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Nota de repúdio ao Comunicado CG 1787-2018 que trata de convênio entre o TJ-SP e as Prefeituras paulistas


Publicado em: 18 de setembro de 2018
Créditos: CRP SP
Fotos: CRP SP

src=/ckfinder/userfiles/images/123.png   NOTA DE REPÚDIO COMUNICADO CG 1787/2018     O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo – CRP SP, o Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo – CRESS/SP e a Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – AASPTJ/SP vêm manifestar, publicamente, repúdio diante do Comunicado CG 1787/2018, disponibilizado no DJE de 12/09/2018, que trata de convênio entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e as Prefeituras paulistas.   O Comunicado trata da possibilidade de juízes diretores dos fóruns de todas as comarcas do Estado de São Paulo firmarem convênios com os prefeitos municipais para que as municipalidades CEDAM profissionais psicólogas/os e assistentes sociais de seus quadros para prestarem serviços junto às unidades jurisdicionais, SEM ÔNUS ao Tribunal de Justiça, independentemente da forma de contratação do/a servidor/a público municipal.   As implicações de tal prática são complexas e graves, ensejando importante cautela de ambas as categorias profissionais envolvidas e de todas as autoridades públicas abrangidas pela matéria, senão vejamos.   É de conhecimento geral que as equipes técnicas interprofissionais que auxiliam a prestação jurisdicional foram previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente desde seu texto original, em 1990, num momento sensível e decisivo de redemocratização do país, na forma do art. 150, o qual obriga o Poder Público a assegurar recursos orçamentários para prover os órgãos do Poder Judiciário de recursos humanos que possam produzir conhecimento técnico sobre as demandas individuais e coletivas, jurídicas e psicossociais, atendendo adequadamente aos que a ele acorrem para acessar a justiça.   Diante de quadro ativo numericamente deficitário de psicólogas/os e assistentes sociais no Poder Judiciário, a possibilidade de convênios para cessão de profissionais das Prefeituras nos sinaliza, antes de tudo, um preocupante distanciamento da previsão do ECA sobre os serviços auxiliares.   Diante da obrigatoriedade legal – majorada pela escolha constitucional de crianças e adolescentes como destinatários de “absoluta prioridade” – a responsabilidade do Poder Judiciário é a de promover interlocuções com vistas a garantir a correta dotação orçamentária para composição das equipes técnicas.   A nosso ver, é temerária a precarização trabalhista que se pode gerar, pois entendemos a atuação dos setores técnico-profissionais fundamental para a garantia de direitos das crianças, adolescentes e suas famílias, bem como que as/os profissionais estejam familiarizados com os meandros e demandas referentes às situações que chegam ao Poder Judiciário e com as peculiaridades do trabalho técnico desenvolvido na área sociojurídica, devendo ser mantida a independência entre os poderes. Um aspecto extremamente relevante é o fato de que há concursos vigentes para as duas categorias, não tendo por parte do TJ-SP nem a convocação das vagas previamente ofertadas. Trata-se de mais um descaso com a população atendida, com os/as trabalhadores/as sobrecarregados/as e também, com relação ao direito das/os profissionais aprovadas/os serem convocadas/os para assumirem as funções.   As equipes técnicas judiciárias acumulam, ao longo do tempo, expertise na atuação desses casos, devendo ser ofertadas às/aos psicólogas/os e assistentes sociais ações de educação permanente e a possibilidade de compartilhamento das experiências adquiridas, a fim de garantir uma atuação adequada, conforme estabelecem seus respectivos Códigos de Ética.   A alínea c do artigo 1.º do Código de Ética Profissional do Psicólogo aponta como responsabilidade “Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional” (CEPP, 2005).   Já o Código de Ética do/a Assistente Social traz seu bojo permeado pela liberdade e justiça social como valores centrais, e ainda preceitua em seu artigo 7º, alínea “a” que o/a profissional deve “dispor de condições de trabalho condignas, seja em entidade pública ou privada, de forma a garantir a qualidade do exercício profissional” (Código de Ética do Assistente Social, 2012, p. 31).   Assim, a ausência de profissionais e/ou de condições de trabalho, em ambas as instâncias públicas envolvidas, afeta diretamente a qualidade dos atendimentos à população, público-alvo de nossa atuação profissional, bem como deprecia, ainda mais, ograu de comprometimento do poder público com a sociedade.   Na esteira da capacitação técnica, sobrevém o necessário reconhecimento das diversas áreas de atuação e intervenção de nossas categorias, tanto das/os profissionais institucionalmente ligadas/os à prestação jurisdicional quanto das/os que executam políticas públicas no âmbito das municipalidades.   A Psicologia e o Serviço Social não são profissões com atuação desprovida de parametrizações próprias, havendo áreas de especialidade e diversidade operativa dentro de seu corpus, de forma que a/o psicóloga/o judiciária/o e o/a assistente social judiciário/a NÃO podem ser compreendidos/as como mera transposição da/o psicóloga/o e da/o assistente social para o espaço do Poder Judiciário. O mesmo vale para as/os profissionais atuantes nas variadas áreas do Poder Executivo, como na Educação, na Saúde, na Assistência Social, na Habitação, em Recursos Humanos etc. Tanto assim que os concursos públicos para cada área de servidores/as, nas diversas políticas públicas, diferem grandemente em termos de conteúdo e atribuições profissionais privativas.   Além disso, é sabida também a precarização que se encontra em diversos serviços do sistema de garantia de direitos do Poder Executivo e tal proposta só tende a agravar ainda mais a ausência de profissionais para o atendimento à população.   O trabalho por parte das equipes técnicas dos dois poderes, sobretudo no sentido de promover a convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes, envolve tanto a clareza sobre a sua posição no Sistema de Garantia de Direitos como a constante capacitação profissional, de acordo com as especificidades de cada local de atuação.   Acreditamos que os serviços da municipalidade são os que mais direta e prontamente deveriam atender a população, e que a cessão de profissionais que frequentemente estão em número insuficiente em diversas políticas sociais municipais para os órgãos do Poder Judiciário tende a enfraquecer ainda mais o serviço público mais próximo à população, não concorrendo à Proteção Integral defendida por nós e diretriz do ECA.   Essa preocupação se agrava sobretudo neste momento inicial dos 20 anos em que investimentos em políticas sociais ficarão congelados por ocasião da aprovação da Emenda Constitucional n.º 55/2017 (a qual lutamos pela revogação). Nesse sentido, alertamos de forma solene e contundente as/os senhoras/es prefeitas/os municipais de todo o Estado de São Paulo sobre a necessidade de uma avaliação responsável a respeito dessa nova temática, não onerando as políticas sociais de atendimento à população em face da não priorização do orçamento do TJSP com seus/suas trabalhadores/as.   O atual contexto sociopolítico e econômico, que cada vez mais tem afetado as condições de vida das pessoas, sem o devido entendimento crítico e compromisso, pode, facilmente levar à percepção de tais propostas como inovadoras, mas elas vão na contramão dos projetos ético-políticos de ambas as profissões e do próprio interesse público, lato sensu.   Em suma, o CRP SP, CRESS/SP e AASPTJ/SP exigem:   1-    A REVOGAÇÃO IMEDIATA do Comunicado CG n.º 1.787/2018;   2-    A ruptura política com a lógica de partilha das responsabilidades de poderes públicos distintos;   3-    A convocação IMEDIATA de assistentes sociais e psicólogos/as aprovados/as e classificados/as no concurso para o TJSP;   4-    Investimentos para atender à necessidade, também já conhecida, de ampliação dos quadros de recursos humanos nas políticas públicas municipais, via concursos públicos;     Direção Estadual do CRP SP Direção Estadual do CRESS/SP Direção da AASPTJ/SP