Transferências / Inscrições Secundárias





Pergunta: O que é a inscrição secundária?
Resposta:

Se a/o psicóloga/o tiver que exercer a atividade profissional fora da área de jurisdição do CRP onde tem sua inscrição principal (pessoa física), por período superior a 90 dias por ano, a atividade não será considerada de caráter eventual, sendo que a/o psicóloga/o deverá fazer outra inscrição no CRP da jurisdição onde está realizando ou realizará a atividade. A inscrição secundária não incide em ônus financeiro à/ao psicóloga/o, conforme Resolução CFP n.° 003/2007 artigos 9 e 10.


Pergunta: O que é a transferência?
Resposta:


Em caso de mudança de jurisdição do CRP em que tenha sua inscrição principal, a/o psicóloga/o deverá regularizar a situação, solicitando a transferência da inscrição no CRP de origem ou de destino, conforme Resolução CFP n.° 003/2007 artigo 20.


Pergunta: É possível solicitar transferência ou inscrição secundária?
Resposta:


Os pedidos de transferência de jurisdição ou inscrição secundária estão sendo realizados por e-mail: [email protected]

Para realizar a transferência/inscrição secundária de outro Regional para o Conselho Regional de Psicologia de São Paulo é necessário que a/o própria/o psicóloga/o siga os seguintes passos:

  1. Solicitar a transferência/inscrição secundária por escrito, por meio do formulário de requerimento. (Clique aqui para download)
  2. Encaminhar o formulário preenchido, assinado e digitalizado por e-mail, com a cópia da carteira de identidade profissional.
  3. Aguardar a convocação, por e-mail, para comparecer no CRP SP com a documentação solicitada (originais) para conferência e emissão da CIP.

Pergunta: Posso atuar como psicóloga/o em outro país?
Resposta:


O alcance da Lei n.º 12.965/14, bem como das legislações da profissão, fica restrito à prestação de serviços que sejam realizados no território brasileiro, inclusive para fins de apuração e responsabilização de profissionais. O Conselho Federal de Psicologia não possui qualquer responsabilidade em relação ao exercício da profissão em outros países, ainda que mediado por recursos de tecnologia da informação e comunicação. 

Dessa forma, psicólogas/os brasileiras/os que estejam fora do território nacional devem buscar auxílio dos órgãos competentes dos países onde irão atuar para conhecimento das legislações pertinentes e dos trâmites de revalidação do título de psicóloga/o, para não correr risco de exercício ilegal da profissão.



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