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CRP SP responde: Quais as recomendações para a atuação em serviços de atenção em regime residencial de caráter transitório e/ou outras instituições
Publicado em: 14 de abril de 2020
RECOMENDAÇÕES PARA PSICÓLOGAS/OS QUE ATUAM EM SERVIÇOS DE ATENÇÃO EM REGIME RESIDENCIAL DE CARÁTER TRANSITÓRIO E/OU CLÍNICAS E OUTRAS INSTITUIÇÕES DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS - ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS E QUE REALIZAM SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO, INTERNAÇÃO E SIMILARES.
Ressaltamos, inicialmente, a importância de que a/o psicóloga/o esteja atenta/o à publicação de recomendações e regulamentações na página do nosso site, criada para esta finalidade, dada a rapidez com que as informações sobre formas de enfrentamento à pandemia são atualizadas. Em virtude do avanço da pandemia e do surgimento frequente de demandas, têm sido necessárias novas decisões e posicionamentos deste Conselho. Neste momento, embora ainda não tenha havido diminuição total dos números de casos e mortes por COVID-19 no estado de São Paulo, o governo iniciou medidas para reabertura econômica, considerando os diferentes cenários da doença nos municípios. Desse modo, o CRP SP reitera seu posicionamento de que devemos todas/os continuar seguindo as orientações e regulamentações da Organização Mundial de Saúde – OMS.
Cabe salientar que o Código de Ética da/o Psicóloga/o estabelece, dentre os princípios fundamentais da profissão, a promoção à saúde e a atuação com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural. Portanto, embora o CRP SP não tenha competência decisória sobre a determinação dos prazos para a quarentena no estado de São Paulo, reforçamos o dever ético de que a/o psicóloga/o faça uma reflexão crítica ao tomar decisões para a atuação no contexto da pandemia, considerando as informações decorrentes da OMS e as orientações que vêm sendo realizadas pelo CRP SP à categoria.
A atuação das/os psicólogas/os neste momento deve contribuir para que a sociedade coloque em prática as medidas de prevenção preconizadas pela OMS e demais órgãos, sendo a principal delas a realização de medidas de isolamento. Não sendo possível realizar o isolamento, as/os profissionais devem atentar para as demais recomendações de prevenção e proteção à COVID-19, não colocando em risco a si nem a população atendida.
Com relação à atuação profissional em Serviços de Atenção em Regime Residencial de caráter transitório e/ou clínicas e outras instituições de atendimento às pessoas em situação de uso de substâncias psicoativas - álcool e outras drogas, diante do contexto da pandemia e considerando o amplo trabalho realizado nos últimos anos por Conselhos de Psicologia e instituições parceiras, evidenciado inclusive na publicação do “Relatório da Inspeção Nacional em Comunidades Terapêuticas –2017”, elaborado pelo Conselho Federal de Psicologia, Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e Ministério Público Federal, em que constam fiscalizações de diversas Comunidades Terapêuticas com indícios de violações de direitos humanos de maneira recorrente, evidencia-se a responsabilidade profissional e social de psicólogas/os que atuam nesses locais. As/os psicólogas/os não podem ser negligentes ou coniventes com práticas que violem os princípios dos direitos humanos, e devem denunciar casos em que isso ocorra, como: privação de liberdade, maus-tratos, incomunicabilidade, violação do sigilo de correspondência e de acesso a meios de comunicação, castigos, punições, tortura, violação à liberdade religiosa e à diversidade sexual, trabalhos forçados e sem remuneração - muitas vezes nomeados de “laborterapia”, isolamento ou restrição de visitas e do convívio social. No contexto específico da pandemia, são necessárias estratégias de distanciamento físico adequadamente elaboradas, com finalidade preventiva e protetiva de usuárias/os e trabalhadoras/es, e garantia de outras formas de atendimento, contato social e proximidade com a rede socioafetiva, como o uso de Tecnologias da Informação e Comunicação (internet, telefone, entre outros).
A Lei 10.216 de 2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em Saúde Mental. Os campos de conhecimento da Saúde Coletiva, da Atenção Psicossocial e da Redução de Danos afirmam a valorização da/o usuária/o de saúde mental como cidadã/cidadão de direitos, com autonomia de vida e possibilidade de cuidado de si, e promovem a construção de ações permeadas por diálogo, horizontalidade e corresponsabilização. Isso envolve a criação de Projeto Terapêutico Singular com cada usuária/o. O cuidado em saúde e em saúde mental orientado a pessoas com problemas com o uso de álcool ou outras drogas, em uma perspectiva ética, precisa enfrentar barreiras de discriminações socioculturais que invalidam esses sujeitos em seus direitos como cidadãs/cidadãos. É importante que a/o usuária/o compreenda suas responsabilidades e direitos, e envolva-se inclusive na formulação de políticas públicas, como as estratégias de atenção em Saúde Mental.
As ações precisam de articulação com a rede intersetorial, como a Rede de Atenção Psicossocial - RAPS do Sistema Único de Saúde - SUS, o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a educação, cultura, esportes, lazer, geração de trabalho e renda, associações, cooperativas, equipamentos comunitários. Em Saúde Mental, os serviços devem ser fundamentalmente de base territorial e em meio aberto, sendo a internação estabelecida como último recurso, e quando necessária, deve ser realizada de maneira breve, em serviços de saúde, prioritariamente em hospitais gerais de referência.
Mais orientações podem ser encontradas na publicação do CREPOP: Referências Técnicas para atuação de psicólogas(os) em Políticas Públicas de Álcool e outras Drogas.
Seguem mais informações importantes no contexto da pandemia:
O CRP SP orienta que as/os psicólogas/os dialoguem com gestores/empregadores para que se decida quais atendimentos/atividades/serviços psicológicos devem ser mantidos presencialmente, devido a seu caráter emergencial ou outros fatores que os caracterizem como essenciais à população neste contexto de pandemia. As/os psicólogas/os, neste caso, devem dar especial atenção aos Princípios Fundamentais III e VII do Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o.
Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o
Princípios Fundamentais
(...)
III. O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural.
(...)
VII. O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código.
Indicamos, ainda, que as/os profissionais se apropriem de mais informações sobre proteção e segurança no trabalho no contexto da pandemia. Dessa forma, podem se respaldar melhor em diálogos e/ou reivindicações com relação ao desenvolvimento de suas atividades. Além disso, é fundamental ter informações sobre fluxos e orientações com relação às atuações das redes de saúde e de assistência social para o caso de encaminhamentos para serviços inseridos nestas redes. Em consonância com todas estas considerações, destacamos aqui os seguintes documentos:
- Coronavírus: cuidado com profissionais que atuam no SUS e no SUAS;
- Ministério da Cidadania – Portaria 340/2020 - Estabelece medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito das Comunidades Terapêuticas;
- Nota Técnica Pública CSIPS/GGTES/ANVISA Nº 01/2020: Orientações para a Prevenção e o Controle de Infecções pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) em Instituições de Acolhimento;
- Nota Técnica Nº12/2020-CGMAD/ DAPES/ SAPS/ MS, com recomendações do Ministério da Saúde à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS);
- Portaria da Secretaria Nacional de Assistência Social n.º 54, de 1.º abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União, acerca do funcionamento do serviços do Sistema Único de Assistência Social em meio à pandemia;
- Nota Técnica Nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA - Orientações para Serviços de Saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19). Obs.: sobre esta e outras notas técnicas da ANVISA mencionadas aqui, sugerimos que estejam atentas/os a possíveis novas atualizações no site do próprio órgão;
- Nota Técnica 07/2020 - GVIMS/GGTES/DIRE1/ANVISA: orientações para a prevenção da transmissão de Covid-19 dentro dos serviços de saúde;
- Nota Técnica Pública CSIPS/GGTES/ANVISA Nº 01/2020: Orientações para a Prevenção e o Controle de Infecções pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) em Instituições de Acolhimento;
- Recomendações de proteção aos trabalhadores dos serviços de saúde no atendimento de COVID-19 e outras síndromes gripais – Ministério da Saúde;
- Protocolos e Orientações aos Profissionais e Serviços de Saúde sobre Atendimentos – COVID-19 - CONASEMS (Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde);
- Atendimento a pessoas com suspeita de infecção pelo novo coronavírus (2019-nCoV) na Atenção Primária à Saúde;
- Perguntas e respostas: Prevenção e Controle de Infecção relacionada à assistência à saúde de pacientes suspeitos ou confirmados de 2019-nCoV.
Caso não haja a disponibilidade de equipamentos de segurança e prevenção adequados, a/o profissional deverá resguardar-se do risco de contaminação e propagação do novo voronavírus, avaliando, junto com a equipe, outras medidas possíveis de proteção, intervenção e encaminhamento que não coloquem profissionais e usuárias/os em risco.Havendo dificuldades em relação às medidas necessárias para que haja condições de trabalho adequadas, a/o psicóloga/o pode acionar o Sindicato dos Psicólogos do Estado de São Paulo (SinPsi - https://sinpsi.org/ ou [email protected]) ou o sindicato de referência da área em que atua e, caso se aplique, fazer denúncias junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT). Também podem denunciar condições sanitárias inadequadas à Vigilância Sanitária.
Os princípios que embasam o Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o devem estar sempre presentes diante da reflexão e decisões sobre os dilemas, limites e possibilidades do fazer psicológico.