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Nota de Repúdio - Projeto de Lei (PL) 01-00352/2019 do vereador Fernando Holiday (DEM)


Publicado em: 12 de agosto de 2019

O Sistema Conselhos de Psicologia, em suas atribuições legais e regimentais, é que deve estabelecer regulamentação e parâmetros para a atuação da/o psicóloga/o. Por isso, repudiamos a arbitrariedade do Projeto de Lei (PL) 01-00352/2019 do vereador Fernando Holiday (DEM), preliminarmente por propor exigências à atuação da/o psicóloga/o que podem levar a/o profissional a ferir o Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o, ao estabelecer como papel da/o profissional de Psicologia dissuadir a usuária dos serviços psicológicos da ideia de realizar o abortamento previsto em Lei, em seus permissivos legais, e por ferir a dignidade humana, ao expor mulheres a situações vexatórias e violentas.

O “Documento de Orientação frente ao atendimento de mulheres em situação de interrupção de gravidez”, lançado pelo CRP/SP em 2016, apresenta como deveres da/o psicóloga/o em casos de gestações decorrentes de estupro, em que haja risco de morte para a mulher ou diagnóstico de feto anencefálico, acompanhar tais mulheres em seu processo decisório, acolhendo suas dúvidas, questões, expectativas e receios, refletindo conjuntamente com ela as possibilidades existentes para a interrupção ou continuidade da gestação, e não lhe cabendo influenciar, direta ou indiretamente, em tal decisão. O documento enfatiza ainda que o processo decisório e a construção de uma decisão final consciente devem ser unicamente da mulher usuária do serviço psicológico.

Tal PL contraria o Código de Ética da/o Psicóloga/o, possibilitando que psicólogas/os sejam coniventes e promotoras/es de práticas comparáveis à tortura psicológica, uma vez que pressupõe que mulheres que desejam realizar o abortamento previsto em Lei devam aguardar alvará judicial para isso, prolongando essa gravidez, e sejam expostas a ver e ouvir exames de imagens e de som do feto, reproduzindo violências contra elas e, assim, intensificando sofrimentos psíquicos. Além disso, destaque-se que obrigar atendimento religioso desrespeita a liberdade religiosa dessas mulheres e fere a laicidade do Estado brasileiro.

O CRP SP reafirma seu compromisso ético de que “o psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos”, e ressalta que é vedado ao profissional “induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais”, conforme estabelece o Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o.

Referido PL deturpa a aplicação dos artigos previstos pela lei 10216/01 que “Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental” que na sua concepção buscou superar o estigma sofrido por essa população e, portanto, caminha em direção oposta às medidas propostas pelo PL que condicionarão a  gestante a tratamento coercitivo, medidas vexatórias e condições degradantes devido à submissão da mulher a métodos análogos à tortura psicológica. O CRP SP historicamente tem se colocado ao lado desse processo e repudia veementemente qualquer ação que submeta pessoas em sofrimento mental, decorrente das situações que estejam vivenciando, a supostas formas de tratamento que intensifiquem o sofrimento vivido por elas, transformando psicólogas/os  em agentes de repressão e intimidação à população que já conquistou seu direito por previsão legal, atendendo a critérios específicos, para realizar o abortamento.

Finalizando, o CRP SP entende que a decisão de ter ou não filhos compete a quem vai gestá-los e criá-los, e não ao Estado ou à sociedade. Ressalta que a decisão da realização da interrupção de uma gravidez diz respeito apenas à mulher, como parte de seus direitos sexuais e reprodutivos. Negar o abortamento de forma segura constitui grave violação aos direitos humanos das mulheres, produzindo efeitos subjetivos nefastos, tais como adoecimento psíquico e prejudicando o exercício de cidadania.


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