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Quais as orientações para prestação de serviços psicológicos on-line?


Publicado em: 14 de julho de 2020

ORIENTAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PSICOLÓGICOS ON-LINE

Ressaltamos, inicialmente, a importância de que a/o psicóloga/o esteja atenta/o à publicação de recomendações e regulamentações na página do nosso site, criada para esta finalidade, dada a rapidez com que as informações sobre formas de enfrentamento à pandemia são atualizadas. Em virtude do avanço da pandemia e do surgimento frequente de demandas, têm sido necessárias novas decisões e posicionamentos deste Conselho. Neste momento, embora ainda não tenha havido diminuição total dos números de casos e mortes por COVID-19 no estado de São Paulo, o governo iniciou medidas para reabertura econômica, considerando os diferentes cenários da doença nos municípios. Desse modo, o CRP SP reitera seu posicionamento de que devemos todas/os continuar seguindo as orientações e regulamentações da Organização Mundial de Saúde – OMS.

Cabe salientar que o Código de Ética da/o Psicóloga/o estabelece, dentre os princípios fundamentais da profissão, a promoção à saúde e a atuação com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural. Portanto, embora o CRP SP não tenha competência decisória sobre a determinação dos prazos para a quarentena no estado de São Paulo, reforçamos o dever ético de que a/o psicóloga/o faça uma reflexão crítica ao tomar decisões para a atuação no contexto da pandemia, considerando as informações decorrentes da OMS e as orientações que vêm sendo realizadas pelo CRP SP à categoria.

A Resolução CFP 11/2018 prevê a realização de consultas e/ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos, de maneira síncrona ou assíncrona, sendo possível a realização de atendimento on-line, atendimento telefônico, orientações por e-mail, entre outros.

Para realizar a prestação de serviços psicológicos por meios tecnológicos da informação e da comunicação (Resolução CFP 11/2018), além do registro ativo junto ao CRP da região em que atua, é OBRIGATÓRIO o cadastro no site e-Psi.

Excepcionalmente, durante a pandemia, não é necessário aguardar a aprovação do cadastro para começar a atender, mas a sua submissão é essencial! 

Caso tenha dificuldade para a realização do cadastro, entre em contato com o CRP SP por e-mail. É FUNDAMENTAL efetuar o cadastro e-Psi antes do início dos atendimentos à distância.

Para mais notícias, acompanhe nossas redes sociais! Restando dúvidas sobre o exercício profissional, o CRP SP poderá te orientar por e-mail!

PASSO A PASSO PARA O CADASTRO SIMPLIFICADO NO E-PSI

PASSO 1

Entre na plataforma de cadastro e-Psi pelo link: https://e-psi.cfp.org.br/

PASSO 2

Clique em CADASTRE-SE

PASSO 3

Insira seus dados (CFP e Região) e clique em ENCONTRAR

PASSO 4

Na próxima página você terá acesso ao Termo de orientação e declaração Leia e, caso concorde, selecione no final da página a caixa de diálogo: Li e concordo com o termo de orientação e declaração* (Você receberá um link compartilhável do termo preenchido no e-mail de confirmação).

PASSO 5

É hora de preencher o formulário! Preencha o formulário somente com os serviços ofertados (ler com atenção).

Abaixo do formulário, na mesma página, preencha a Proposta de Prestação de Serviço por TICS (Fundamentação).

SUGERIMOS QUE NA FUNDAMENTAÇÃO CONSTE:

  • Fundamente a sua prática do ponto de vista ético, técnico e científico da Psicologia.
  • Identifique a abordagem teórica que será utilizada.
  • Insira o público a ser atendido, e no caso de atendimento infantil e de adolescentes, informe também a faixa etária do público-alvo.
  • Especifique o modo como será seu atendimento: métodos, técnicas e abordagem psicológica; as tecnologias a serem utilizadas (sites, aplicativos, etc).
  • Especifique as medidas pelas quais garantirá o sigilo profissional e que orientações serão dadas à pessoa atendida para que ela acesse seus serviços de um local seguro e livre de interferências.
  • Quanto tempo irá durar cada atendimento.
  • Em caso de atendimento à pessoa com deficiência, é preciso estabelecer como serão oferecidas as adequações necessárias para acesso a esse público, preservando sua autonomia.

Forneça todas as informações desejadas conforme a sua demanda e necessidade, em seguida clique em SALVAR CADASTRO E ENVIAR CONFIRMAÇÃO.

PASSO 6

Após enviar as informações do passo anterior, uma tela de confirmação de envio de cadastro será encaminhada a seu e-mail. Caso não tenha recebido em seu e-mail o link de confirmação (verifique também no spam), solicite-o novamente.

O e-mail recebido permite confirmar ou cancelar seu cadastro. Também é possível obter o Termo de Orientação e Declaração preenchido a qualquer tempo, após a confirmação do cadastro, basta acessar a página de cadastro inicial e informar o seu CPF.

DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PSICOLÓGICOS ON-LINE

Psicólogas/os podem prestar serviços psicológicos on-line? 

A Resolução CFP nº 011/2018 regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e comunicação. Para que a/o psicóloga/o possa prestar serviços on-line, além do registro ativo junto ao CRP da região em que atua, é obrigatória a realização de cadastramento individual no site do e-Psi. O Conselho Regional de Psicologia competente procederá à análise do cadastro e emitirá autorização para a realização do atendimento on-line. A/o profissional que mantiver serviços psicológicos on-line sem o cadastramento no e-Psi cometerá falta disciplinar. 

Como verificar se a/o psicóloga/o está habilitada/o para prestar atendimento on-line?

No site do e-Psi existe uma listagem com as/os profissionais que estão autorizadas/os pelo Sistema Conselhos de Psicologia a prestarem serviços psicológicos on-line. Se a/o profissional não estiver listada/o, ela/e não está autorizada/o a prestar esse serviço. https://e-psi.cfp.org.br/cadastro-simplificado/psicologasCadastradas

Como a/o psicóloga/o pode obter declaração para prestação de serviços on-line?

A solicitação do Termo de Orientação e Declaração para prestação de serviços on-line deve ser feita no momento do registro na plataforma e-Psi. No entanto, também é possível obter o Termo de Orientação e Declaração a qualquer tempo, após a confirmação do cadastro, basta acessar o link: https://e-psi.cfp.org.br/cadastro-simplificado/encontrarRegistro e, na tela “Encontrar Registro”, informar o CPF e sua região de cadastro para que apareça a opção de enviar novamente e-mail com link do termo.

Quais serviços psicológicos podem ser realizados on-line?

Conforme o art. 2º da Resolução CFP nº 011/2018 é autorizada a prestação dos seguintes serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos da informação e comunicação, desde que não firam o disposto no Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o e esta Resolução:

  1. As consultas e/ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos de maneira síncrona ou assíncrona; 
  2. Os processos de Seleção de Pessoal; 

III. Utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente, sendo que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização específica para tal finalidade; 

  1. A supervisão técnica dos serviços prestados por psicólogas/os nos mais diversos contextos de atuação.

Quais serviços psicológicos NÃO podem ser realizados on-line?

Conforme a Resolução CFP 11/2018, o atendimento de pessoas e grupos em situação de emergência e desastre e em situação de violação de direitos ou de violência pelos meios de tecnologia e informação é VEDADO, devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial. O atendimento de pessoas e grupos em situação de urgência e emergência é inadequado, portanto, a/o psicóloga/o deve avaliar a gravidade da situação e encaminhar para o atendimento presencial se necessário. 

No entanto, durante o período da pandemia do Covid-19, as proibições quanto ao atendimento à distância de casos nos quais seria essencial a intervenção por profissionais e equipes de forma presencial, foram suspensas temporariamente pela Resolução CFP 04/2020

Esta medida foi tomada como forma de garantir a continuidade da prestação de serviços de qualidade e em condições apropriadas, respeitando, entretanto, a recomendação das autoridades sanitárias. 

Cabe salientar, no entanto, que, caso a/o Psicóloga/o tome ciência de situação de violação de direitos ou de violência durante o atendimento regular por TICs, deverá tomar as medidas cabíveis, em consonância com o Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o, para encaminhamento e articulação junto à rede presencial de proteção. Complementando, sobre a interface entre a Psicologia e Direitos Humanos, indicamos a cartilha O Tecido e O Tear.

É fundamental ter informações sobre fluxos e orientações com relação às atuações das redes de saúde e de assistência social para o caso de encaminhamentos para serviços inseridos nestas redes, assim como sobre o funcionamento das redes de atendimento às situações de violência. 

Vigilância de Violência Interpessoal e Autoprovocada (VIVA/SINAN): o Sistema de Vigilância de Violências e Acidentes tem como objetivo conhecer a magnitude e a gravidade das violências por meio da produção e difusão de informações epidemiológicas e definir políticas públicas de enfrentamento como estratégias e ações de intervenção, prevenção, atenção e proteção às pessoas em situação de violência. O objeto de notificação do VIVA é a violência interpessoal/autoprovocada, segundo tipo de violência (física, sexual, psicológica/moral; financeira/econômica; tortura; tráfico de pessoas; trabalho infantil; negligência/abandono; intervenção legal). Caso suspeito ou confirmado de violência doméstica/intrafamiliar, sexual, autoprovocada, tráfico de pessoas, trabalho escravo, trabalho infantil, tortura, intervenção legal e violências homofóbicas contra mulheres e homens em todas as idades. No caso de violência extrafamiliar/comunitária, somente serão objetos de notificação as violências contra crianças, adolescentes, mulheres, pessoas idosas, pessoas com deficiência, indígenas e população LGBT. Informações em: https://www.saude.gov.br/vigilancia-em-saude/vigilancia-de-violencias-e-acidentes-viva/vigilancia-de-violencias/viva-sinan

Em consonância com todas estas considerações, destacamos aqui os seguintes documentos:

Quais recursos tecnológicos podem ser utilizados para o atendimento on-line?

Para a prestação dos serviços, a/o profissional deve utilizar recursos de tecnologia da informação e comunicação adequados do ponto de vista teórico, metodológico, técnico e ético da Psicologia para o cumprimento dos objetivos do trabalho e para o melhor benefício da/o usuária/o. Dessa forma, a/o psicóloga/o é responsável pela correlação adequada entre os tipos de serviços psicológicos prestados e os recursos que utiliza. Segundo a Resolução CFP 11/2018, não é necessário vincular-se a nenhuma plataforma específica. A/O Psicóloga/o deverá escolher os aplicativos que entenda mais seguros para a segurança das informações, tendo em vista a necessidade de preservar o sigilo dos atendimentos. No entanto, caso queira prestar serviços junto a uma plataforma já existente, a/o Psicóloga/o deverá atentar-se para as formas de publicidade que o site oferta, pois é corresponsável pela forma de divulgação de serviços psicológicos.

Quais testes psicológicos podem ser utilizados no atendimento on-line?

É importante verificar no SATEPSI se o teste psicológico está autorizado para aplicação informatizada. Isso não significa, necessariamente, que pode ser utilizada online, mas sim que pode ser feita com o uso do computador/tecnologia. Cabe à psicóloga conhecer o teste e verificar se pode ser utilizado à distância. A habilitação para este uso poderá ser verificada a partir da consulta de cada teste psicológico - se estiver apto para uso à distância, constará a informação ‘remoto’. Para checar quais testes possuem a possibilidade de aplicação remota, consulte o SATEPSI.

Quais cuidados a/o psicóloga/o deve ter ao realizar o atendimento on-line?

Recomenda-se a elaboração de um contrato de prestação de serviços, prevendo a natureza das trocas, armazenamento de informações, tempo de resposta, recursos a serem utilizados, corresponsabilidade pelo sigilo das informações, adequação do ambiente para que o atendimento ocorra em um local seguro e livre de interferências, honorários, etc. Além disso, para qualquer tipo de serviço psicológico realizado on-line há a obrigatoriedade de registro documental/prontuário, conforme normatizado na Resolução CFP 01/2009. 

Psicólogas/os podem realizar atendimento on-line de crianças e adolescentes?

O atendimento online de crianças e adolescentes poderá ser realizado com o consentimento expresso de ao menos um dos responsáveis legais e mediante avaliação da viabilidade técnica e da garantia do sigilo e da qualidade do atendimento por parte da/o psicóloga/o para a realização desse tipo de serviço.

Psicólogas/os brasileiras/os podem prestar serviços psicológicos on-line para usuárias/os que estejam fora do território nacional?

Psicólogas/os podem prestar serviços psicológicos para usuárias/os que estejam fora do território nacional, desde que as/os usuárias/os aceitem, via instrumento contratual, que esta prestação de serviços seja regulada pelas legislações brasileiras pertinentes à matéria, como a Lei nº 12.965/14, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. É fundamental que no contrato de prestação de serviços conste cláusula referente à eleição de foro, estabelecendo a cidade em que a/o psicóloga/o reside como a base territorial-judiciária, considerando que a sua atuação está submetida à legislação profissional do Sistema Conselhos de Psicologia, bem como demais legislações referentes à prestação de serviço vigentes em território nacional.

Psicólogas/os brasileiras/os que estejam fora do território nacional podem prestar serviços psicológicos on-line?

O alcance da Lei nº 12.965/14, bem como das legislações da profissão, fica restrito à prestação de serviços que sejam oriundos do território brasileiro inclusive para fins de apuração e responsabilização de profissionais. O Conselho Federal de Psicologia não possui qualquer responsabilidade em relação ao exercício da profissão em outros países, ainda que mediado por recursos de tecnologia da informação e comunicação. Dessa forma, psicólogas/os brasileiras/os, que estejam fora do território nacional, devem buscar auxílio dos órgãos competentes dos países onde irão atuar para conhecimento das legislações pertinentes e dos trâmites de revalidação do título de Psicóloga/o, para não correr risco de exercício ilegal da profissão. 

A operadora de saúde não permite a realização dos atendimentos psicológicos de forma on-line. Como fazer?

Diante do contexto da pandemia, e pensando na garantia do acesso da população ao atendimento psicológico, o Conselho Regional de Psicologia de São Paulo (CRP SP) oficiou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no dia 17 de março de 2020, solicitando que convênios de saúde reconheçam o atendimento on-line como modalidade do trabalho das/os psicólogas/os

O Conselho Federal de Psicologia - CFP solicitou ainda inclusão de serviços psicológicos on-line na cobertura dos planos de saúde – a medida é desdobramento de diálogo iniciado entre CFP e Ministério da Saúde sobre estratégias para o enfrentamento da pandemia

Estamos acompanhando e há recomendação da ANS, publicada em 25/03/2020, para que "as operadoras adequem suas redes para disponibilizarem atendimento remoto utilizando recursos de tecnologia da informação e comunicação na forma prevista nas resoluções dos respectivos conselhos de profissionais de saúde e portaria editada pelo Ministério da Saúde".

No Sistema Conselhos, a oferta de atendimento remoto por meio de TICs (Tecnologias de Informação e Comunicação) está regulamentada pela Resolução CFP 11/2018 e Resolução CFP 04/2020. A ANS reconhece e define a prática como "Telessaúde", que seria o uso das modernas Tecnologias da Informação e Telecomunicações (TICs) para atividades a distância relacionadas à saúde.

A ANS é a agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde responsável pelo setor de planos de saúde no Brasil. Define uma lista de consultas, exames e tratamentos, denominada Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que as operadoras de saúde devem oferecer obrigatoriamente, conforme cada tipo de plano de saúde. Contatos diretos com a ANS podem ser feitos pelo DISQUE ANS (0800 701 9656) ou pelo Fale Conosco. Além disso, foi criada uma página da ANS que reúne informações relacionadas à Covid-19 na saúde suplementar. 

De acordo com a ANS, os serviços de atendimento por meios tecnológicos de comunicação à distância (teleatendimento/teleconferência) não se caracterizam como novos procedimentos, mas apenas como uma modalidade de atendimento não presencial, na intenção de cumprimento das coberturas obrigatórias. Além disso, é importante informar que, embora os atendimentos por meios tecnológicos de comunicação à distância sejam realizados por meio não presencial, não se configuram como atendimento domiciliar, uma vez que não há o deslocamento da/o profissional até o local em que se encontra o beneficiário.

Segundo o artigo 4.º do Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o, a/o profissional deve zelar pela qualidade dos serviços prestados, independentemente do valor do serviço. A/O psicóloga/o deve também informar a pessoa atendida sobre a importância de dar continuidade ao tratamento, proceder aos encaminhamentos possíveis, bem como elucidar sobre os meios legais para resguardar seus direitos, orientando-a a procurar órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON, caso necessário.

Para mais informações sobre a Psicologia na Saúde Suplementar, consulte o “Guia de Orientação: Psicologia e saúde suplementar, do CFP de setembro de 2019"

Existe uma definição de tempo de atendimento para serviços on-line?

A definição do tempo de atendimento é considerada um aspecto técnico, definido pela abordagem teórica adotada pela/o psicóloga/o e independe se os serviços são ofertados à distância ou presencialmente. Poderá ser considerada infração ética a definição de tempo diferenciado de sessão por motivos como: alta demanda de atendimentos, honorário reduzido, exigência de instituições/empregador (como planos de saúde) ou outros aspectos que venham indicar algum tipo de discriminação ou que impliquem na redução de qualidade do serviço prestado.

Posso fazer divulgação e publicidade dos serviços psicológicos oferecidos na modalidade online? 

Não há impedimento em fazer divulgação de serviços psicológicos realizados por meio da tecnologia da informação e comunicação, desde que com cadastro prévio no e-psi.cfp.org.br e cumprindo o disposto em todo Artigo 20 do Código de Ética e Artigos 53 ao 58 da Resolução CFP nº 003/2007, que institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia:

Art. 20 – A/O psicóloga/o, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente: 

a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;
b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão; 
d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda; 
e) Não fará previsão taxativa de resultados; 
f) Não fará autopromoção em detrimento de outros profissionais; 
g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais; h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

Art. 53 - Toda publicidade veiculada por psicólogo conterá obrigatoriamente o nome completo do profissional, a palavra psicólogo, a sigla do Conselho Regional de Psicologia onde tenha sua inscrição e o número desta inscrição.

Art. 54 - Em sua publicidade, o psicólogo não poderá utilizar diagnóstico psicológico, análise de caso, aconselhamento ou orientação psicológica que, de alguma forma, identifiquem o sujeito.

Art. 55 - Em suas entrevistas e comunicações de trabalhos científicos, o psicólogo poderá se utilizar dos meios de comunicação sociais sempre que o objetivo for informativo ou educativo.

Parágrafo único - Nessas oportunidades, o psicólogo não poderá divulgar aspectos de seu trabalho que possibilitem o acesso a leigos de instrumentos e técnicas de uso privativo da categoria.

Art. 56 - O psicólogo, em sua publicidade, é obrigado a prestar informações que esclareçam a natureza básica dos seus serviços, sendo-lhe vedado:

I - fazer previsão taxativa de resultado;
II - propor atividades, recursos e resultados relativos a técnicas psicológicas que não estejam cientificamente fundamentadas;
III - propor atividades não previstas como funções do psicólogo;
IV - fazer propostas de honorários que caracterizem concorrência desleal;
V - fazer autopromoção em detrimento de outros profissionais da área;
VI - propor atividades que impliquem invasão ou desrespeito a outras áreas profissionais;
VII - divulgar serviços de forma inadequada, quer pelo uso de instrumentos, quer pelos seus conteúdos falsos ou sensacionalistas, ou que firam os sentimentos da população, induzindo-lhe demandas.

Art. 57 - O disposto no presente capítulo é aplicável a toda forma de publicidade ou propaganda, realizada por psicólogo, individual ou coletivamente, jurídica que tenha por objetivo a prestação de serviços psicológicos.

Art. 58 - A infração às normas deste capítulo será julgada, nos termos da legislação em vigor, como falta disciplinar.


Termos relevantes
psicologia ON-LINE e-psi