabilidades/Jacqueline de Oliveira Moreira; Maria José Gontijo Salum; Rodrigo Torres Oliveira - Conselho Federal de Psicologia. - Brasília: CFP, 2016. 250p.